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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État - França) – Marc Soulier, Sara Doke/Premier ministre, Ministre de la Culture et de la Communication

(Processo C-301/15)1

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos – Artigos 2.° e 3.° – Direitos de reprodução e de comunicação ao público – Alcance – Livros ‘indisponíveis’ que não são ou já não são objeto de publicação – Regulamentação nacional que confia a uma sociedade de gestão coletiva o exercício dos direitos de exploração numérica, para fins comerciais, de livros indisponíveis – Presunção legal de acordo dos autores – Inexistência de mecanismo que garanta a informação efetiva e individualizada dos autores»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Marc Soulier, Sara Doke

Recorrido: Premier ministre, Ministre de la Culture et de la Communication

sendo intervenientes: Société française des intérêts des auteurs de l’écrit (SOFIA),

Joëlle Wintrebert e o.

Dispositivo

O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, confie a uma sociedade autorizada de cobrança e de repartição de direitos de autor o exercício do direito de autorizar a reprodução e a comunicação ao público, sob forma digital, de livros ditos «indisponíveis», isto é, livros publicados em França antes de 1 de janeiro de 2001 e que já não são objeto de difusão comercial nem de publicação sob forma impressa ou digital, permitindo ao mesmo tempo aos autores ou sucessores nos direitos desses livros opor-se ou pôr termo a esse exercício nas condições definidas por essa regulamentação.

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1 JO C 294, de 7.9.2015.