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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 - Evonik Degussa/Comissão

(Processo T-341/12 R)

"Processo de medidas provisórias - Concorrência - Publicação de uma decisão por meio da qual a Comissão declara verificada uma infração às disposições que proíbem os acordos, as decisões e as práticas concertadas - Indeferimento do pedido de obtenção de tratamento confidencial de informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação - Ponderação dos interesses - Urgência - Fumus boni juris"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente (Processo COMP./38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato) e pedido de medidas provisórias que visa a manutenção do tratamento confidencial atribuído a determinadas informações relativas à recorrente por ocasião da publicação de uma versão mais detalhada da Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54).

Dispositivo

Suspende-se a execução da Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH ao abrigo do artigo 8.º da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de Outubro de 2011 , relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato).

Ordena-se que a Comissão não publique no seu sítio Internet nem em nenhum outro local nem torne acessível a terceiros uma versão da sua Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE contra a Azko Nobel NV, a Akzo Nobel a Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L'Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais detalhada, no que respeita à recorrente, do que a publicada em setembro de 2007 no sítio Internet da sua direção-geral da concorrência.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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