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Recurso interposto em 24 de Junho de 2009 - Shell Hellas / Comissão

(Processo T-245/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shell Hellas Oil and Chemical SA (Shell Hellas AE) (Attica, Grécia) (representante: P. Hubert, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, no todo ou em parte, a resposta negativa implícita da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que indefere o pedido de acesso a documentos em poder da Comissão (referência GESTDEM 6159/2008), e tirar daí todas as consequências que se impõem quanto ao acesso da recorrente aos documentos solicitados;

A título subsidiário, se o Tribunal de Primeira Instância a considerar uma decisão, anular, no todo ou em parte, a carta de 15 de Abril de 2009 do Secretariado-Geral da Comissão, na qual foi indicado ser impossível responder ao seu pedido de acesso aos documentos da Comissão (referência GESTEDEM 6159/2008), e tirar daí todas as consequências que se impõem quanto ao acesso da recorrente aos documentos solicitados;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão implícita da Comissão pela qual lhe foi recusado o acesso a toda a correspondência relativa à investigação no mercado do combustível, trocada entre a Comissão e a autoridade grega da concorrência, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1/2003. A título subsidiário, se o Tribunal de Primeira Instância a considerar uma decisão explícita de recusa, a recorrente pede a anulação da carta do Secretariado-Geral que indica que a Comissão não pode responder ao pedido de acesso aos documentos formulado pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, assente na violação do artigo 253.º CE, a recorrente sustenta que, tendo a recusa sido implícita, a recorrida não apresentou, pela própria natureza da decisão, qualquer fundamentação que tenha permitido à recorrente conhecer os motivos de recusa.

Com o segundo fundamento, aduzido a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que a carta do Secretariado-Geral da Comissão é a decisão impugnável, ou que a nova carta do Secretariado-Geral, de 18 de Junho de 2009, indica os verdadeiros motivos da decisão implícita, a recorrente alega que a fundamentação apresentada não satisfaz as exigências de fundamentação do artigo 253.º CE e é contrária à letra e ao espírito do Regulamento n.º 1049/20011.

Com o terceiro fundamento, assente na violação do artigo 255.º CE e do Regulamento n.º 1049/2001, a recorrente sustenta que os documentos aos quais o acesso foi solicitado não estão abrangidos pelo âmbito das excepções ao princípio da transparência, previstas pelo Regulamento n.º 1049/2001. A este respeito, a recorrente alega que:

-    A Comissão não procedeu a uma análise individualizada dos documentos, tendo apreciado de maneira geral as excepções do regulamento por categorias de documentos;

-    A Comissão não podia consultar directamente a autoridade grega da concorrência com base no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1049/2001 para obter a sua posição sobre a comunicação dos documentos, pois só o Estado-Membro tem a faculdade de recusar a comunicação dos documentos com base nessa disposição;

-    A Comissão invocou erradamente a excepção relativa à protecção de interesses comerciais (artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001) para recusar a comunicação da totalidade dos documentos, na medida em que podia retirar deles as informações confidenciais;

-    A Comissão não podia invocar a excepção relativa à protecção das actividades de inquérito (artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001), na medida em que a autoridade grega da concorrência já tinha adoptado a sua decisão final no processo em questão;

-    A Comissão também não podia invocar a excepção relativa à protecção do processo decisório, ou porque os documentos aos quais o acesso foi solicitado não estão abrangidos pelo âmbito de um processo decisório, ou porque o prejuízo não pode ser caracterizado.

Por último, a recorrente sustenta que, de qualquer maneira, existe um interesse público superior em obter a comunicação dos documentos em questão, que consiste em permitir, de modo eficaz, uma aplicação uniforme do direito comunitário.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).