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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2021 – X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z

(Processo C-112/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z

Questões prejudiciais

Para determinar se existe um «direito anterior» de um terceiro, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/95/CE 1 revogada:

É suficiente que, antes do registo da marca, esse terceiro tenha feito uso, na vida comercial, de um direito reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa; ou

É necessário que o terceiro, com base nesse direito anterior, possa, ao abrigo da legislação nacional aplicável [omissis], proibir o uso da marca pelo seu titular?

É relevante para a resposta à questão 1 que o titular da marca tenha um direito ainda mais antigo (reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa) relativamente ao sinal registado como marca e, em caso afirmativo, é relevante que o titular da marca possa, com fundamento nesse direito reconhecido ainda mais antigo, proibir o uso pelo terceiro do suposto «direito anterior»?

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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).