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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 – Fenice – Qualità per l’ambiente SpA/Ministero della Transizione Ecologica e o.

(Processo C-93/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Fenice – Qualità per l’ambiente SpA

Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto

Questões prejudiciais

Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE 1 e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 2 no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente?

De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331?

O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.°, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.°, TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz, em quantidade mínima, eletricidade de cogeração de baixo rendimento, caracterizando-se por uma pluralidade de fontes de energia térmica diferentes da cogeração que têm as características para o reconhecimento das licenças de emissão a título gratuito?

Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que exclui totalmente uma instalação que se caracteriza por uma pluralidade de fontes de energia, sem separar os valores de emissão relativos às fontes de calor diferentes da cogeração, que são plenamente elegíveis para receber os benefícios previstos?

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1     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).

1     Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).