Language of document : ECLI:EU:T:2024:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)

21 de fevereiro de 2024 (*) (i)

«Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Cálculo do valor normal — Distorções importantes no país exportador — Artigo 2.o, n.o 6‑A, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Direito da OMC — Princípio da interpretação conforme — Escolha do país representativo adequado — Dados facilmente disponíveis — Não colaboração — Conceito de “informações necessárias” — Artigo 18.o do Regulamento 2016/1036 — Subcotação dos preços — Segmentos de mercado — Método dos números de controlo do produto — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2016/1036 — Direitos de defesa — Tratamento confidencial — Artigos 19.o e 20.o do Regulamento 2016/1036»

No processo T‑763/20,

Inner Mongolia Shuangxin EnvironmentFriendly Material Co. Ltd, com sede em Ordos (China), representada por J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados,

recorrente,

apoiada por

Wegochem Europe BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo, na qualidade de agente,

recorrida,

apoiada pelo

Parlamento Europeu, representado por A. Neergaard, D. Moore e A. Pospíšilová Padowska, na qualidade de agentes,

pelo

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, advogada,

pela

Kuraray Europe GmbH, com sede em Hattersheim am Main (Alemanha), representada por R. MacLean e D. Sevilla Pascual, advogados,

e pela

Sekisui Specialty Chemicals Europe SL, com sede em La Canonja (Espanha), representada por A. Borsos e J. Jousma, advogados,

intervenientes,


O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada),

composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen, L. Madise, R. Frendo e T. Perišin, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 e 15 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão (1)

1        Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Inner Mongolia Shuangxin Environment‑Friendly Material Co. Ltd, pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1, a seguir «regulamento impugnado») na parte que lhe diz respeito.

[omissis]

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que lhe diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

14      A Wegochem Europe BV (a seguir «Wegochem»), interveniente em apoio da recorrente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que diz respeito à recorrente;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo nas despesas em que a própria incorreu.

15      A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia, pela Kuraray e pela Sekisui Specialty Chemicals Europe SL (a seguir «Sekisui»), conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]


 Quanto ao pedido da Comissão de que o segundo a quinto fundamentos sejam julgados improcedentes por serem inoperantes

51      A Comissão pede que os segundo a quinto fundamentos sejam julgados inoperantes uma vez que dizem respeito à margem de dumping, avaliada em 115,6 % no regulamento impugnado, ao passo que o direito antidumping aplicável à recorrente corresponde à margem de prejuízo, avaliada em 72,9 % no regulamento impugnado. A recorrente, a quem, segundo a Comissão, cabe o ónus da prova, não demonstrou que, se os fundamentos em causa fossem procedentes, a diferença entre a margem de dumping e a margem de prejuízo seria reduzida a menos de zero.

52      Por outro lado, a Comissão alega que a recorrente é obrigada a demonstrar a existência de um interesse pessoal, efetivo e atual, que não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética.

53      Em apoio do caráter operante dos fundamentos em causa a recorrente invoca, primeiro, a jurisprudência em matéria de violação dos direitos de defesa, segundo a qual não é exigível que o recorrente demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que demonstre que tal hipótese não está inteiramente excluída (Acórdãos de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 94, e de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, não publicado, EU:T:2013:369, n.os 110 e 111). Esta jurisprudência é transponível para o caso em apreço, uma vez que, alegadamente, a recorrente se encontra na difícil situação de não poder apresentar os números do cenário contrafactual. Embora a diferença entre a margem de dumping e a margem de prejuízo seja significativa, não é de excluir que, na sequência da correção dos erros referidos nos fundamentos em causa, a margem de dumping passe a ser inferior à margem de prejuízo.

54      Segundo, a recorrente tem interesse em que a Comissão calcule corretamente a margem de dumping tendo em vista possíveis reapreciações das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, outros processos antidumping de que poderá ser objeto ou pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos que a recorrente possa vir a apresentar. Estas situações não são futuras nem hipotéticas.

55      Terceiro, a recorrente recorda que os dados relativos ao valor normal dos produtos por ela fabricados foram utilizados para o cálculo do direito antidumping aplicável a outro produtor‑exportador chinês, direito esse que foi fixado, não com base na margem de prejuízo desse produtor‑exportador, mas na sua margem de dumping. Segundo a recorrente, não lhe deveria ser imputada a responsabilidade por ser a principal causa indireta da sobreavaliação da margem de dumping de outro produtor‑exportador.

56      Importa recordar que o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base prevê o seguinte:

«O montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União […]»

57      Segundo a jurisprudência, esta disposição enuncia a regra denominada do «direito inferior» (a seguir «regra do direito inferior»), ao abrigo da qual a margem de prejuízo deve ser utilizada para determinar a taxa do direito antidumping quando a margem de dumping for superior à margem de prejuízo e vice‑versa [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho, T‑410/06, EU:T:2010:70, n.o 94 e jurisprudência referida, e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 49 e jurisprudência referida].

58      A regra do direito inferior tem por objetivo, nomeadamente, evitar que o direito antidumping instituído exceda o necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações que são objeto de dumping. Com efeito, a instituição de direitos antidumping constitui uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping e não uma sanção ou uma medida que confira uma vantagem concorrencial à indústria da União [v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 50 e jurisprudência referida].

59      No caso em apreço, no considerando 658 do regulamento impugnado, a Comissão «comparou as margens de prejuízo e as margens de dumping» e salientou que «[o] montante dos direitos [antidumping] [devia] ser estabelecido ao nível da margem de dumping e de prejuízo mais baixa».

