Language of document : ECLI:EU:C:2023:916

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de novembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Rotulagem e apresentação no setor vitivinícola — Denominações de origem e indicações geográficas — Regulamento Delegado (UE) 2019/33 — Artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo — Indicação da exploração vinícola que efetua a vinificação — Locação de vinhas e do lagar de outra exploração vinícola — Vinificação totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho»

No processo C‑354/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 10 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2022, no processo

Weingut A

contra

Land RheinlandPfalz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, Z. Csehi, M. Ilešič (relator), I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Weingut A, por H. Eichele, Rechtsanwalt,

–        em representação do Land Rheinland‑Pfalz, por S. Reuter, Fachreferent, e E. Wagner, Regierungsrätin,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e B. Rechena, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de julho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1375 da Comissão, de 11 de junho de 2021 (JO 2021, L 297, p. 16) (a seguir, «Regulamento Delegado 2019/33»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Weingut A ao Land Rheinland‑Pfalz (Land da Renânia‑Palatinado, Alemanha, a seguir «Land»), a respeito da utilização das menções «Weingut» (adega) e «Gutsabfüllung» (engarrafamento na adega) na apresentação dos vinhos cuja prensagem de uvas, provenientes de vinhas arrendadas, é efetuada numa instalação arrendada noutra exploração vinícola.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 1308/2013

3        O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho | (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (JO 2021, L 435, p. 262) (a seguir «Regulamento n.o 1308/2013»), contém um artigo 3.o, sob a epígrafe «Definições», cujo n.o 3 é do seguinte teor:

«As definições estabelecidas no […] [Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)] […], são aplicáveis para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

4        O artigo 122.o do Regulamento n.o 1308/2013, sob a epígrafe «Poderes delegados», dispõe, no seu n.o 1:

«A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão [Europeia] fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

a)      À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

[…]

c)      Às indicações facultativas, relativamente:

[…]

iii)      às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.

[…]»

 Regulamento n.o 1307/2013

5        O artigo 4.o do Regulamento n.o 1307/2013, sob a epígrafe «Definições e disposições conexas», dispõe, no seu n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)      “Exploração”: o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado‑Membro;

[…]»

 Regulamento Delegado 2019/33

6        Os considerandos 34 e 48 do Regulamento Delegado 2019/33 têm a seguinte redação:

«(34)      Os artigos 117.o a 121.o do [Regulamento n.o 1308/2013] estabelecem as normas gerais de rotulagem e apresentação dos produtos vitivinícolas. O referido regulamento também harmoniza a utilização de outras menções que não as expressamente especificadas na legislação da União, desde que as mesmas não induzam em erro. Para o bom funcionamento do mercado interno, importa estabelecer as normas da União para a utilização das indicações obrigatórias na rotulagem dos produtos vitivinícolas. A fim de não induzir os consumidores em erro, importa igualmente estabelecer disposições sobre a utilização das indicações facultativas na rotulagem.

[…]

(48)      A indicação da exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação pode constituir um valor acrescentado para os produtores e uma indicação de maior qualidade para os consumidores, pelo que se deve permitir aos produtores indicar o nome de uma exploração nos rótulos de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.»

7        Nos termos do artigo 1.o desse regulamento, sob a epígrafe «Objeto»:

«O presente regulamento estabelece normas que complementam o [Regulamento n.o 1308/2013] relativo às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais, bem como à rotulagem e à apresentação dos produtos no setor vitivinícola, no respeitante a:

[…]

f)      Rotulagem e apresentação.»

8        As disposições do capítulo IV do referido regulamento delegado regulam a rotulagem e a apresentação dos produtos vitivinícolas, enumerando as secções 1 e 2 desse capítulo, respetivamente, as indicações obrigatórias (artigos 40.o a 48.o) e as indicações facultativas (artigos 49.o a 55.o).

9        O artigo 54.o do mesmo regulamento delegado, sob a epígrafe «Indicação da exploração», dispõe, no seu n.o 1:

«As menções à exploração constantes do anexo VI, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Essas menções só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.»

