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Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2010 - De Lucia / IHMI Galbani (De Lucia La natura pratica del gusto)

(Processo T-2/10)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Domenico De Lucia SpA (San Felice a Cancello, Itália) (Representante: S. Cutolo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Egidio Galbani SpA (Melzo, Itália)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão proferida em 15 de Outubro de 2009 pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo R 37/2009-1.

Condenação do IHMI no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém a expresão "De Lucia/La natura pratica del gusto" (pedido de registo n.° 4.962.346), para produtos das classes 29, 30 e 31.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Egidio Galbani SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária "LUCIA" (n.° 620.716), para produtos das classes 29 e 30; marca figurativa comunitária que contém a expressão "Galbani-Santa Lucia" (n.° 2.302.677), para produtos da classe 29; marca figurativa nacional (registo italiano n.° 67.470) e internacional (n.° 256.299) "LUCIA", para produtos da classe 29; marca figurativa nacional (registo italiano n.° 597.377), internacional (n.° 601.651) e comunitária (n.° 70.185) "Santa Lucia", para produtos das classes 29 e 30; marca nominativa nacional (registo italiano n.° 131.028) e internacional (n.° 256.299) "Santa Lucia", para produtos da classe 29; e marca comunitária nominativa "Santa Lucia" (n.° 70.128), para produtos das classes 29 e 30.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição, no que diz respeito a determinados produtos da classe 31.

Decisão da Câmara de Recurso: procedimento do recurso unicamente no que se refere ao "tabaco" (classe 31) e autorização do registo para esse produto.

Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b, do Regulamento n.° 207/2009, como não e/ou insuficiência de fundamentação relativamente ao pedido de aplicação do artigo 12.°, alínea a), do mesmo regulamento.

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