Language of document :

Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 - Vesteda Groep/Comissão Europeia

(Processo T-206/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vesteda Groep BV (Maastricht, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2009;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2010)26 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) - auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que, nos n.os 25 a 37 da decisão impugnada, a Comissão considerou erradamente e cometeu um erro de direito ao afirmar que o sistema neerlandês de financiamento de habitações sociais e todas as alterações introduzidas neste sistema desde a entrada em vigor do Tratado CEE constituem um auxílio existente e que, nestes termos, a apreciação da Comissão é efectuada no âmbito do artigo 108.º, n.º 1, TFUE, e do capítulo 5 do Regulamento n.º 659/1999 1. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu diversos erros de apreciação, não se informou suficientemente sobre as alterações do sistema e fundamentou de forma insuficiente a decisão impugnada.

Em segundo lugar, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada e aceitou erradamente as medidas propostas pelos Países Baixos no sentido do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento n.º 659/1999, com fundamento no artigo 19.º deste regulamento. As medidas úteis aceites pela Comissão eram insuficientes e/ou inadequadas para assegurar a compatibilidade do auxílio existente com os artigos 107.º e 106.º do TFUE, lidos conjuntamente. Além disso, a Comissão aplicou erradamente os requisitos do artigo 106.º, n.º 2, TFUE e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão, de forma indevida e cometendo um erro de direito, não iniciou o procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE, e no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento n.º 659/1999.

____________

1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).