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Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 - Evropaïki Dynamiki / Comissão

(Processo T-247/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público AO 10186, para a "Produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio "web" TED, JO S em DVD-ROM e meios "offline" e "online" conexos (JO 2009/S 2-001445), comunicada à recorrente por carta de 7 de Abril de 2009, e todas as demais decisões da Comissão, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 1 490 215,58 euros pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público para serviços de produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio "web" TED, JO S em DVD-ROM e meios "offline" e "online" conexos (AO 10186), e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu vários e manifestos erros de apreciação e que se recusou a fornecer qualquer justificação ou explicação à recorrente, em violação do Regulamento Financeiro1 e das respectivas normas de execução, bem como da Directiva 2004/182 e do artigo 253.º CE. Alega que a Comissão nunca a informou sobre os méritos relativos do proponente vencedor como era seu dever, apesar do pedido por escrito da recorrente. Segundo a recorrente, as observações da Comissão foram vagas, não substanciadas e telegráficas e não constituem uma fundamentação razoável. A recorrente alega ainda que a Comissão corrigiu a posteriori a fundamentação da decisão impugnada após o comité de avaliação ter revisto o seu relatório e decidido remover uma observação relativa ao proponente vencedor.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os artigos 106.º e 107 do Regulamento Financeiro, bem como os princípios da transparência e da não discriminação, ao não excluir proponentes que recorrem a trabalho realizado em países não pertencentes ao acordo sobre os contratos públicos da OMC. A recorrente alega que, se esta participação for admitida, a Comissão deveria actuar de forma justa, transparente e não discriminatória, clarificando os critérios de selecção que utilizaria para excluir certas empresas e aceitar outras.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à proposta da recorrente em comparação com outros proponentes e que não fundamentou a sua decisão, já que as considerações negativas do comité de avaliação relativamente à proposta da recorrente foram vagas e não substanciadas.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

2 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).