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Recurso interposto em 8 de dezembro de 2023 – Mndoiants/Conselho

(Processo T-1149/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sergueï Mndoiants (Moscovo, Rússia) (representantes: F. Bélot e P. Tkhor, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, uma vez que mantém o nome do recorrente na lista que figura em anexo à Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, visto que mantém o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) [n.° 269/2014] do Conselho, de 17 de março de 2014;

a título subsidiário, com fundamento no artigo 277.° TFUE, declarar inaplicável ao recorrente o critério de designação, previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão (PESC) 2014/145, bem como no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) [n.° 269/2014], conforme alterados, respetivamente, pela Decisão (PESC) 2023/1094 e pelo Regulamento (UE) 2023/1089 do Conselho, de 5 de junho de 2023, devido à sua ilegalidade;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: relativo à violação do direito à proteção jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação, do dever de rever a decisão e do direito a ser ouvido. O recorrente alega que, dada a sua ligeireza, os elementos apresentados pelo Conselho não permitem justificar manter as sanções que lhe foram aplicadas. Além disso, o Conselho persiste em não considerar os elementos e as observações apresentadas pelo recorrente, pelo que viola o seu dever de reapreciação e de reavaliação, bem como o direito do recorrente a ser ouvido.

Segundo fundamento: relativo a um erro de apreciação. Os elementos invocados pelo Conselho para manter o recorrente na lista são insuficientes e não permitem, de nenhum modo, demonstrar que o recorrente é um homem de negócios proeminente que opera na Rússia ou um empresário que opera em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

Terceiro fundamento: relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade tratamento. O recorrente considera que as medidas restritivas que lhe foram aplicadas são, por um lado, discriminatórias e, por outro, desproporcionadas relativamente aos objetivos prosseguidos por essas medidas.

Quarto fundamento: relativo à violação dos direitos fundamentais individuais, incluindo do direito de propriedade e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações. Ao incluir o recorrente na lista, o Conselho atuou em violação do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, essas ingerências não podem ser consideradas legítimas na aceção do artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A título subsidiário, quinto fundamento: relativo à inaplicabilidade do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão (PESC) 2014/145 e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014, dada a sua ilegalidade. O novo critério da alínea g) é contrário aos direitos de defesa previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União, não está devidamente fundamentado e é contrário aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proibição da arbitrariedade. Por conseguinte, devido à sua ilegalidade, o novo critério da alínea g) deve ser declarado inaplicável ao recorrente.

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