10      O anexo VI do Regulamento Delegado 2019/33 contém uma lista das menções referidas no seu artigo 54.o, n.o 1, para cada Estado‑Membro. No que respeita à República Federal da Alemanha, este anexo enumera as seguintes menções: «Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer».

 Direito alemão

11      O artigo 38.o da Weinverordnung (Portaria sobre o Vinho), de 21 de abril de 2009 (BGBl. I, p. 827), dispõe:

«(1) Uma indicação da exploração é admitida para os vinhos “[Federweißer, Landwein (vinhos do país), Qualitätswein (vinhos de qualidade), Prädikatswein (vinhos de qualidade superior), Sekt b.A. (vinhos espumantes), Qualitätsperlwein b.A. (vinhos espumantes de qualidade) ou Qualitätslikörwein b.A. (vinhos licorosos de qualidade)]” apenas em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, em conjugação com o seu anexo VI.

[…]

(4)      A menção “produzido e engarrafado” só pode ser utilizada:

1.      por uma exploração vinícola na qual as uvas utilizadas para esse vinho foram colhidas e vinificadas;

[…]

3.      por uma exploração situada na região determinada indicada ou na proximidade imediata dessa região, à qual estão ligadas as explorações vinícolas que tenham colhido as uvas utilizadas no âmbito de um grupo de explorações vinícolas e que vinificou essas uvas.

(5) A menção “engarrafado na adega” só pode ser utilizada quando estiverem preenchidas as condições referidas no n.o 4, primeira frase, ponto 1, se:

1.      a empresa vinícola mantém uma contabilidade fiscal,

2.      a pessoa responsável pela vinificação pode comprovar uma formação enológica completa, e

3.      as vinhas, nas quais as uvas utilizadas para a elaboração do vinho em questão foram colhidas, são exploradas pela empresa vinícola em causa pelo menos desde 1 de janeiro do ano de colheita.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      A Weingut A, recorrente no processo principal, é proprietária de uma exploração vinícola situada em Zell (Alemanha), na região de Moselle. Produz vinho a partir de uvas provenientes não apenas das suas próprias vinhas, mas também de outras vinhas que arrenda.

13      Uma dessas vinhas arrendadas, com uma superfície de 2,15 hectares, situa‑se a cerca de 70 quilómetros (km) de Zell, numa exploração vinícola pertencente ao viticultor B.

14      Os dois viticultores celebraram um contrato nos termos do qual o viticultor B cultiva as suas videiras arrendadas pela recorrente no processo principal segundo as instruções desta e, além disso, arrenda anualmente a esta última, a título exclusivo, um lagar por um período de 24 horas após a colheita. Durante este período, o lagar está exclusivamente disponível para a transformação das uvas provenientes das vinhas arrendadas.

15      Em virtude desse contrato de arrendamento, a prensagem é efetuada na exploração do viticultor B segundo as práticas enológicas da recorrente no processo principal. O vinho assim obtido é depositado em cubas cujo transporte para o estabelecimento da recorrente no processo principal é assegurado pelo pessoal ao seu serviço.

16      O Land considerou que, nestas condições, a recorrente no processo principal não podia utilizar as indicações «Weingut» e «Gutsabfüllung» para o vinho vinificado nas instalações da exploração do viticultor B, tendo em conta a falta de autonomia do estabelecimento estável e o facto de a recorrente no processo principal não empregar o seu próprio pessoal para efeitos da operação de prensagem.

17      A recorrente no processo principal intentou no Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier, Alemanha) uma ação destinada a obter a declaração de que estava autorizada a utilizar estas duas indicações. Este órgão jurisdicional julgou procedente a ação por Sentença de 16 de maio de 2019, principalmente com o fundamento de que a direção efetiva, a supervisão permanente e a responsabilidade exclusiva da vinificação incumbiam à recorrente no processo principal.

18      O Land interpôs recurso no Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Administrativo Regional Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha) que, por Acórdão de 12 de agosto de 2020, reformou a referida sentença e negou provimento ao recurso da recorrente no processo principal.

