Language of document :

Recurso interposto em 17 de Maio de 2010 - Association Belge des Consommateurs Test-Achats / Comissão

(Processo T-224/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL / Belgische Verbruikersunie Test-Aankoop VZW (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Filpo e A. Fratini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a as Decisões da Comissão C (2009)9059 e C (2009)8954, de 12 de Novembro de 2009, no processo COMP/M.5549 - EDF/SEGEBEL

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.º TFUE, a anulação das decisões impugnadas na medida em que a Comissão decidiu não remeter parcialmente a concentração entre a Electricité de France S.A. e a Segebel à Autoridade Belga da Concorrência nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 1 (Regulamento das concentrações comunitárias) e declarou a concentração compatível com o mercado comum, sem prejuízo dos compromissos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, sem iniciar o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

Em apoio dos seus fundamentos a recorrente alega o seguinte:

Com a sua primeira alegação, a recorrente sustenta que as decisões impugnadas não comportam um raciocínio adequado, violam o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das concentrações e enfermam de erros manifestos de apreciação, uma vez que a Comissão não teve em devida conta a relação de concorrência entre a nova entidade e o operador preexistente GFD Suez

Com a sua segunda alegação, a recorrente sustenta que a Comissão violou o seu direito de participar no processo.

Com a sua terceira alegação, a recorrente sustenta que a Comissão não dispunha de elementos processuais vinculativos e decisivos para concluir que a operação não suscitava dúvidas razoáveis sobre a sua compatibilidade com o mercado comum sem iniciar o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea) c), do Regulamento das concentrações. Além disso, a recorrente sustenta que essas deficiências afectam também a decisão de não remeter o processo à Autoridade Belga da Concorrência, uma vez que a Comissão não dispunha de elementos suficientes para declarar se era ou não a autoridade idónea para tratar a operação notificada.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO L 24, p. 1.