60      No considerando 659 do mesmo regulamento figura o quadro seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito antidumping definitivo

Grupo Shuangxin [T‑763/20]

115,6 %

72,9 %

72,9 %

Grupo Sinopec [T‑762/20]

17,3 %

57,6 %

17,3 %

Grupo Wanwei [T‑764/20]

193,2 %

55,7 %

55,7 %

Outras empresas colaborantes

80,4 %

57,9 %

57,9 %

Todas as outras empresas

193,2 %

72,9 %

72,9 %


61      A Comissão invocou a ineficácia dos fundamentos em causa, pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que, se os mesmos fossem procedentes, a margem de dumping seria inferior à margem de prejuízo, devendo consequentemente o direito antidumping ser reduzido, sendo que a recorrente respondeu, por seu turno, com argumentos relativos ao ónus da prova, mas também alegando o seu interesse em invocar os referidos fundamentos, o que levou a Comissão a sustentar que, no caso em apreço, esse interesse não era concreto.

62      Segundo jurisprudência constante, por um lado, em sede de recurso de anulação, é considerado inoperante um fundamento que, mesmo sendo procedente, seja inapto para conduzir à anulação pretendida pelo recorrente (Despacho de 26 de fevereiro de 2013, Castiglioni/Comissão, T‑591/10, não publicado, EU:T:2013:94, n.o 45, e Acórdão de 15 de janeiro de 2015, França/Comissão, T‑1/12, EU:T:2015:17, n.o 73; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38).

63      Por outro lado, um fundamento de anulação é inadmissível por falta de interesse em agir quando, admitindo a sua procedência, a anulação do ato com base nesse fundamento não poderia satisfazer a pretensão do recorrente (v. Despacho de 14 de julho de 2020, Shindler e o./Comissão T‑627/19, EU:T:2020:335, n.o 47 e jurisprudência referida).

64      Estas duas questões são distintas [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38, e de 4 de maio de 2022, CRIA e CCCMC/Comissão, T‑30/19, EU:T:2022:266, n.o 92 (não publicado)].

65      Importa considerar que, quando, no âmbito de um recurso que tem por objeto um pedido de anulação de um regulamento que institui direitos antidumping no qual as instituições da União aplicaram a regra do direito inferior, o recorrente invoca fundamentos ou partes de fundamentos através dos quais contesta a margem mais elevada entre a margem de dumping e a margem de prejuízo, coloca‑se a questão do caráter operante desses fundamentos ou dessas partes de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho, T‑410/06, EU:T:2010:70, n.os 94 a 98, e de 21 de março de 2012, Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho, T‑115/06, não publicado, EU:T:2012:136, n.os 45 a 47).

66      Cumpre pois salientar que os argumentos das partes a respeito do interesse da recorrente em invocar os fundamentos em causa são irrelevantes.

67      Quanto ao caráter operante dos fundamentos em causa, em resposta a questões escritas do Tribunal Geral, a Comissão manteve a sua posição de que incumbia à recorrente demonstrar que os seus fundamentos tinham influência no resultado do inquérito, tendo igualmente indicado que também ponderou o efeito que cada um dos fundamentos em causa, se fosse procedente, poderia ter na margem de dumping. A Comissão sustenta, em especial, que a procedência do quinto fundamento é uma condição necessária, embora não suficiente, para que as violações que estão em causa nos referidos fundamentos possam reduzir a margem de dumping para um nível inferior à margem de prejuízo. Com efeito, segundo a Comissão, se o quinto fundamento fosse procedente, a Comissão seria obrigada a recalcular a margem de dumping, que deveria ser reduzida de 41,1 pontos percentuais, passando, por conseguinte, a mesma a situar‑se em 74,5 %. Nesse caso, esta margem ainda seria superior à margem de prejuízo, que atinge os 72,9 %, sendo que, no entanto, se, por seu turno, outros fundamentos ou partes de outros fundamentos fossem procedentes, a margem de dumping poderia passar a ser inferior à margem de prejuízo. Em contrapartida, a Comissão alega que, se o quinto fundamento fosse julgado improcedente, a margem de dumping a recalcular continuaria a ser superior à margem de prejuízo, ainda que os outros fundamentos fossem procedentes. Com efeito, estes têm por objeto alegados erros cuja eliminação poderia, quando muito, reduzir a margem de dumping para um nível que continuaria a ultrapassar os 90 %. Por conseguinte, a margem de dumping continuaria a ser significativamente mais elevada do que a margem de prejuízo.

68      Embora admita que a procedência do quinto fundamento poderia conduzir a uma redução da margem de dumping de 41,1 pontos percentuais, a recorrente contesta os cálculos da Comissão dos quais esta última extrai a conclusão de que a referida procedência é uma condição sine qua non para que os segundo a quarto fundamentos sejam operantes, no sentido de que, se fossem acolhidos, a margem de dumping passaria a ser inferior à margem de prejuízo. Segundo a recorrente, se todos os fundamentos em causa, exceto o quinto, fossem procedentes, a margem de dumping ficaria reduzida a 71,1 % e, assim sendo, seria inferior à margem de prejuízo, que se situa nos 72,9 %. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a recorrente confirmou que a percentagem de 71,1 % pressupunha a procedência do segundo fundamento, que implicaria uma redução da margem de dumping em 8,6 pontos percentuais, e que, caso esse fundamento fosse julgado improcedente, essa margem seria de 79,7 % e, portanto, superior à margem de prejuízo.

69      Daqui resulta que a recorrente admite que, se os segundo e quinto fundamentos forem julgados improcedentes quanto ao mérito, está excluído que os outros fundamentos em causa possam conduzir a uma tal redução da margem de dumping que esta última se torne inferior à margem de prejuízo. Por conseguinte, há que considerar que, nessa hipótese, os outros fundamentos seriam necessariamente inoperantes.

