Language of document : ECLI:EU:F:2008:76

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

17 de Junho de 2008

Processo F‑97/07

Chantal De Fays

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Licença por doença – Ausência irregular – Parecer de um médico independente»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual C. De Fays pede, designadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que indeferiu a sua reclamação da decisão, de 21 de Novembro de 2006, que declarou que a recorrente se encontrava irregularmente ausente do serviço desde 19 de Outubro de 2006 e que, por conseguinte, devia ser privada da sua remuneração durante o período de ausência irregular que excedeu as suas férias anuais.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 1, alíneas d) e e), e 43.°]

2.      Funcionários – Licença por doença – Controlo médico – Impugnação das conclusões do controlo médico

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.° 1, quinto parágrafo, e 60.°, primeiro parágrafo)

3.      Funcionários – Licença por doença – Controlo médico – Constatação do carácter irregular da ausência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.° 1, quarto e quinto parágrafos, e 60.°, primeiro parágrafo)

1.      Resulta do disposto no artigo 35.°, n.° 1, alíneas d) e e), conjugado com o disposto no artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados pelo recorrente e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de Abril de 2006, Falcione/Comissão, F‑16/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑3 e II‑A‑1‑7, n.° 65; 30 de Junho de 2006, Ott e o./Comissão, F‑87/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑73 e II‑A‑1‑263, n.° 74

2.      O parecer de um médico independente previsto no artigo 59.º, n.º 1, quinto parágrafo, do Estatuto, à disposição de um funcionário que pretenda contestar as conclusões do controlo médico que lhe dizem respeito, responde ao desejo do legislador comunitário de clarificar os processos de controlo das ausências e de apresentação de atestados médicos. É contrário a esse objectivo que um funcionário possa validamente criticar as conclusões de um controlo médico fora do procedimento especialmente concebido para esse efeito, ainda que em apoio de um recurso de uma medida tomada num caso de ausência irregular, com base no artigo 60.º, primeiro parágrafo, do Estatuto.

(cf. n.° 56)

3.      Resulta claramente da redacção dos artigos 59.º, n.º 1, quarto parágrafo e 60.º, primeiro parágrafo, do Estatuto, que a administração, quando é destinatária das conclusões de um controlo médico que indicam que o funcionário pode exercer as suas funções, é obrigada a constatar que o funcionário se encontra em situação de ausência injustificada a partir do dia do controlo, a descontar essa ausência nas férias anuais do interessado e, em caso de esgotamento das férias, a privar o funcionário da sua remuneração pelo período correspondente. A autoridade em causa, depois de ter verificado que o controlo médico não foi objecto de um parecer de um médico independente nas condições previstas pelo artigo 59.º, n.º 1, quinto parágrafo, do Estatuto, exerce uma competência vinculada quando adopta as referidas medidas. Por conseguinte, a anulação dessas medidas em razão da incompetência do seu autor só pode dar lugar, uma vez sanado este vício à data em que ocorreu, à adopção de uma decisão idêntica quanto ao mérito.

(cf. n.° 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Abril de 2004, Parlamento/Reynolds, C‑111/02 P, Colect., p. I‑5475, n.os 59 a 61