Language of document : ECLI:EU:T:2013:163

Processo T‑671/11

IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH

contra

Comissão Europeia

«Comparticipação no financiamento de um projeto de turismo ecológico — Reembolso dos montantes recuperados — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal da anterior decisão de revogação da comparticipação — Juros compensatórios — Juros de mora — Cálculo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 10 de abril de 2013

1.      Recursos próprios da União Europeia — Reembolso dos montantes recuperados — Anulação de uma decisão da Comissão de revogação de uma comparticipação financeira — Decisão da Comissão na sequência dessa anulação — Base jurídica

2.      Recursos próprios da União Europeia — Pagamento de um crédito a cargo da Comissão — Juros devidos — Cálculo independentemente do caráter compensatório ou moratório dos juros — Objetivo de evitar um enriquecimento sem causa a favor da União

3.      Recursos próprios da União Europeia — Pagamento de um crédito a cargo da Comissão — Juros devidos — Juros compensatórios — Juros de mora — Distinção — Base de cálculo dos juros de mora — Montante principal do crédito acrescido de juros compensatórios

1.      Quando a Comissão reconhece por decisão ser devedora de certo montante a favor do demandante, incluindo juros compensatórios, o facto de o Tribunal, por acórdão anterior que anula uma anterior decisão da Comissão, ter apurado a presença de irregularidades cometidas pelo demandante numa comparticipação ao financiamento de um projeto de turismo ecológico não é suscetível de pôr em causa a existência do crédito principal nem o facto de, nessa medida, a Comissão ser devedora de juros que devem ser calculados de acordo com as normas aplicáveis. Com efeito, mesmo apesar de o Tribunal ter confirmado as considerações de facto da Comissão relativas a essas irregularidades que, em princípio justificavam a anulação da comparticipação, limitou‑se a anular a anterior decisão da Comissão por causa da inobservância do prazo de prescrição, pelo que daí não resulta qualquer obrigação sua de reembolsar ao demandante essa comparticipação. Assim, a decisão posterior da Comissão que, apesar disso, reconhece o montante total a pagar ao demandante, incluindo os juros compensatórios e o seu modo de cálculo, constitui a única base jurídica do crédito principal.

(cf. n.os 33, 34)

2.      A obrigação de a Comissão pagar um crédito na sequência de um acórdão que anula uma das suas decisões abrange não só o montante principal do crédito mas também os juros gerados por esse montante. A esse respeito, independentemente da sua denominação precisa, esses juros devem sempre ser calculados com base na taxa de juro do Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento majorando essa taxa em 2 pontos. Trata‑se aqui de uma majoração fixa aplicável a todos os casos, sem que se deva verificar em concreto se essa majoração se justifica ou não à luz da erosão monetária, durante o período em causa, no Estado‑Membro em que o credor está estabelecido. Com efeito, a falta de pagamento desses juros poderia levar a um enriquecimento sem causa da União. A majoração fixa da taxa de juro em 2 pontos nasce da preocupação de evitar esse enriquecimento sem causa em todas as circunstâncias possíveis.

(cf. n.os 36‑38)

3.      Quando a Comissão tem que compensar ou reembolsar um crédito, tem a obrigação incondicional de pagar juros de mora. Num caso em que a Comissão, na sequência de um acórdão do Tribunal Geral que anula uma decisão anterior sua, reconhece numa decisão tomada por ela própria ter que reembolsar o montante principal devido e havendo acordo entre as partes nesse ponto, os juros de mora são contados da data da prolação do acórdão do Tribunal Geral. Esta solução vale independentemente de essa decisão, em que a Comissão reconhece o crédito, constituir o único fundamento jurídico do crédito principal.

A Comissão também é obrigada a calcular esses juros de mora com base no montante principal devido, acrescido de juros compensatórios anteriormente vencidos. Com efeito, mesmo embora a jurisprudência do Tribunal Geral não autorize, em princípio, a capitalização de juros compensatórios anteriormente vencidos nem de juros de mora que se vençam após a prolação de um acórdão que reconhece a existência de um crédito, compete à Comissão fixar os juros de mora até ao pagamento completo com base no montante principal do crédito acrescido de juros compensatórios anteriormente vencidos. Este critério distingue, portanto, os juros compensatórios de natureza pré‑contenciosa dos juros de mora de natureza pós‑contenciosa, devendo estes últimos ter em conta todo o prejuízo financeiro acumulado, incluindo em razão da erosão monetária.

(cf. n.os 41, 42)