Language of document : ECLI:EU:F:2016:173

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

20 de julho de 2016

Processo F‑19/12 DEP

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas, apresentado pela Comissão Europeia na sequência do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de novembro de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑19/12, EU:F:2013:176).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por L. Marcuccio à Comissão Europeia a título das despesas recuperáveis no processo F‑19/12, Marcuccio/Comissão é fixado em 2 500 euros. Essa quantia é acrescida de juros de mora a partir da data da notificação do presente despacho e até à data do seu pagamento, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Conceito — Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado — Inclusão

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 105.°, alínea c)]

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Fixação efetuada com base em indicações precisas prestadas pelo recorrente ou, na ausência destas, numa apreciação equitativa do juiz da União — Natureza fixa da remuneração de um advogado — Irrelevância para o poder de apreciação do juiz

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 105.°, alínea c)]

1.      Decorre da alínea c) do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos.

Ao fixar as despesas recuperáveis, o Tribunal toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis respeitantes ao procedimento de fixação das despesas.

A este respeito, conforme resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido estatuto, as instituições podem recorrer à assistência de um advogado. Como tal, a remuneração deste último insere‑se no conceito de despesas indispensáveis para efeitos do processo, não estando a instituição obrigada a provar que essa assistência era objetivamente justificada. Assim, apesar de o facto de a Comissão ter requerido a intervenção de dois agentes e de um advogado externo no processo principal e no processo de medidas provisórias ser isento de consequências quanto ao caráter potencialmente reembolsável destas despesas, nada permitindo a sua exclusão por princípio, tal facto pode ter impacto sobre a determinação do montante das despesas efetuadas para efeitos do processo a reembolsar in fine.

(cf. n.os 23, 26 e 27)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despachos de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.os 15 e 20, e de 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 14

Tribunal da Função Pública: despacho de 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 23

2.      O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Além disso, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

A fim de apreciar, com base nos referidos critérios, o caráter indispensável das despesas efetivamente suportadas para efeitos do processo, devem ser fornecidas indicações precisas pelo requerente. No mesmo sentido, a natureza fixa da remuneração é irrelevante para a apreciação a fazer pelo Tribunal do montante recuperável a título de despesas, dado que o juiz se baseia em critérios pretorianos já assentes e nas indicações que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência dessas informações não constitua um obstáculo à fixação pelo Tribunal, com base numa apreciação equitativa, do montante das despesas recuperáveis, coloca‑o, no entanto, numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do requerente.

(cf. n.os 24, 25, 30 e 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 17 de fevereiro de 2004, DAI/ARAP e o., C‑321/99 P‑DEP, EU:C:2004:103, n.° 23

Tribunal Geral da União Europeia: despachos de 31 de março de 2011, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02 DEP e T‑80/02 DEP, EU:T:2011:129, n.° 68, e de 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 16

Tribunal da Função Pública: despachos de 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, EU:F:2009:149, n.° 22; de 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 24; e de 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, EU:F:2011:155, n.os 40 e 41