Language of document :

Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 por Philippe Bui Van do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-51/07, Bui Van/Comissão

(Processo C-491/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Bui Van ( Hettange-Grande, França) (representante: P. Nelissen Grade, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de Setembro de 2008 (Segunda Secção), no processo F-51/07;

anular a decisão da autoridade investida no poder de nomeação (AIPN) de 5 de Março de 2007 que indefere a reclamação do recorrente;

anular a decisão do Director-Geral do CCR de 4 de Outubro de 2006 que reclassifica o recorrente no grau AST 3, escalão 2, quando inicialmente tinha sido classificado no grau AST 4, escalão 2;

confirmar a decisão de 28 de Junho de 2006 que nomeia o recorrente no grau AST 4, escalão 2;

indicar à AIPN os efeitos da anulação das decisões impugnadas, designadamente, a classificação no grau AST 4, escalão 2, bem como a retroactividade da nomeação no grau AST 4, escalão 2, desde a entrada em funções;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 11 de Setembro de 2008, proferido no processo F-51/07, Bui Van/Comissão, no qual o TFP condenou a recorrida a pagar a quantia de 1 500 euros ao recorrente a título de indemnização e no demais negou provimento ao recurso que tinha como objecto a anulação da decisão que o reclassificou no grau AST 3, quando inicialmente tinha sido classificado no grau AST 4.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que, ao mesmo tempo que reconhece que a Comissão violou os direitos de defesa do recorrente, considera que o facto do recorrente não ter sido ouvido não tem reflexos na regularidade da decisão impugnada da Comissão.

Em segundo lugar, no que se refere ao fundamento invocado pelo recorrente em primeira instância relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, o TFP confirmou, sem razão, a decisão administrativa de 4 de Outubro de 2006, fazendo o recorrente descer do grau AST 4 para o grau AST 3, por ter considerado erradamente que a confiança legítima que o recorrente invoca no acto de nomeação no grau AST 4 não tinha qualquer fundamento, dado que o recorrente devia saber, em virtude de uma nota de pé de página do aviso do concurso, que a sua nomeação no grau AST 4 era irregular e que o novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aplicável depois do anúncio do concurso podia ser invocado contra ele. O recorrente alega que a referida nota de pé de página não podia alterar as disposições do Estatuto em vigor à data do aviso do concurso.

Em terceiro lugar, o TFP rejeitou erradamente a violação do princípio da igualdade de tratamento enquanto a AIPN, apesar de ter feito descer o recorrente para o grau AST 3, deferiu as reclamações apresentadas por outros três funcionários que no essencial se encontravam na mesma situação que o recorrente.

____________