Language of document : ECLI:EU:T:2014:897

Processo T‑177/10

Alcoa Trasformazioni Srl

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Eletricidade — Tarifa preferencial — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Vantagem — Dever de fundamentação — Montante do auxílio — Auxílio novo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de outubro de 2014

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 230.° CE e 253.° CE)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 253.° CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE — Eventual confiança legítima dos beneficiários — Inexistência salvo circunstâncias excecionais

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.° CE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Critérios de apreciação — Não aplicação de critérios estabelecidos numa decisão anterior — Alterações económicas e jurídicas ocorridas após a tomada da decisão anterior

(Artigo 87, n.° 1, CE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Cálculo do montante a recuperar — Método indicado pela Comissão

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE — Auxílios ao funcionamento — Exclusão

[Artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE; Comunicação 98/C 74/06 da Comissão]

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Procedimento administrativo

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑55)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60, 61, 72)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81‑84)

5.      Em matéria de auxílios estatais, nenhuma disposição do direito da União exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exato do auxílio a restituir. Basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio esse montante, sem grandes dificuldades. Estas exigências estão satisfeitas quando a referida decisão, sem especificar o montante exato do auxílio a recuperar, indica o método segundo o qual esse montante deve ser calculado.

(cf. n.os 88, 89)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92‑98)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 101)