19      O órgão jurisdicional de recurso considerou, nomeadamente, que, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, lido em conjugação com o seu anexo VI, as indicações «Weingut» e «Gutsabfüllung» só podem ser utilizadas se o produto vitivinícola for obtido exclusivamente a partir de uvas provenientes das vinhas da exploração que dá o seu nome ao vinho (a seguir «exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho») e se a vinificação for totalmente efetuada nesta última exploração. Com efeito, a vinificação deve ter lugar numa exploração que constitui um único e mesmo conjunto operacional com um estabelecimento estável, afetado de forma duradoura ao proprietário da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, e no qual trabalha pessoal sujeito ao seu direito de direção. Uma separação das etapas da vinificação, como a prensagem, é contrária à ideia fundamental de que «tudo deve permanecer nas mesmas mãos».

20      Segundo esse órgão jurisdicional, as condições do contrato de arrendamento em causa não garantem que todas as fases da produção do vinho se desenrolam sob a direção e a responsabilidade da mesma pessoa singular ou coletiva, uma vez que a prensagem pode ser efetuada tanto na presença da recorrente no processo principal como do produtor que arrenda o lagar, assumindo este último a responsabilidade da operação.

21      A recorrente no processo principal interpôs recurso de «Revision» para o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

22      Este último tem dúvidas quanto à questão de saber se a vinificação pode ser considerada «totalmente» efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33, quando esta exploração manda prensar as uvas num lagar arrendado por um período de 24 horas noutra exploração vinícola.

23      Observa, antes de mais, que o Regulamento Delegado 2019/33 não contém uma definição do conceito de «exploração», na aceção do seu artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo.

24      Quanto aos terrenos agrícolas, o Tribunal de Justiça já precisou, nos seus Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Landkreis Bad Dürkheim (C‑61/09, EU:C:2010:606), e de 2 de julho de 2015, Wree (C‑422/13, EU:C:2015:438), que o critério determinante para apurar se uma unidade de produção arrendada pode ser considerada como estando ligada à exploração do agricultor e gerida por este último é, nomeadamente, o de saber se esse agricultor dispõe de independência suficiente no exercício da sua atividade.

25      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, na falta de qualquer indicação em contrário, deve supor‑se que esses critérios se aplicam igualmente numa situação como a que está em causa no processo que lhe foi submetido. Ora, no domínio da regulamentação vitícola, os referidos critérios devem ser interpretados de forma estrita.

26      A exigência de uma ligação estreita entre os estabelecimentos estáveis e a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinhoseria, em primeiro lugar, corroborada pelo teor do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33. Com efeito, isto pressuporia não apenas que a vinificação tenha lugar na exploração do titular, mas também que a produção do vinho seja «totalmente» efetuada nessa exploração. Isto traduz a exigência de uma relação particularmente estreita entre o estabelecimento estável e a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

27      Em segundo lugar, a génese da regulamentação em causa permite confirmar tal interpretação estrita. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a evolução da regulamentação da União em matéria de apresentação e de utilização das indicações de rotulagem para os produtos do setor vitivinícola em vigor desde 2009 implicou uma restrição por força da qual a vinificação deveria ser efetuada «totalmente» na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

28      Em terceiro lugar, entende que a legislação em causa tem por sentido e finalidade proteger a identificação das explorações vinícolas que cultivam elas próprias as vinhas e asseguram a vinificação do princípio ao fim, para satisfazer a expectativa dos consumidores de obter um vinho de qualidade superior.

29      Todavia, não é certo, com base em critérios resultantes dos Acórdãos de 18 de outubro de 1988, Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen (311/87, EU:C:1988:483), e de 29 de junho de 1994, Baux (C‑403/92, EU:C:1994:269), que um lagar arrendado por um período de 24 horas possa estar ligado com a atividade da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho. Com efeito, supondo que o arrendamento de videiras situadas a uma distância considerável do estabelecimento principal da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinhonão tem incidência sobre a indicação, parece lógico que também não a terá o arrendamento de um lagar para a realização da prensagem in situ e para evitar o transporte das uvas. A utilização conjunta de instalações de exploração é corrente na produção de vinho e é racional na perspetiva da gestão empresarial.

