Language of document : ECLI:EU:T:2014:858

Processo T‑342/12

Max Fuchs

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma estrela dentro de um círculo — Marcas figurativas comunitária e nacional anteriores que representam uma estrela dentro de um círculo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Extinção da marca comunitária anterior — Manutenção do interesse em agir — Inexistência de inutilidade superveniente da lide parcial»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2014

1.      Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Conhecimento oficioso pelo juiz

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Interesse em agir — Extinção da marca comunitária anterior que fundamenta a oposição

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 45.°, 55.°, n.° 1, 58.°, n.° 1, segunda frase, e 64.°, n.° 3)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Legalidade — Análise pelo juiz da União — Critérios

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Marcas figurativas sem elementos nominativos — Comparação fonética

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

7.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas que representam estrela dentro de um círculo

[Regulamento n.° 207/200971 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Os requisitos de admissibilidade de um recurso, designadamente o interesse em agir, são pressupostos processuais de ordem pública, competindo ao Tribunal verificar oficiosamente se o recorrente mantém um interesse em obter a anulação da decisão impugnada.

(cf. n.° 22)

2.      Ainda que tenha sido adotada uma decisão definitiva de extinção da marca comunitária anterior, o recorrente continua a ter um interesse em contestar a decisão que acolhe a oposição contra o seu pedido de registo de marca

A extinção de uma marca na qual se baseia uma oposição, que só tem lugar depois de uma decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que acolhe uma oposição baseada na referida marca, não constitui uma retirada nem uma revogação desta última decisão. Com efeito, em caso de extinção, em conformidade com o disposto no artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, considera‑se que a marca comunitária deixou de produzir os efeitos previstos por este regulamento a partir da data do pedido de extinção. Em contrapartida, até essa data, a marca comunitária beneficia de todos os efeitos associados a essa proteção previstos pela secção 2 deste regulamento. Por conseguinte, à data da adoção da decisão impugnada, a marca comunitária anterior beneficiava efetivamente de todos os efeitos previstos por estas disposições. Por conseguinte, considerar que o objeto do litígio deixa de existir quando é adotada uma decisão de extinção no decurso da instância implicaria que o Tribunal tomasse em conta motivos que surgiram posteriormente à adoção da decisão de extinção e que não têm relevância para o mérito da decisão nem efeitos no processo de oposição que se encontra na origem do recurso de anulação.

Além disso, em caso de anulação da decisão impugnada, o desaparecimento ex tunc desta poderia conferir um benefício ao recorrente que uma declaração da inutilidade superveniente da lide não lhe conferiria. Com efeito, caso o Tribunal decidisse no sentido da inutilidade superveniente da lide, o recorrente apenas poderia apresentar no Instituto um novo pedido de registo da sua marca, sem que uma oposição a este pedido pudesse então ser apresentada com fundamento na marca comunitária anterior extinta. Em contrapartida, caso o Tribunal decida quanto ao mérito e dê provimento ao recurso, considerando que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito, então nada se opõe ao registo da marca pedida.

Em último lugar, o simples facto de os recursos das decisões da Divisão de Oposição e da Câmara de Recurso terem um efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 1, segunda frase, e do artigo 64.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, não basta para pôr em causa o interesse em agir do recorrente. Com efeito, importa recordar que, nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 207/2009, só quando a oposição tiver sido rejeitada por decisão definitiva é que a marca será registada como marca comunitária.

(cf. n.os 24, 26, 28, 29)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 34, 54)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 51)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 47)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 62)