Recurso interposto em 2 de janeiro de 2012 - República Francesa / Comissão Europeia
(Processo T-1/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e J. Gstalter, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão recorrida na totalidade;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C(2011) 7808 final, de 24 de outubro de 2011, na qual a Comissão tinha declarado incompatíveis com o mercado interno os auxílios à reestruturação previstos pelas autoridades francesas a favor da SeaFrance SA, sob a forma de um aumento de capital e de empréstimos a conceder pela SNCF à SeaFrance.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º TFUE, na medida em que a Comissão considerou que a regularidade dos dois empréstimos previstos pela SNCF devia ser apreciada conjuntamente com o auxílio de emergência e à reestruturação. Este fundamento divide-se em duas partes baseadas:
por um lado, no facto de a Comissão ter interpretado erradamente o acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T-11/95, Colet., p. II-3235), e
por outro lado, a título subsidiário, no facto de a Comissão ter aplicado erradamente o referido acórdão do Tribunal Geral.
Segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada do conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º TFUE, na medida em que a Comissão considerou, a título exaustivo, que as autoridades francesas não demonstraram que, apreciados isoladamente, os dois empréstimos previstos pela SNCF teriam sido concedidos a uma taxa de mercado. Este fundamento divide-se em duas partes baseadas:
por um lado, no facto de a Comissão ter excluído erradamente a aplicação da comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2008, sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização, aos dois empréstimos em causa e
por outro lado, no facto de a Comissão ter considerado erradamente que, para serem conformes com o mercado, as taxas dos empréstimos em causa deveriam situar-se em cerca de 14%.
Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que o auxílio à reestruturação é incompatível com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE interpretado à luz das orientações sobre os auxílios de emergência e à reestruturação.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 345.º TFUE, que prevê que os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.
____________1 - JO C 14, p. 6.