30      No entanto, na medida em que o lagar arrendado por 24 horas pela exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho possa estar ligado a esta última, há que clarificar as exigências que a operação de prensagem deve satisfazer em termos de pessoal. A este respeito, coloca‑se, nomeadamente, a questão de saber se a presença da recorrente no processo principal ou dos seus colaboradores é obrigatória durante a operação de prensagem.

31      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que fazem referência a uma direção efetiva e a um controlo permanente, militam a favor de uma presença obrigatória dos colaboradores da recorrente no processo principal e contra o caráter suficiente de um simples direito de dar instruções. No que respeita ao engarrafamento, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 18 de outubro de 1988, Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen (311/87, EU:C:1988:483), que era necessário que o engarrafamento fosse efetuado pelo próprio produtor. O recurso aos serviços de outra exploração vinícola deve, assim, ser evitado tendo em conta a exigência de uma vinificação completa dentro da própria exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

32      Na hipótese de a prensagem poder igualmente ser efetuada por colaboradores da exploração vinícola locadora do lagar, coloca‑se igualmente a questão de saber se esses colaboradores podem ser autorizados a intervir por sua própria iniciativa nesta operação em caso de problemas que surjam inesperadamente. Nesses casos de urgência, as decisões que o pessoal da exploração vinícola locadora teria de tomar de forma autónoma, sem consultar previamente a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, implicariam que esta última deixaria de assumir a direção efetiva e o controlo permanente da operação.

33      Por último, supondo que a assunção da responsabilidade por via de instruções é, em princípio, suficiente, continua a ser necessário saber se a situação deve ser diferente quando a exploração vinícola que arrenda o lagar e efetua a prensagem tem um interesse próprio no modo como esta operação é efetuada. No caso em apreço, o contrato celebrado entre a recorrente no processo principal e o viticultor B prevê um suplemento de preço em função do rendimento e da qualidade do vinho produzido, o que poderia conduzir a um interesse próprio do viticultor na forma de realizar a prensagem e a um risco económico próprio.

34      Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode entender‑se que a vinificação é totalmente efetuada, no sentido do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do [Regulamento Delegado 2019/33], na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, quando a prensagem se realiza num lagar arrendado por 24 horas por outra exploração vinícola, o qual, durante esse período, fica exclusivamente à disposição da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

2)      Em caso de resposta afirmativa, é necessário que a prensagem seja efetuada ou, pelo menos, supervisionada no local por empregados da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, ou a prensagem também pode ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar de acordo com as instruções da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

3)      Se a prensagem também puder ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar, podem estes ser autorizados a intervir na prensagem com base numa decisão independente em caso de problemas que surjam inesperadamente?

4)      A atribuição da vinificação à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho é posta em causa se a exploração vinícola que arrenda o lagar e efetua a prensagem tiver um interesse próprio na maneira como a prensagem é efetuada, porque o contrato que também foi celebrado com essa exploração para a gestão das vinhas prevê um suplemento por hectolitro de vinho das categorias “Kabinett”, “Spätlese” e “Auslese”, em função do rendimento e da qualidade, que acresce à remuneração por superfície gerida?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

35      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 deve ser interpretado no sentido de que o facto de a prensagem das uvas provenientes de vinhas arrendadas ter lugar numa instalação colocada à disposição exclusiva da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho por um breve período, ao abrigo de um contrato de arrendamento com outra exploração vinícola, exclui que a vinificação seja considerada totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição.

36      A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, as menções à exploração constantes do anexo VI, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.

37      Daqui resulta que o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 reserva as menções em causa para os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, no caso em apreço, esta exigência não suscita dúvidas por parte do órgão jurisdicional de reenvio. Logo, há que responder à primeira questão partindo da hipótese de que as vinhas arrendadas no caso em apreço, situadas a cerca de 70 km do estabelecimento principal da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, estão abrangidas pela mesma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que esse estabelecimento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

38      O mesmo se diga da condição segundo a qual as menções em causa só podem ser utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração. O órgão jurisdicional de reenvio salientou que, no caso em apreço, as vinhas arrendadas são cultivadas de acordo com as instruções da recorrente no processo principal e não colocou questões a este respeito.

