Language of document : ECLI:EU:T:2013:441

Processo T‑437/11

Golden Balls Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GOLDEN BALLS — Marca nominativa anterior BALLON D’OR — Semelhança dos sinais — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Pedido de anulação apresentado pela interveniente — Artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Dever de conhecer da totalidade do recurso — Artigo 8.°, n.° 5, artigo 64.°, n.° 1, e artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas GOLDEN BALLS e BALLON D’OR

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5]

6.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 64.°, n.° 1, primeira frase, e 76.°, n.° 1)

7.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Vínculo entre as marcas

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 20 a 22, 53, 54)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 23)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 29)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32, 33)

5.      Não existe, para o consumidor médio da União Europeia, risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo GOLDEN BALLS, cujo registo foi pedido para os produtos das classes 16, 21 e 24 na aceção do Acordo de Nice, e a marca BALLON D’OR registada anteriormente para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 25, 28, 38 e 41 na aceção do referido regulamento. Com efeito, devido às línguas diferentes dos sinais em conflito, cria‑se uma distinção manifesta entre eles de forma que o consumidor médio não os associa imediatamente sem um processo intelectual de tradução.

Mesmo face à identidade dos produtos em causa, essa semelhança concetual reduzida — ou mesmo muito reduzida —, já que necessita de uma tradução prévia, não poderá bastar para compensar as diferenças visuais e fonéticas existentes. Neste contexto, é certo que resulta de jurisprudência constante que não pode excluir‑se que uma mera semelhança concetual entre duas marcas possa criar um risco de confusão no caso de uma semelhança dos produtos, desde que, no entanto, a marca anterior tenha um caráter distintivo elevado. Ora, basta reconhecer que tal caráter distintivo particular da marca BALLON D’OR não foi, neste caso, demonstrado no que se refere aos produtos em causa. Além disso, mesmo admitindo que essa marca goza de um caráter distintivo elevado, e tendo em conta o caráter idêntico dos produtos em causa, a semelhança concetual muito reduzida, já que necessita de uma tradução prévia, não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, ser suficiente para criar, por si só, um risco de confusão no espírito do público visado.

Quanto aos produtos abrangidos pela marca pedida pertencentes às classes 21 e 24, que são diferentes dos abrangidos pela marca anterior, os sinais em conflito são desprovidos da semelhança requerida para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009.

(cf. n.os 58 a 60, 72, 73)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 69)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 71)