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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n° 2 de Terrassa - Espanha) – Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C-352/14), Elisabet Rion Bea (C-353/14)/Bankia SA, Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE, Fondo de Garantía Salarial

(Processos apensos C-352/14 e C-353/14)1

«Reenvio prejudicial – Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE – Crise financeira – Auxílios ao setor financeiro – Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno – Decisão da Comissão Europeia – Instituição financeira sujeita a um processo de reestruturação – Despedimento de trabalhador – Regulamentação nacional relativa ao montante da indemnização por despedimento»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n° 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandantes: Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C-352/14), Elisabet Rion Bea (C-353/14)

Demandadas: Bankia SA, Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE, Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

A Decisão C(2012) 8764 final da Comissão, de 28 de novembro de 2012, respeitante ao auxílio concedido pelas autoridades espanholas à reestruturação e recapitalização do grupo BFA, e os artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE, nos quais essa decisão se baseia, não se opõem à aplicação, no quadro de um litígio relativo a um despedimento coletivo abrangido pelo âmbito de aplicação daquela decisão, de uma regulamentação nacional que fixa num montante superior ao mínimo legal o montante das indemnizações devidas a um trabalhador, quando o seu despedimento seja considerado ilícito.

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1 JO C 339, de 29.9.2014.