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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de fevereiro de 2022 – Lännen MCE Oy/Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG

(Processo C-104/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Demandante: Lännen MCE Oy

Demandadas: Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG

Questões prejudiciais

A empresa A está estabelecida no Estado-Membro X, onde tem a sua sede e utilizou, numa página Internet, numa publicidade ou como palavra-chave, um sinal idêntico a uma marca da União Europeia da empresa B.

Na situação acima referida, pode considerar-se que a publicidade se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, no qual a empresa B tem a sua sede e que o tribunal de marcas da União Europeia do Estado-Membro Y tem competência, ao abrigo do artigo 125.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001 1 , para apreciar uma ação por contrafação de uma marca da União Europeia, se a publicidade realizada por via eletrónica, ou a página Internet do anunciante que contém a hiperligação que encaminha para esta, não especificar expressamente, pelo menos, a área geográfica de entrega dos produtos, nem excluir expressamente um Estado-Membro da zona de entrega? Pode ter-se em conta, para este efeito, o tipo de produtos objeto da publicidade e o facto de o mercado dos produtos da empresa A ser alegadamente mundial e, por conseguinte, abranger todo o território da União Europeia, incluindo o Estado-Membro Y?

Pode considerar-se que a publicidade acima referida se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, se a publicidade for exibida numa página Internet de um motor de busca operado sob o domínio nacional de topo do Estado-Membro Y?

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões prejudiciais: que outras circunstâncias devem eventualmente ser tidas em conta para decidir a questão de saber se a publicidade se destina a consumidores ou a profissionais do Estado-Membro Y?

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1 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).