70      Nestas circunstâncias, importa apreciar o mérito do segundo e quinto fundamentos, antes de verificar o caráter operante dos terceiro e quarto fundamentos.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6A, alínea a), do regulamento de base, no que respeita à escolha do país representativo adequado

71      A recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, por ter considerado a Turquia como país representativo adequado, com base nos dados relativos à Ilkalem Ticaret Ve Sanayi AS (a seguir «Ilkalem»), quando deveria ter escolhido o México, com base nos dados relativos à Solutia Tlaxcala SA de CV (a seguir «Solutia Tlaxcala») ou à Wyn De Mexico Productos Quimicos SA de CV (a seguir «Wyn»).

72      Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o requisito que figura no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, segundo o qual, para que os dados relativos a uma sociedade estabelecida no país em causa possam ser utilizados estes devem estar «facilmente disponíveis».

73      Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do dever de diligência que deve ser respeitado pela Comissão na escolha do país representativo adequado.

74      Em terceiro lugar, a recorrente alega que o México era o país representativo mais adequado, uma vez que aplica um nível de proteção social e ambiental mais elevado do que o da Turquia.

75      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

76      Uma vez que os termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base foram reproduzidos no n.o 8, supra, há que resumir as principais etapas seguidas pela Comissão, no caso em apreço, em sede de aplicação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do referido regulamento, tal como resultam do regulamento impugnado.

77      Segundo o considerando 175 do regulamento impugnado, a escolha do país representativo «assentou nos seguintes critérios:

–        um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da [China;]

–        a produção do produto objeto de inquérito nesse país[;]

–        a disponibilidade de dados públicos pertinentes nesse país[;]

–        se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental».

78      Resulta dos considerandos 177 a 184, 198, 199 e 203 do regulamento impugnado que, após ter encarado cinco países como suscetíveis de serem considerados um país representativo adequado, a Comissão excluiu três deles, pelo que devia escolher entre os dois restantes, a saber, o México e a Turquia.

79      No que se diz respeito ao México, a Comissão analisou a disponibilidade dos dados financeiros da Solutia Tlaxcala e da Wyn (considerandos 38, 200 a 202, 212, 229 e 230 do regulamento impugnado).

80      Quanto à Solutia Tlaxcala, a Comissão foi confrontada com o facto de a empresa‑mãe, a Solutia Europe SPRL/BVBA (a seguir «Solutia Europe»), utilizadora de poli(álcoois vinílicos) (a seguir «PVAL») estabelecida na Bélgica, lhe ter enviado os dados financeiros necessários apenas sob forma confidencial, à qual o público não podia ter acesso, e de esses dados não estarem disponíveis na base de dados Orbis (a seguir «base de dados Orbis»).

81      A Comissão também observou que, embora alguns produtores‑exportadores tivessem alegado que os dados relativos à Solutia Tlaxcala estavam disponíveis na base de dados Dun&Bradstreet (a seguir «base Dun&Bradstreet»), esses produtores‑exportadores limitaram‑se a invocar este elemento como «prova prima facie» da disponibilidade desses dados, não os tendo no entanto apresentado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não poderia utilizar os dados dessa empresa no processo.

82      Quanto à Wyn, a Comissão salientou que os seus dados financeiros públicos só estavam disponíveis para os seis primeiros meses de 2018 e que este período não coincidia com o visado pelo seu inquérito, sendo que, devido às flutuações sazonais, o mesmo não podia ser considerado representativo de um ano inteiro. Além disso, a Comissão concluiu que a Wyn não tinha tido lucros em 2017. Consequentemente, concluiu que o México não podia ser considerado um país representativo adequado para efeitos do inquérito.

83      Quanto à Turquia, a Comissão considerou que podia basear‑se nos dados relativos à Ilkalem, que estavam disponíveis na base Orbis, nomeadamente para o ano de 2018, e que demonstravam que, embora esta sociedade tivesse sido deficitária nesse ano, devido a elevadas despesas financeiras, o exame dos dados relativos aos anos anteriores permitia qualificar essas despesas como extraordinárias. Assim, a Comissão concluiu que os dados relativos a 2018 podiam ser utilizados, mediante um ajustamento para ter em conta a natureza extraordinária das despesas financeiras suportadas durante esse ano (considerandos 205, 206 e 213 a 215 do regulamento impugnado).

84      Por outro lado, nos considerandos 221 e 226 do regulamento impugnado, a Comissão indicou que, uma vez que tinha estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado possível, não tinha sido necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

85      Os princípios a aplicar para a interpretação de uma disposição de direito da União foram recordados no n.o 28, supra.

86      No plano literal, a recorrente alega que a interpretação da expressão «dados facilmente disponíveis» adotada pela Comissão é incompatível com a redação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, dado que os advérbios «facilmente» e «publicamente» não são sinónimos.

87      Há que salientar que, embora o regulamento impugnado não seja isento de ambiguidade a este respeito, uma vez que utiliza várias vezes as expressões «dados públicos» e «dados […] de acesso público» (v., nomeadamente, considerandos 175, 194, 202, 212 e 217 do referido regulamento), no considerando 228 desse regulamento, a Comissão afirmou o seguinte:

«228. [N]os termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, os dados não têm de ser “de acesso público”, mas sim “facilmente disponíveis”. A Comissão observou que “de acesso público” significa disponíveis ao público em geral, ao passo que “facilmente disponíveis” significa disponíveis a todos, desde que tenham sido preenchidas determinadas condições, como o pagamento de uma taxa. É importante referir que todas as informações utilizadas para calcular o valor normal foram disponibilizadas no dossiê não confidencial. Tal significa que, mesmo quando as informações só são disponibilizadas mediante pagamento, todas as partes interessadas têm acesso ao mesmo.»