39      As interrogações do órgão jurisdicional de reenvio incidem, assim, sobre as condições em que se pode considerar que a vinificação é totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho e, de modo especial, no que respeita à primeira questão, sobre a questão de saber se o facto de o lagar de uvas ser arrendado por esta exploração apenas durante 24 horas exclui que se considere que a operação de prensagem e, por consequência, a vinificação em si mesmas, são totalmente efetuadas na referida exploração.

40      A este respeito, há que constatar que o conceito de «exploração», que figura no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, não está definido neste regulamento nem, indiretamente, por remissão efetuada para os direitos nacionais dos Estados‑Membros. Assim, deve considerar‑se que este conceito é um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme no território desta última, tendo em conta não apenas os termos desta disposição, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (ver, neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2023, Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld, C‑155/22, EU:C:2023:394, n.o 63 e jurisprudência referida).

41      Em primeiro lugar, no que respeita aos outros termos do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33, esta disposição exige, para efeitos da utilização das menções aí referidas, nomeadamente, que a vinificação seja efetuada «totalmente» na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

42      A este respeito, importa recordar que a referida disposição distingue várias etapas de produção, entre as quais a colheita das uvas e a sua vinificação, de que faz parte a prensagem das uvas. Ora, como a Comissão sustentou nas suas observações escritas, na medida em que um estabelecimento estável é abrangido pelo conceito de «exploração», o termo «totalmente» concretiza simplesmente que nenhuma fase de transformação durante o processo de vinificação deve ser realizada fora dessa exploração, sem que, no entanto, a definição de exploração prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013 seja limitada pela utilização deste termo.

43      Em segundo lugar, relativamente ao contexto em que o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33 se inscreve, este último foi adotado pela Comissão ao abrigo da autorização que lhe foi conferida pelos artigos 122.o e 227.o do Regulamento n.o 1308/2013. Em conformidade com o artigo 122.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento n.o 1308/2013, os atos delegados podem incidir nomeadamente sobre as regras relativas às indicações facultativas a respeito das «menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização».

44      Ora, embora o Regulamento n.o 1308/2013 também não especifique o conceito de «exploração», remete, no seu artigo 3.o, n.o 3, para as definições constantes, entre outros, do Regulamento n.o 1307/2013. Assim, importa ter em conta a definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deste último regulamento, segundo a qual se entende por «exploração» «o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado‑Membro».

45      No que respeita ao espaço geográfico em que as diferentes unidades de produção se devem situar para que se considere que são parte da exploração, o Tribunal de Justiça considerou que um produtor é livre de escolher o lugar de produção desde que este esteja situado no território de um Estado‑Membro. Deve, no entanto, gerir todas as unidades de produção, sem que seja necessário que o operador seja proprietário das instalações que utiliza para a sua produção (ver, neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2003, Agrargenossenschaft Alkersleben, C‑268/01, EU:C:2003:263, n.os 30 e 33 e jurisprudência referida).

46      Quanto ao requisito segundo o qual uma unidade de produção deve ser gerida pelo próprio agricultor, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «gestão» não implica a existência, em seu benefício, de um poder de disposição ilimitado sobre a área em causa no âmbito da sua utilização para fins agrícolas. Em contrapartida, o agricultor deve dispor, nessa área, de suficiente autonomia para efeitos do exercício da sua atividade agrícola (Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑176/20, EU:C:2022:274, n.o 56 e jurisprudência referida).

47      Como o advogado‑geral salientou no n.o 51 das suas conclusões, deduz‑se, por analogia, das considerações expostas nos n.os 44 a 46 do presente acórdão, que o conceito de «exploração», na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, não se limita apenas aos terrenos de que o viticultor é proprietário ou que se situam nas proximidades, antes podendo abranger vinhas arrendadas e, se for caso disso, situadas num local diferente daquele onde esse viticultor possui as suas próprias vinhas, sem prejuízo dos outros requisitos enunciados nesta disposição, nomeadamente os referidos nos n.os 37 e 38 do presente acórdão.

48      Em terceiro lugar, tal interpretação é igualmente corroborada pelo objetivo prosseguido pelas disposições do Regulamento Delegado 2019/33 que enquadram a utilização das indicações de rotulagem facultativas.

