Language of document :

Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 - In't Veld/Conselho

(Processo T-529/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sophie in't Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Conselho que recusou o acesso integral ao documento n.º 11897/09;

condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as despesas das partes intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão do Conselho, de 8 de Setembro de 2009, que recusou o seu pedido, ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001 1, de acesso integral ao Documento n.º 11897/09, o qual é um parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao fundamento jurídico da "Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar o início de negociações entre a União Europeia e os Estados-Unidos da América com vista a um acordo internacional para colocar à disposição do United States Treasury Department dados relativos a mensagens de natureza financeira a fim de combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo". O Conselho facultou à recorrente uma versão não confidencial do Documento n.º 11897/09, da qual foram excluídas as partes que, na opinião da recorrente, lhe permitiriam ter conhecimento dos aspectos fundamentais da análise efectuada pelo Serviço Jurídico.

A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada porque viola as normas em matéria de acesso aos documentos previstas no Regulamento n.º 1049/2001.

Em primeiro lugar, a recorrente defende que a decisão impugnada tem erradamente por fundamento o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001 (protecção das relações internacionais), visto que o Conselho não demonstra em que medida a divulgação integral do documento n.º 11897/09 prejudicaria a protecção do interesse público no que respeita à protecção das relações internacionais da União Europeia.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada se baseia igualmente numa interpretação errada do artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento n.º 1049/2001 (protecção das consultas jurídicas), na medida em que esta excepção não é aplicável ao documento n.º 11897/09 visto que a sua divulgação integral não prejudicaria a protecção dos processos judiciais ou consultas jurídicas e dado existir um interesse público superior em que o público tenha um acesso integral ao documento n.º 11897/09.

A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que as excepções referidas são aplicáveis ao documento n.º 11897/09, a recorrente alega que o Conselho aplicou erradamente o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001 na medida em que excluiu do documento n.º 11897/09 mais informação do que aquela que era estritamente necessária.

Por fim, a recorrente alega que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar a decisão impugnada.

____________

1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).