88      À luz desta interpretação da expressão «facilmente disponíveis», é sem razão que a recorrente sustenta que a Comissão confundiu os conceitos de «publicamente disponíveis» e de «facilmente disponíveis». Com efeito, a Comissão fez uma distinção entre estes dois conceitos, que, portanto, não considerou equivalentes.

89      No plano contextual, a recorrente salienta que os casos em que o regulamento de base prevê que uma matéria deve ser tornada pública estão expressamente indicados nas disposições relevantes. Por outro lado, resulta do direito da OMC que obrigações processuais de confidencialidade não se opõem a que uma autoridade competente utilize dados confidenciais quanto ao mérito.

90      Por um lado, dado que já foi referido que a Comissão não confundiu os dois conceitos mencionados no n.o 88, supra, pouco importa que, em certas disposições do regulamento de base, o legislador tenha precisado que certos elementos deviam passar a ser de acesso público.

91      Por outro lado, a Comissão tem razão ao sustentar que o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base deve ser interpretado à luz das exigências decorrentes das suas disposições em matéria de tratamento confidencial e das que regem a informação das partes, com vista a proteger os seus direitos de defesa.

92      No plano teleológico, a recorrente sustenta que o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base deve contribuir para o objetivo deste regulamento, que consiste em prevenir as práticas de dumping no mercado da União e assegurar trocas e concorrência equitativas nesse mercado. Assim, a escolha por parte da Comissão do país representativo adequado não pode depender do consentimento de um produtor para a divulgação dos seus dados ao público.

93      Ora, embora o regulamento de base vise assegurar a defesa contra as importações que são objeto de dumping, evitando, nomeadamente, que se provoquem prejuízos a uma produção estabelecida na União (v., por analogia, despacho de 11 de outubro de 2011, DBV/Comissão, T‑297/10, não publicado, EU:T:2011:583, n.o 37; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 39), o legislador decidiu, no entanto, prosseguir esse objetivo tendo em conta as exigências ligadas ao tratamento confidencial de determinadas informações e à proteção dos direitos de defesa.

94      Importa recordar os termos das disposições do regulamento de base que são relevantes a este respeito.

95      O artigo 19.o do regulamento de base prevê o seguinte:

«1. Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2. É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5. A Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte.

[…]»

96      Nos termos do artigo 20.o, do regulamento de base:

«1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias […]

2. As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[…]»

97      Segundo o artigo 6.o, n.o 7 do regulamento de base:

«7. Os autores da denúncia, os importadores [e] os exportadores […] podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, [que sejam] relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito.

[…]»

98      Com estas disposições, o regulamento de base prossegue dois objetivos, concretamente, por um lado, permitir que as partes interessadas defendam utilmente os seus interesses e, por outro, preservar a confidencialidade das informações recolhidas durante o inquérito (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 96; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 142 e jurisprudência referida).

99      No que diz respeito ao primeiro objetivo mencionado no n.o 98, supra, há que recordar que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado que seja suscetível de conduzir à adoção de um ato lesivo constitui um princípio fundamental do direito da União que importa garantir, mesmo na falta de regulamentação relativa à tramitação processual. Este princípio reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 139 e jurisprudência referida).

100    Por força do referido princípio, as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade de, no procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 140 e jurisprudência referida).

101    Quanto ao segundo objetivo mencionado no n.o 98, supra, há que recordar que a proteção do segredo comercial constitui um princípio geral do direito da União. A manutenção de uma concorrência não falseada constitui um interesse público importante cuja proteção pode justificar a recusa de divulgar informações abrangidas pelo segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 165 e jurisprudência referida).

102    Para conciliar os dois objetivos em causa, e no cumprimento do seu dever de informação, as instituições da União devem atuar com toda a diligência necessária, procurando, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, fornecer às empresas em causa indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para essa comunicação (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 141).

103    A necessidade de conciliar estes objetivos decorre igualmente do facto de, segundo a jurisprudência, o artigo 19.o do regulamento de base se destinar a proteger não só os segredos comerciais mas também os direitos de defesa das outras partes no processo antidumping (v. Acórdão de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, T‑307/18, não publicado, EU:T:2020:487, n.o 82 e jurisprudência referida).

104    À luz destas disposições e princípios, há que considerar que, quando procura obter dados «facilmente disponíveis», em aplicação do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão tem o direito de recusar utilizar, para esse efeito, dados que sejam considerados confidenciais pela parte que os forneceu e dos quais a Comissão não consiga obter um resumo não confidencial com base no qual as outras partes interessadas no inquérito possam exercer os seus direitos de defesa.

105    Esta conclusão não é posta em causa pelo relatório do órgão de recurso no litígio «Tailândia — Direitos antidumping sobre os perfis de ferro ou de aço não ligado e vigas em H provenientes da Polónia», adotado pelo ORL em 5 de abril de 2001 (WT/DS 122/AB/R) (a seguir «relatório sobre perfis e vigas»), invocado pela recorrente.

106    Com efeito, o n.o 111 do relatório sobre perfis e vigas prevê o seguinte:

«[A] regra do artigo 3.1. [do acordo antidumping] segundo a qual a determinação da existência de um dano se deve basear em elementos de prova “positivos” e incluir um exame “objetivo” dos elementos exigidos relativamente ao dano não significa que tal determinação se deva basear unicamente no raciocínio ou nos factos que foram divulgados às partes num inquérito antidumping ou que eram identificáveis por elas. [Este] artigo 3.o1.o, permite, pelo contrário, que as autoridades [competentes] baseiem a sua determinação em todos os raciocínios e factos pertinentes que estiverem ao seu dispor.»

107    Importa, todavia, começar por observar que o artigo 3.1. do acordo antidumping não prevê o requisito, que, em contrapartida, consta do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base, de que os dados que a Comissão utiliza estejam «facilmente disponíveis».

