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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por Belfass contra Conselho da União Europeia

(Processo T-495/04)

(Língua do processo: Francês)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 23 de Dezembro de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Belfass, com sede em Bruxelas, representada por Lucas Vogel, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão do Secretariado Geral do Conselho da União europeia, pela qual foram rejeitadas as duas propostas apresentadas pela recorrente no âmbito do concurso público UCA 033/04, com vista à adjudicação de um contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção de dois edifícios de escritórios situados em Bruxelas;

-    Condenar o recorrido numa indemnização de 1.481.317,65 euros, acrescida de juros calculados à taxa de 7% ao ano, a contar da data de interposição do presente recurso, sob reserva da possibilidade de aumento, diminuição ou de melhor precisão ulteriores;

-    Condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que é uma sociedade especializada em serviços de limpeza de escritórios e que assegura a limpeza, desde 1 de Janeiro de 1998, de alguns gabinetes do Secretariado Geral do Conselho, impugna a rejeição, por parte do recorrido, de duas propostas por si apresentadas no âmbito de um concurso relativo à celebração de um contrato de limpeza e de serviços diversos a executar, respectivamente, nos edifícios "Woluwé Heights" (lote 1) e "Frère Orban" (lote 2).

A recorrente alega em apoio das suas pretensões:

- a existência, no caso em apreço, de um erro manifesto de apreciação, que consiste no facto de, para rejeitar a proposta referente ao lote 1, o recorrido sustentar que a taxa horária média decorrente da referida proposta é inferior ao salário mínimo previsto pela Union générale belge du nettoyage para a categoria 1A, em 1 de Julho de 2004, quando uma análise rigorosa dos números da proposta da recorrente demonstraria que a taxa horária média decorrente da proposta é superior ao número mínimo fixado pela Union générale belge du nettoyage;

- A violação dos princípios da boa administração e da não discriminação, bem como a existência, no caso concreto, de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a proposta relativa ao lote 2 foi rejeitada, sem mais análise, apenas pelo motivo de o número total de horas de trabalho previstas na referida proposta ser inferior em mais de 12,5% à média das horas decorrente das outras propostas recebidas do mercado em causa, porquanto, ao seguir este critério, a decisão impugnada favorece as propostas mais caras que prevêem a facturação de um número de horas elevado, sem utilidade objectiva.

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