49      A este respeito, o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 deve ser lido à luz do seu considerando 48, nos termos do qual a indicação, no rótulo de um produto vitivinícola, da exploração que trata as vinhas de onde são originários os produtos vitivinícolas e onde se realizam todas as operações de vinificação prossegue o objetivo de fornecer informações aos consumidores sobre a garantia de uma qualidade superior decorrente dessa indicação. Este objetivo só pode ser alcançado se for garantido que esses consumidores não são induzidos em erro quanto à identidade da exploração responsável pelo processo de vinificação. Tal conclusão decorre, além disso, do considerando 34 deste regulamento, segundo o qual importa estabelecer disposições sobre a utilização de indicações facultativas na rotulagem, a fim de não induzir os consumidores em erro.

50      Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça já declarou que as indicações facultativas, como a indicação da exploração, visam garantir aos consumidores, que compram vinho com determinadas denominações, que as principais fases do processo de elaboração do vinho, ou seja, da colheita até à vinificação, tiveram lugar sob a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade exclusiva de um produtor ao qual pode ser atribuída a qualidade do produto (ver, neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 1994, Baux, C‑403/92, EU:C:1994:269, n.o 15).

51      Do mesmo modo, no que respeita, particularmente, à utilização do termo «engarrafado pelo produtor», que indica a identidade entre o produtor e a pessoa ou a empresa que procede ao engarrafamento, o Tribunal de Justiça precisou que é necessário que esta última operação tenha sido efetuada pelo próprio produtor, quer na sua própria exploração vinícola, quer, quando o produtor não dispõe de uma instalação de engarrafamento, em condições que dão garantias substancialmente idênticas. Tais garantias existem, nomeadamente, quando a vinificação é efetuada sob a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como sob a responsabilidade exclusiva do produtor. Estes requisitos servem para alcançar o objetivo de proteção e informação correta do consumidor (ver, neste sentido, Acórdão de 18 outubro de 1988, Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen, 311/87, EU:C:1988:483, n.os 14 a 16).

52      Importa ainda salientar, à semelhança, em substância, do advogado‑geral no n.o 65 das conclusões, que, uma vez reconhecido que, para efeitos da utilização das menções referidas no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2019/33, não é necessário que as tarefas de cultivo e de colheita das uvas, essenciais para o resultado final, sejam efetuadas em terras pertencentes ao viticultor ou em terras situadas na proximidade destes, o mesmo raciocínio é válido para a prensagem das uvas. Em contrapartida, tal como para as referidas tarefas, importa garantir que o proprietário da referida exploração também assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade desta operação.

53      Daqui resulta que a prensagem das uvas pode ser considerada efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho quando tem lugar num lagar arrendado noutra exploração apenas por um período de 24 horas, desde que esse lagar seja disponibilizado exclusivamente ao proprietário dessa primeira exploração pelo período necessário para levar a cabo a operação de prensagem, o que, em última análise, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

54      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 deve ser interpretado no sentido de que o facto de a prensagem das uvas provenientes de vinhas arrendadas ter lugar numa instalação que a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho arrenda por um breve período a outra exploração vinícola não exclui que se considere que a vinificação foi totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição, desde que esta instalação seja colocada à disposição exclusiva da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho durante o tempo necessário à operação de prensagem e que esta última exploração assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade por esta operação.

 Quanto às questões segunda a quarta

55      Com as questões segunda a quarta, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que a vinificação foi totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição, a prensagem de uvas deve ser efetuada pelos próprios colaboradores dessa exploração ou se pode ser efetuada por colaboradores da exploração vinícola que arrenda o lagar, estando estes últimos colaboradores habilitados a intervir em caso de problemas que surjam inesperadamente na prensagem. Este órgão jurisdicional interroga‑se ainda sobre a incidência do facto de a exploração vinícola que arrenda o lagar ter um interesse próprio na maneira como a prensagem é efetuada, nomeadamente devido a uma cláusula contratual relativa a um suplemento de preço, por hectolitro de vinho, ligado ao rendimento e à qualidade.