108    Em seguida, há recordar que, no n.o 107 do relatório sobre perfis e vigas, o órgão de recurso indica que «[os] inquéritos antidumping incluem a recolha e a avaliação tanto de informações confidenciais como de informações não confidenciais» e que a «determinação da existência de um dano […] deve basear‑se no conjunto destes elementos de prova». Daqui conclui que «nada no artigo 3.1. [do acordo antidumping] obriga uma autoridade [competente] a basear a determinação da existência de um dano unicamente em informações não confidenciais». Por conseguinte, embora, por força dos ensinamentos decorrentes desse relatório, a autoridade competente, além de utilizar informações não confidenciais, também possa utilizar informações confidenciais, essa autoridade não se pode no entanto basear exclusivamente em informações confidenciais. Ora, teria sido esse o caso se a Comissão tivesse utilizado os dados que a Solutia Europe lhe tinha fornecido a respeito da Solutia Tlaxcala.

109    Sublinhe‑se, por último, que, no n.o 109 do relatório sobre perfis e vigas, embora o órgão de recurso recorde que o artigo 6.o do acordo antidumping «estabelece um quadro de obrigações [processuais] que, entre outras coisas, exige que as autoridades [competentes] divulguem certos elementos de prova às partes interessadas, no decurso do inquérito» e constate que «[n]ão há qualquer razão para fazer uma leitura dessas obrigações que inclua tais elementos nas disposições substantivas do artigo 3.1.» deste acordo, também esclarece que, ao fazê‑lo, «não dá a entender que a determinação da existência de um prejuízo no caso em apreço […] satisfaz necessariamente as previsões [do referido] artigo». Com efeito, segundo o Órgão de Recurso, o painel, cujo relatório foi impugnado, «depois de constatar que a alegação formulada pela [República da] Polónia ao abrigo [deste último artigo] não cumpria os requisitos do artigo 6.2. do [Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, que figura no anexo 2 do Acordo que institui a OMC], não examinou a questão».

110    Por conseguinte, o órgão de recurso pretendeu evitar que, quando, no seu pedido de constituição de um painel, a parte não tenha suscitado com a clareza exigida a questão do respeito, por parte da autoridade competente, das obrigações processuais previstas no artigo 6.o do acordo antidumping em matéria de tratamento confidencial e de direitos de defesa, essa mesma parte possa sanar tal omissão sustentando que a apreciação da violação das disposições substantivas, que submeteu validamente a esse painel, inclui a análise da questão do cumprimento dessas obrigações processuais.

111    Daqui resulta que o relatório sobre perfis e vigas não pode ser interpretado no sentido de que consagra um princípio geral segundo o qual as autoridades competentes podem, em qualquer circunstância, utilizar informações confidenciais.

112    No caso em apreço, é facto assente que a Solutia Europe se opôs à divulgação dos dados relativos à Solutia Tlaxcala e que não forneceu à Comissão um resumo não confidencial desses dados. Assim, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão podia rejeitar esses dados, a menos que pudesse obtê‑los através de outras fontes.

113    A este respeito, a recorrente alega que os dados relativos à Solutia Tlaxcala estão disponíveis na base Dun&Bradstreet, acessível por assinatura. Segundo a recorrente, pouco importa que a Comissão tenha optado por só assinar a base Orbis.

114    Há que constatar que, nas suas observações sobre a divulgação final, a recorrente chamou a atenção da Comissão para o facto de a base Dun&Bradstreet conter dados facilmente disponíveis sobre a Solutia Tlaxcala, tendo inserido uma hiperligação na passagem pertinente dessas observações, e indicado que os referidos dados eram acessíveis mediante pagamento de direitos de acesso.

115    Resulta das respostas das partes principais às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral que a hiperligação indicada pela recorrente não permitia ter acesso aos dados da Solutia Tlaxcala constantes da base Dun&Bradstreet.

116    Por outro lado, nas suas observações sobre a divulgação final, a recorrente limitou‑se a indicar a existência de uma prova «prima facie» da possibilidade de obter os dados da Solutia Tlaxcala na base Dun&Bradstreet.

117    Daqui resulta que a própria recorrente não teve acesso a esses dados, pelo que ignorava o seu grau de pormenor e o período por eles abrangido.

118    Foi portanto com razão que, no considerando 230 do regulamento impugnado, a Comissão recusou utilizar esses dados.

119    Quanto aos argumentos da recorrente relativos à violação do dever de diligência, uma vez que esta invoca os princípios resultantes da jurisprudência relativa ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, na sua versão anterior ao Regulamento 2017/2321, aplicáveis por analogia, há que recordar os termos desta disposição, que tem a seguinte redação:

«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado […], o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção […]»

120    Segundo a jurisprudência relativa ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, na sua versão anterior ao Regulamento 2017/2321, a escolha do «país análogo» ao abrigo desta disposição inscreve‑se no amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio da política comercial comum, em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, C‑436/18 P, EU:C:2019:643, n.o 30 e jurisprudência referida). O exercício do poder de apreciação das instituições da União, no momento em que escolhem esse país, está sujeito a fiscalização jurisdicional. Com efeito, incumbe ao juiz da União verificar o respeito das normas processuais, a exatidão material dos factos tidos em consideração para efetuar a escolha controvertida, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder. Em particular, convém verificar se essas instituições não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira adequada e razoável (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 29 de maio de 1997, Rotexchemie, C‑26/96, EU:C:1997:261, n.os 10 a 12; de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 51; e de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.o 31 e jurisprudência referida).

121    Apesar das diferenças entre o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do regulamento de base e o antigo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), desse regulamento, estes princípios são aplicáveis por analogia no caso em apreço, como sustenta a Comissão.

