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Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 - Afriqiyah Airways/Conselho

(Processo T-436/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Afriqiyah Airways (Tripoli, Líbia) (representante: B. Sarfati, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução 2011/300/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 136, de 24 de Maio de 2011, p. 85), juntamente com o anexo II da referida decisão;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à irregularidade do processo de adopção do acto. A recorrente alega que a decisão impugnada não foi adoptada segundo o processo regular previsto pelo artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 53) e a violação das disposições do artigo 296.º, n.º 2, TFUE.

Segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão. A recorrente acusa o Conselho de ter apresentado uma fundamentação estereotipada, que não permite ao destinatário da decisão compreender as razões da sua adopção nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre a legalidade do acto. A fundamentação, segundo a qual a recorrente seria a filial e a proprietária da Libyan African Investment Portfolio, entidade ela mesma afectada pelas medidas restritivas, não é suficiente.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que não ficou estabelecido que os direitos de defesa tenham sido respeitados nem que a recorrente tenha tido a possibilidade de fazer valer os seus direitos previamente à sua inclusão na lista.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 27.º TUE. A recorrente alega que a Decisão 2011/137/PESC referida no n.º 2 e a Decisão 2011/178/PESC de 23 de Março de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 78, p. 24), foram adoptadas em violação das disposições do artigo 27.º, n.º 1, TUE.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrente é uma empresa de aviação civil, destinada ao transporte de passageiros e de carga, ao passo que a decisão impugnada tem como efeito congelar os bens da recorrente com o único fundamento de que é detida pelo Estado líbio, através de um fundo de investimento.

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