56      Importa referir, antes de mais, que da redação do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 não resulta nenhum requisito quanto ao vínculo entre a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho e o pessoal que procede à prensagem das uvas.

57      Ora, há que observar que o objetivo prosseguido por esta disposição, como resulta dos n.os 49 a 51 do presente acórdão, que consiste em fornecer uma informação aos consumidores quanto à garantia de uma qualidade superior decorrente da menção em causa, só pode ser alcançado se esses consumidores não forem induzidos em erro quanto à identidade das pessoas responsáveis pelo processo de vinificação.

58      Por conseguinte, embora tais considerações não excluam o próprio facto de confiar certas atividades ligadas à vinificação a colaboradores da exploração vinícola que arrenda o lagar, não deixa de ser certo que essas atividades devem ser efetuadas sob a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como sob a responsabilidade exclusiva da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho (ver, por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 1988, Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen, 311/87, EU:C:1988:483, n.o 15).

59      Para que esta exigência seja satisfeita, é necessário, no que se refere à operação de prensagem das uvas, que a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho supervisione e controle de modo estrito e permanente que esta operação se efetua em conformidade com as suas próprias indicações, sem que se possa limitar, para esse efeito, a remeter para eventuais instruções dadas pela exploração vinícola que arrenda o lagar.

60      Em seguida, isto implica que, em caso da ocorrência, no decurso desta operação, de problemas imprevistos que exijam a adoção de decisões imediatas, estas últimas sejam tomadas pelo próprio proprietário da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho ou pelos membros do seu pessoal. Com efeito, nesses casos de urgência, as decisões necessárias não podem ser delegadas a terceiros, uma vez que tal delegação não permitiria assegurar a garantia de qualidade decorrente do facto de a vinificação ser totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho e, portanto, sob a direção efetiva desta última.

61      Por último, acrescente‑se que um eventual interesse próprio da exploração que arrenda o lagar à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, como um suplemento de preço ligado ao rendimento e à qualidade por hectolitro de vinho, não tem incidência na questão de saber se a vinificação é totalmente efetuada nesta última exploração, na aceção do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33, visto que esse interesse não é suscetível de comprometer a garantia de que a vinificação é efetuada sob a direção efetiva, o controlo estrito e permanente e a responsabilidade exclusiva da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

62      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões segunda a quarta que o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33 deve ser interpretado no sentido de que uma vinificação é totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição, mesmo que a operação de prensagem tenha sido realizada por colaboradores da exploração vinícola que arrendou o lagar à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, desde que o proprietário desta última exploração assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade desta operação. O facto de a exploração vinícola que arrenda o lagar ter um interesse próprio no modo como a prensagem é efetuada, nomeadamente devido a uma cláusula contratual relativa a um suplemento de preço por hectolitro de vinho, ligado ao rendimento e à qualidade, não tem impacto na questão de saber se se pode considerar que a vinificação foi efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

 Quanto às despesas

63      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1375 da Comissão, de 11 de junho de 2021,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de a prensagem das uvas provenientes de vinhas arrendadas ter lugar numa instalação que a exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho arrenda por um breve período a outra exploração vinícola não exclui que se considere que a vinificação foi totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição, desde que esta instalação seja colocada à disposição exclusiva da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho durante o tempo necessário à operação de prensagem e que esta última exploração assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade por esta operação.

2)      O artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2019/33, conforme alterado pelo Regulamento Delegado 2021/1375,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma vinificação é totalmente efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, na aceção desta disposição, mesmo que a operação de prensagem tenha sido realizada por colaboradores da exploração vinícola que arrendou o lagar à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, desde que o proprietário desta última exploração assuma a direção efetiva, o controlo estrito e permanente, bem como a responsabilidade desta operação. O facto de a exploração vinícola que arrenda o lagar ter um interesse próprio no modo como a prensagem é efetuada, nomeadamente devido a uma cláusula contratual relativa a um suplemento de preço por hectolitro de vinho, ligado ao rendimento e à qualidade, não tem impacto na questão de saber se se pode considerar que a vinificação foi efetuada na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.