122    No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão aceitou os dados relativos à Ilkalem, apesar de, durante o período de inquérito, esta sociedade se encontrar deficitária devido a despesas financeiras extraordinárias e de, portanto, ser necessário fazer ajustamentos com base nos números relativos aos três exercícios financeiros anteriores. A aceitação destes dados estaria em contradição com a recusa da Comissão em aceitar os dados relativos à Wyn, pelo facto de os mesmos cobrirem um período que não coincidia com o período abrangido pelo seu inquérito. Segundo a recorrente, foi portanto sem razão que a Comissão preferiu os dados da Ilkalem aos dados da Wyn e da Solutia Tlaxcala, que não só estavam «facilmente disponíveis», como também estavam integrais e completos.

123    Há que salientar que a recorrente não contesta a existência propriamente dita das considerações que figuram no regulamento impugnado, ao abrigo das quais a Comissão excluiu basear‑se nos dados relativos à Wyn pelo facto de estes não incidirem sobre o período de inquérito e demonstrarem que esta sociedade não obteve lucros em 2017 (v. n.o 82, supra). A recorrente limita‑se a sustentar que esta exclusão contrasta com o facto de a Comissão ter aceitado os dados relativos à Ilkalem. Todavia, há que observar que estes últimos dados, contrariamente aos relativos à Wyn, estavam disponíveis para todo o ano de 2018, pelo que abrangiam, pelo menos, uma parte do período de inquérito. Além disso, esses dados também mostravam que a Ilkalem tinha realizado lucros nos três anos anteriores e que a inexistência de lucro em 2018 se devia a despesas financeiras particularmente elevadas, que a Comissão qualificou de extraordinárias. Ora, a recorrente não contestou a exatidão desta qualificação, nem demonstrou que os ajustamentos que a Comissão introduziu nos dados da Ilkalem de 2018 a fim de contrabalançar o efeito dessas despesas extraordinárias não eram adequados.

124    Tendo em conta o amplo poder de apreciação quanto à escolha do país representativo adequado de que a Comissão dispunha no caso em apreço (v. n.os 120 e 121, supra), a recorrente, para que o seu fundamento pudesse ser acolhido, tinha de apresentar elementos suficientes que retirassem plausibilidade à apreciação dos factos levada a cabo no regulamento impugnado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 110 e jurisprudência referida).

125    Assim sendo, há que rejeitar o argumento da recorrente.

126    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão deveria, pelo menos, ter distinguido entre, por um lado, os dados relativos aos valores de substituição dos fatores de produção (a seguir «valores de substituição») e, por outro, os dados relativos aos encargos VAG e à margem de lucro. Os dados da Ilkalem só são úteis para estes últimos elementos, uma vez que os valores de substituição poderiam ser obtidos junto de fontes públicas, nomeadamente da base de dados Global Trade Atlas, da qual constam esses valores para as matérias‑primas mexicanas. A recorrente assinala que, à semelhança das autoridades dos Estados Unidos da América, a Comissão já utilizou dados provenientes de fontes diferentes num inquérito antidumping.

127    Ora, há que salientar que a recorrente se limita a afirmar que a base de dados Global Trade Atlas contém os valores de substituição relativos ao México, mas não explica em que medida esses valores são mais pertinentes do que os relativos à Turquia. A fortiori, a recorrente não demonstra que era manifestamente errado utilizar os valores de substituição turcos.

128    Além disso, a recorrente não precisa em que é que é manifestamente errado considerar os dados relativos a um único e mesmo país terceiro tanto para os valores de substituição como para os encargos VAG e para a margem de lucro.

129    A recorrente invoca a prática da Comissão, que demonstra que esta já utilizou dados provenientes de fontes diferentes, e a prática das autoridades dos Estados Unidos da América, confirmada pelos órgãos jurisdicionais competentes.

130    Todavia, por um lado, segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas de direito, nomeadamente das disposições do regulamento de base, e não com fundamento na alegada prática decisória anterior das instituições da União [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão, C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.o 79; de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, EU:T:2006:289, n.o 45, e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107].

131    Por outro lado, quanto à prática das autoridades dos Estados Unidos da América, há que salientar que a mesma só pode ter por objeto a aplicação do direito dos Estados Unidos da América, cujas disposições não coincidem necessariamente com as do regulamento de base, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, ainda que esta prática se refira a uma situação factual e jurídica comparável à que está em causa no caso em apreço, o que a recorrente não demonstrou, a mesma não pode vincular o Tribunal Geral.

132    Por conseguinte, o presente argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

133    Por último, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o México apresenta um nível de proteção social e ambiental mais elevado do que a Turquia, há que salientar que, segundo a própria letra do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a questão do nível dessa proteção só se coloca «havendo mais de um país nas referidas condições».

134    Ora, uma vez que, no caso em apreço, a Comissão podia considerar que apenas existiam dados pertinentes sobre os encargos VAG e sobre a margem de lucro relativamente à Turquia, e não também relativamente ao México, podia corretamente concluir, como fez nos considerandos 221 e 226 do regulamento impugnado, que a Turquia era o único país representativo adequado e que, por conseguinte, a questão do nível de proteção social e ambiental não se colocava.

135    Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base

136    A recorrente alega que, para calcular o valor normal dos produtos por ela fabricados, a Comissão utilizou erradamente os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o no que respeita aos fatores de produção autoproduzidos, como o vapor e a eletricidade, apesar de a recorrente ter colaborado da melhor forma dentro das suas possibilidades, respondendo ao questionário da Comissão.

137    Segundo a recorrente, a Comissão, que acusa a recorrente de não ter atribuído ao produto que foi objeto do inquérito uma parte dos custos relativos aos inputs de que necessitava para os fatores de produção autoproduzidos que utilizava para produzir os seus PVAL, não teve em conta o facto de a referida atribuição ser impossível devido às características do processo de produção desses mesmos PVAL.

