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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 – Espanha/Comissão

(Processo T-49/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: V. Ester Casas, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de 15 de novembro de 2016 (2016/2018/UE) por ter excluído do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas por vários Estados-Membros, entre eles o Reino de Espanha, a cargo do FEAGA e do FEADER, na medida em que:

no que se refere à Comunidad Autónoma de Andalucía (Comunidade Autónoma da Andaluzia), exclui do financiamento comunitário 1.356.144,90 euros, no que respeita ao FEAGA (exercício financeiro de 2012);

no que se refere à Comunidad Autónoma de Cataluña (Comunidade Autónoma da Catalunha), exclui do financiamento comunitário 2.191.585 euros, no que respeita ao FEAGA (exercícios financeiros de 2009 a 2012);

no que se refere à Comunidad Autónoma de Castilla y León (Comunidade Autónoma de Castela e Leão), exclui do financiamento comunitário 9.638.473,73 euros, no que respeita ao FEAGA, e 433.138,10 euros, no que respeita ao FEADER (exercícios financeiros de 2012 a 2013);

o montante total objeto do presente recurso de anulação é de 13.619.341,73 euros;

−    condenar nas despesas a instituição recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Andalucía.

O recorrente alega a este respeito a violação do artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2006, L 58, p. 42), uma vez que a Comissão declarou que as entidades ACRES e a Unión Rural não eram produtores.

Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Cataluña. O recorrente alega a este respeito que:

a correção financeira única por deficiências na admissibilidade das despesas no montante de 122.112,95 (controlos relacionados com os programas operativos: inversões na OP «A») é contrária ao direito, dado que a Comissão violou os artigos 105.° e 106.° do Regulamento (CE) n.° 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.° 2200/96 (CE) n.° 2201/96 e (CE) n.° 1182/2007 do Conselho (JO 2007 L 350, p. 1), conjugados com os artigos 55.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.° 827/68 (CE) n.° 2200/96 (CE) n.° 2201/96 (CE) n.° 2826/2000 (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.° 2202/96 (JO 2007, L 273, p. 1), e o artigo 52.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), dado que as autoridades nacionais efetuaram adequadamente os controlos a que é feita referência nos preceitos mencionados, tendo sido respeitados os requisitos exigidos pela legislação aplicável e, em todo o caso, a ausência de risco para o fundo;

a correção fixa de 5% ao montante de 2.191.585 euros (ponto: «Deficiências na aprovação dos programas e na autorização dos gastos, Comunidad Autónoma de Cataluña»), é contrária ao direito, dado que a Comissão violou o artigo 52.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1306/2013, conjugado com os artigos 103.°, 105.°, n.° 2, alínea d), 106.°, 107.°, n.° 1, alíneas c) a e), 108.°, n.° 1, alínea b) e 109.°, n.° 1, alíneas a) a c) do Regulamento n.° 1580/2007, porquanto as autoridades espanholas garantiram o cumprimento da legislação invocada e, em todo o caso, a ausência de risco para o fundo.

a título subsidiário, alega a violação do princípio da proporcionalidade por violação do artigo 52.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1306/2013, em relação ao Documento VI/5330/97, pelo qual foram adotadas as Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia.

Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Castilla y León. O recorrente alega a este respeito que:

A correção imposta pela aplicação da percentagem fixa de 5% ao montante de 10.071.661,83 euros e o método de cálculo utilizados são contrários ao artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), e às Orientações do Documento da Comissão VI/5530/97 e AGHRI-2005-64043.

Subsidiariamente, a correção fixa imposta pela Comissão é desproporcionada por violar o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, relativamente ao Documento VI/5330/97.

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