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Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 - COFAC/Comissão

(Processo T-158/07)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, crl (Lisboa, Portugal) (representante: Luís Gomes, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, ao abrigo do artigo 230.° CE, a Decisão da Comissão D(2004)24253, de 9 de Novembro de 2004, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987 (dossier n.º 880707 P1);

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1 de Março de 2007, a recorrente foi notificada da decisão da Comissão de reduzir em 25 291,75 euros a contribuição financeira que esta lhe tinha concedido pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987, com fundamento no facto de "terem surgido indícios de presunção de irregularidades na execução de algumas acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE, [...] encontrando-se concluídos os processos criminais sobre a gestão e aplicação concreta dos apoios concedidos [...] e acertadas as correcções às estruturas de custos e de financiamento relativas ao dossier de acordo com as decisões judiciais ou as auditorias/reanálises efectuadas às entidades em causa."

Contudo, o processo judicial português instaurado contra a recorrente terminou por um inconclusivo veredicto de prescrição, do qual não resulta naturalmente qualquer indicação redutora.

Além disso, a recorrente nunca foi notificada pelas autoridades nacionais de qualquer preparação final de um resultado para a auditoria/reverificação, conclusões em que não interveio de qualquer modo, e nunca para se defender das acusações de desvios à estrutura dos custos e do financiamento do dossier.

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma decisão da Comissão que reduz ou suprime uma contribuição financeira concedida pelo FSE é susceptível de afectar directa e individualmente os beneficiários dessa contribuição.

À recorrente nunca foi dada oportunidade de exprimir utilmente perante a Comissão o seu ponto de vista sobre a redução da contribuição, pelo que a decisão recorrida da Comissão está ferida de ilegalidade e deve, por este motivo, ser anulada.

Com efeito, a referida decisão foi adoptada em violação do direito de defesa, que constitui um princípio fundamental de direito comunitário, segundo o qual todos os destinatários em relação aos quais possam ser tomadas decisões que afectem os seus interesses de forma sensível devem ser colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista acerca dos elementos em que se baseia a decisão em causa.

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