138    Por outro lado, uma vez que a recorrente cooperou com a Comissão da melhor forma dentro das suas possibilidades, esta última estava obrigada, por força do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, a ter em conta as informações que a recorrente lhe tinha fornecido e não tinha o direito de utilizar os dados disponíveis na aceção deste artigo.

139    A Comissão, apoiada pela E.ON, contesta os argumentos da recorrente.

140    Há que recordar os termos do artigo 18.o do regulamento de base, consagrado à «[n]ão colaboração»:

«1.      Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

[…]

3.      Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

[…]»

141    Para compreender a razão de ser do artigo 18.o do regulamento de base, importa recordar que incumbe à Comissão, enquanto autoridade de investigação, demonstrar a existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo apurado. Na medida em que nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participar no inquérito ou a prestar informações, esta instituição depende da colaboração voluntária dessas partes para lhe fornecerem as informações necessárias. Neste contexto, decorre do considerando 27 do regulamento de base que o legislador da União considerou «necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado». Assim, o objetivo do artigo 18.o do regulamento de base é permitir que a Comissão continue o inquérito, mesmo quando as partes interessadas se recusem a cooperar ou o façam de forma insuficiente. Por conseguinte, uma vez que as partes interessadas são obrigadas a colaborar dentro das suas possibilidades, essas partes devem fornecer todas as informações de que disponham e que as instituições da União considerem necessárias para estabelecer as suas conclusões [v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 54 a 56].

142    O regulamento de base não define o que constitui uma informação «necessária» na aceção do seu artigo 18.o, n.o 1.

143    Segundo a jurisprudência, decorre dos termos, do contexto e da finalidade do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base que o conceito de «informações necessárias» remete para informações que são detidas pelas partes interessadas e que as instituições da União pedem que estas últimas forneçam para estabelecerem as conclusões relevantes no inquérito antidumping [v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 57].

144    Por outro lado, há que sublinhar que o artigo 18.o do regulamento de base faz a transposição para o direito da União do conteúdo do artigo 6.8. e do anexo II do acordo antidumping (a seguir «anexo II»), à luz dos quais aquele regulamento deve, na medida do possível, ser interpretado (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 40 e jurisprudência referida).

145    No artigo 6.8. do acordo antidumping, prevê‑se o seguinte:

«Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do anexo II na aplicação do presente número.»

146    O artigo 5.o do anexo II corresponde ao artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que prevê o seguinte:

«Ainda que as informações fornecidas não sejam ideais em todos os aspetos, tal facto não deverá constituir motivo para as autoridades as ignorarem, desde que a parte interessada tenha feito o melhor possível dentro das suas possibilidades.»

147    Importa salientar que o anexo II é «incorporado por referência no artigo 6.o8.o» do acordo antidumping [relatório do órgão de recurso relativo ao litígio «Estados Unidos da América — Medidas antidumping aplicadas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 23 de agosto de 2001 (WT/DS 184/AB/R, n.o 75) e que as disposições deste anexo são imperativas, apesar de as frases estarem frequentemente formuladas no condicional [relatório do painel relativo ao litígio «Estados Unidos da América — Medidas antidumping e compensatórias sobre chapas de aço originárias da Índia», adotado pelo ORL em 29 de julho de 2002 (WT/DS 206/R, n.o 7.56)].

148    De acordo com o relatório do painel relativo ao litígio «Coreia — Direitos antidumping sobre as importações de determinado papel proveniente da Indonésia», adotado pelo ORL em 28 de outubro de 2005 (WT/DS 312/R, n.o 7.43), a decisão de qualificar ou não uma dada informação de necessária, na aceção do artigo 6.8 do acordo antidumping, deve ser tomada à luz das circunstâncias específicas de cada inquérito, e não em abstrato. Além disso, de acordo com o relatório do painel sobre o litígio «Comunidades Europeias — Medida antidumping que visa o salmão de viveiro proveniente da Noruega», adotada pelo ORL em 15 de janeiro de 2008 (WT/DS 337/R, n.o 7.343), deve ser considerada necessária, na aceção da mesma disposição, uma informação específica que esteja na posse de uma parte interessada e que seja exigida pela autoridade encarregada do inquérito antidumping (a seguir «autoridade competente») para proceder às suas «determinações».

149    Além disso, considerou‑se que as informações relativas aos volumes de produção e aos custos de produção do produto em causa num inquérito antidumping eram claramente informações necessárias na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2021, NLMK/Comissão, T‑752/16, não publicado, EU:T:2021:611, n.o 53).

150    No caso em apreço, resulta dos considerandos 274, 275 e 317 a 322 do regulamento impugnado e dos esclarecimentos prestados pela Comissão no decurso da instância, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, que, para calcular o valor normal, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, para determinar os volumes de consumo dos inputs, como o carvão e a água, utilizados pela recorrente para produzir os fatores de produção autoproduzidos que eram usados na produção dos seus PVAL, como a eletricidade e o vapor. Com efeito, a recorrente não forneceu à Comissão as informações que esta considerava necessárias para esse efeito.

151    É pacífico que os fatores de produção autoproduzidos têm um papel não negligenciável na produção dos PVAL. Ora, estes fatores de produção necessitam, por sua vez, de inputs, que, assim sendo, constituem custos em que a recorrente incorre para produzir os seus PVAL. Uma vez que, no caso em apreço, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção, conclui‑se que a Comissão necessitava de conhecer os volumes de consumo de todos os inputs utilizados para produzir os PVAL, incluindo, portanto, os inputs necessários para produzir fatores de produção autoproduzidos.

