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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 28 de dezembro de 2023 – Processo penal contra MSIG

(Processo C-802/23, MSIG)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Parte no processo principal

MSIG

Questões prejudiciais

Se, no caso em apreço, e de acordo com as circunstâncias de facto descritas e as razões de direito tidas em conta no processo penal instaurado em Espanha e atendendo às várias decisões de condenação anteriormente proferidas em França em relação a MSIG, se verifica uma situação de «bis in idem» prevista no artigo 50.° da CDFUE [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e no artigo 54.° da CAAS [Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen], no que respeita à acusação contra ela deduzida em Espanha, por se estar perante os «mesmos factos», de acordo com a interpretação que a jurisprudência europeia tem feito deste conceito?

Se, em todo o caso, a inexistência de uma disposição na legislação espanhola que permita o reconhecimento dos efeitos das decisões de condenação transitadas em julgado proferidas anteriormente pelos órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros, para a eventual apreciação, no caso em apreço, da existência de uma situação de bis in idem, por identidade de factos, é compatível com o artigo 50.° da CDFUE e com o artigo 54.° da CAAS, bem como com os artigos 1.°, n.° 3, 3.°, n.° 2, 4.°, n.os 3 e 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002 1 , relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?

Se, no presente processo, ou de um modo geral, a inexistência de uma disposição legal na prática ou, em última análise, de um mecanismo ou procedimento legal no direito espanhol que permita o reconhecimento dos efeitos das decisões de condenação transitadas em julgado anteriormente proferidas pelos órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros, com vista à determinação da pena, à aplicação de uma pena global, à adaptação ou limitação da duração máxima de execução das penas, quer na fase da ação penal e julgamento, quer posteriormente aquando da execução da mesma, no intuito de, a título subsidiário, quando não se verifique uma situação de bis in idem por identidade de factos, assegurar a proporcionalidade da sanção penal, como quando no caso em apreço se verifique a existência de uma decisão de condenação proferida anteriormente pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro que implique a aplicação de penas graves, já cumpridas, por factos concomitantes (temporariamente concorrentes, que estejam estreitamente relacionados ou associados ou numa relação de conexão criminosa ou semelhante) com os que são objeto de ação penal em Espanha, é contrária aos artigos 45.° e 49.°, n.° 3, da CDFUE ou aos considerandos 7, 8, 9, 13 e 14 e [a]o artigo 3.°, n.os 1, 2, 4 e 5, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal 1 , ao considerando 12 e ao artigo 1.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros?

Se, face às circunstâncias do caso em apreço bem como de um modo geral, à exclusão absoluta dos efeitos das decisões transitadas em julgado proferidas anteriormente noutros Estados-Membros da União, expressamente prevista no artigo 14.°, alíneas b), no que se refere às decisões de condenação proferidas em Espanha, e c), no que se refere aos despachos de execução da pena, e na sua disposição adicional única (anteriores, em ambos os casos, a 15 de agosto de 2010), constantes da Lei Orgânica 7/2014, de 12 de novembro, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal e à tomada em consideração das decisões de condenação na União Europeia, que transpõe a regulamentação europeia, é compatível com:

-    o artigo 50.° da CDFUE e o artigo 54.° da CAAS, ambos relativos ao bis in idem a nível internacional;

-    e com os considerandos 7, 8, 9, 13 e 14 e o artigo 3.°, n.os 1, 2, 4 e 5 da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, bem como com os artigos 45.° e 49.°, n.° 3, da CDFUE e com o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no âmbito da União?

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1     Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro – JO 2002, L 190

1     JO 2008, L 220