Language of document : ECLI:EU:T:2013:405

Processo T‑434/11

(Publicação por excertos)

Europäisch‑Iranische Handelsbank AG

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013

1.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder das autoridades nacionais competentes de conceder uma aprovação generalizada de uma determinada categoria de operações — Inexistência — Poder do Conselho basear a adoção de medidas restritivas aplicáveis no futuro em operações autorizadas — Inexistência — Limites — Circunstâncias excecionais

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigos 8.° a 10.°, e n.° 961/2010, artigos 17.° a 19.°)

2.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada — Conceito — Requisitos de admissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigos 7.°, n.os 1 a 3, e n.° 961/16, artigo 16.°, n.os 1 a 3)

1.      No domínio da política externa e de segurança comum, e em particular das medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear, as disposições dos artigos 8.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e as dos artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 961/2010 não permitem às autoridades nacionais competentes conceder uma aprovação generalizada de uma determinada categoria de operações para as quais as entidades interessadas ficariam, assim, dispensadas de pedir autorizações caso a caso.

Essa autorização, concedida caso a caso por uma autoridade nacional competente, comprova a licitude da operação autorizada, relativamente ao Regulamento n.° 423/2007 ou ao Regulamento n.° 961/2010. Por conseguinte, o Conselho não pode, salvo circunstâncias excecionais que lhe compete demonstrar, basear a adoção de medidas restritivas aplicáveis no futuro em operações autorizadas ao abrigo, consoante o caso, do artigo 8.°, do artigo 9.° ou do artigo 10.° do Regulamento n.° 423/2007, ou do artigo 17.°, do artigo 18.° ou do artigo 19.° do Regulamento n.° 961/2010. Pelo contrário, uma mera aprovação generalizada não pode, na falta de autorização caso a caso, vincular o Conselho.

A economia geral destes regulamentos corrobora esta análise textual. Com efeito, atendendo à sua localização nos referidos regulamentos, estas disposições constituem uma flexibilização do princípio do congelamento de fundos. Por último, esta interpretação sugerida pelas análises textual e contextual é compatível com o objetivo prosseguido pelos Regulamentos n.os 423/2007 e 961/2010, isto é, a vontade de impedir a proliferação nuclear e, mais genericamente, de manter a paz e a segurança internacional, dada a gravidade do risco criado pela proliferação nuclear.

(cf. n.os 128 a 131)

2.      No domínio da política externa e de segurança comum, e em particular das medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear, resulta das disposições, da economia geral e do objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 423/2007 e pelo Regulamento n.° 961/2010 que as operações realizadas por intermédio de uma entidade não designada não são automaticamente lícitas e que, para garantir o efeito útil do artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 16.° do Regulamento n.° 961/2010, as entidades interessadas se devem certificar da legalidade dessas operações, pedindo, se for caso disso, autorizações às suas autoridades nacionais competentes.

Com efeito, antes de mais, por um lado, por força do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010 constituem uma medida de proibição cuja transgressão é, enquanto tal, suscetível de servir de fundamento autónomo à imposição de sanções, incluindo sanções penais, segundo o direito nacional aplicável. Além disso, ao referir, no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, as atividades que tenham por objeto ou por efeito, direto ou indireto, «contornar» as medidas de proibição enunciadas nos respetivos n.os 1 a 3 das ditas disposições, o legislador da União visa as atividades cuja finalidade ou resultado seja subtrair o seu autor à aplicação da referida medida de proibição. As condições cumulativas de conhecimento e de vontade, enunciadas no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 e no artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010, estão reunidas quando a pessoa que participa numa atividade prevista nas referidas disposições prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito, direto ou indireto, de contornar, inerente a essa atividade. Estão também preenchidas quando a pessoa em causa considera que a sua participação nessa atividade pode ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade. Por outro lado, decorre de uma leitura a contrario do artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 que as transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos iranianos, incluindo, como resulta do artigo 1.°, alínea m), do referido regulamento, as pessoas, entidades ou organismos iranianos não designados, podem, em princípio, ser realizadas desde que estejam preenchidas as condições do referido artigo 21.° Portanto, o artigo 21.° do Regulamento n.° 961/2010 constitui uma flexibilização do princípio do congelamento de fundos.

Em segundo lugar, o artigo 11.°‑A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 423/2007, impõe às ditas instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 423/2007 «[que mantenham] sob contínua vigilância os movimentos de contas» nas suas relações com as instituições financeiras e de crédito referidas no n.° 2 desse artigo 11.°‑A, ou seja, designadamente, as instituições financeiras e de crédito sedeadas no Irão. O artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 impõe uma obrigação de vigilância similar às instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° do referido regulamento. Por conseguinte, o efeito útil das disposições conjugadas dos artigos 7.° a 10.° do Regulamento n.° 423/2007 e dos artigos 16.° a 19.° e 21.° do Regulamento n.° 961/2010 ficaria comprometido se uma entidade não designada pudesse realizar livremente operações por intermédio de uma entidade não designada, para regularizar dívidas ou fazer pagamentos por conta de uma entidade designada. Daqui decorre que uma entidade não designada se deve certificar sempre da legalidade dessas operações, pedindo, se for caso disso, autorizações à entidade nacional competente.

(cf. n.os 133 a 136, 138 a 141, 150, 154)