152    A recorrente alega que, devido às especificidades do seu processo de produção, que não foram tidas em conta no questionário preparado pela Comissão, era impossível fornecer os dados solicitados pela Comissão. Com efeito, os fatores de produção autoproduzidos não são utilizados unicamente para produzir os PVAL. A recorrente também invoca o risco de dupla contagem que, como teria exposto no decurso do inquérito, decorre do facto de o vapor gerado por caldeiras a carvão ser utilizado, numa primeira fase, para produzir energia e, numa segunda fase, para produzir PVAL, com eletricidade que não é gerada diretamente pelo carvão. Por conseguinte, essa eletricidade e esse vapor autoproduzidos não são equiparáveis a inputs tradicionais, como o carvão. Além disso, a recorrente sublinha que o seu processo de produção é uma reação inteiramente química durante a qual diferentes ingredientes interagem e por vezes se absorvem mutuamente, deixando resíduos que poderão ser utilizados novamente ou que se transformarão noutras substâncias.

153    Há que recordar que, segundo o considerando 319 do regulamento impugnado, a recorrente «já tinh[a] comunicado os inputs para a produção dos fatores de produção autoproduzidos». A Comissão conclui que «estes inputs podiam igualmente ser atribuídos ao produto objeto de inquérito».

154    Resulta do considerando 319 do regulamento impugnado que a recorrente tinha indicado à Comissão quais eram os inputs necessários para produzir os fatores de produção autoproduzidos. Todavia, a recorrente considera não estar em condições de precisar em que medida esses fatores de produção autoproduzidos, e, portanto, os inputs necessários para os produzir, podem ser atribuídos à produção de PVAL.

155    Daqui decorre que, na realidade, a recorrente contesta a justeza do método que a Comissão utilizou para construir o valor normal, uma vez que este método conduziu a sobrevalorizar o consumo dos inputs em causa, atribuídos numa medida demasiado elevada à produção dos PVAL, apesar de os fatores de produção autoproduzidos não serem exclusivamente utilizados para produzir os PVAL. Ora este argumento não é suscetível de demonstrar que era impossível fornecer as informações pedidas pela Comissão.

156    Por outro lado, há que salientar que, para evitar que a Comissão recorresse aos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o, a recorrente podia ter‑lhe comunicado essas informações, sem prejuízo da possibilidade de vir a impugnar quanto ao mérito, incluindo perante o Tribunal Geral, a utilização que a Comissão delas viesse a fazer.

157    Assim sendo, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos à violação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

158    Quanto aos seus argumentos respeitantes à violação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o artigo 18.o deste regulamento se refere a situações diferentes nos seus n.os 1 e 3. Assim, enquanto o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base descreve, de forma geral, casos em que as informações que são necessárias às instituições, para efeitos do inquérito, não foram fornecidas, o artigo 18.o, n.o 3, deste regulamento prevê os casos em que os dados necessários para o inquérito foram fornecidos, mas não são pertinentes, pelo que os dados disponíveis não têm necessariamente de ser utilizados (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 98 e jurisprudência referida).

159    No caso em apreço, a Comissão utilizou os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o apenas para substituir os elementos que a recorrente não lhe facultou, devido à alegada impossibilidade de o fazer.

160    Por outro lado, importa precisar que a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações facultadas, e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante. Assim, se as informações pedidas acabarem por não ser obtidas, a Comissão, no que respeita a essas informações, tem o direito de recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, EU:T:2010:69, n.o 104).

161    Dado que a recorrente não forneceu os elementos que a Comissão lhe pediu quanto aos inputs dos fatores de produção autoproduzidos, há que observar que o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base não era aplicável e que a Comissão só podia utilizar os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o para substituir esses elementos.

162    Em todo o caso, segundo o órgão de recurso, o artigo 5.o do anexo II exige às partes interessadas um esforço muito importante [relatório do órgão de recurso relativo ao litígio «Estados Unidos da América — Medidas antidumping aplicáveis a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 23 de agosto de 2001 (WT/DS 184, ponto 102)].

163    Ora, não se pode considerar que a recorrente tenha feito esse esforço, uma vez que se recusou a proceder ao exercício contabilístico exigido pela Comissão para atribuir aos PVAL uma parte dos custos de produção dos fatores de produção autoproduzidos.

164    Assim sendo, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos à violação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.

165    Na réplica, a recorrente sustenta que a Comissão não lhe comunicou em tempo útil o «relatório de verificação» que alegadamente estava obrigada a transmitir à parte interessada antes de lhe enviar a correspondência na qual a informava da sua intenção de utilizar os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o Esta irregularidade processual constitui, segundo a recorrente, uma violação dos seus direitos de defesa.

166    Cabe recordar que, segundo a jurisprudência, embora não seja exigível que o recorrente demonstre que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a irregularidade processual em causa, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída, uma vez que o recorrente poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a referida irregularidade não se tivesse verificado, não deixa igualmente de ser verdade que uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do ato em causa se, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo pudesse ter chegado a um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os direitos de defesa (v. Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.o 49 e jurisprudência referida).

167    Ora, a recorrente não invocou o mínimo elemento suscetível de demonstrar que não era de excluir que o procedimento poderia ter conduzido a um resultado diferente se tivesse recebido o «relatório de verificação» mais cedo.

168    Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente argumento da recorrente, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade, contestada pela Comissão por se tratar de um argumento que não foi invocado na petição.

169    Tendo em conta o que precede, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

170    Por outro lado, por força das considerações acima expostas no n.o 69, a improcedência do segundo e quinto fundamentos permite julgar inoperantes o terceiro e quarto fundamentos.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Inner Mongolia Shuangxin EnvironmentFriendly Material Co. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela Kuraray Europe GmbH e pela Sekisui Specialty Chemicals Europe SL.

3)      O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Wegochem Europe BV suportarão as suas próprias despesas.

Truchot

Kanninen

Madise

Frendo

 

      Perišin


Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


i      O n.º 60 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.