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Recurso interposto em 2 de março de 2012 - Grécia / Comissão

(Processo T-105/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: K. Samoni e N. Dafniou)

Recorrida: Comissão

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso de anulação admissível;

anular a decisão recorrida da Comissão; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação (nos termos do artigo 263.° TFUE) da Decisão da Comissão C (2011) 1472708, de 3 de janeiro de 1012, "relativa à continuação do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 31 536 euros por cada de dia de mora na tomada das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-65/05", na parte em que essa decisão reclama o pagamento da referida sanção a partir de 22 de agosto de 2011. Nos termos da referida decisão, na medida em que, segundo a Comissão, a República Helénica não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça C-65/05 e, subsequentemente, ao segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-109/08, a República Helénica está obrigada a pagar o montante de 4 825 008 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, relativamente ao período de 1 de julho de 2011 até 30 de novembro de 2011.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à apreciação errada, pela Comissão, da tomada das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, por parte da República Helénica.

A recorrida procedeu a uma apreciação e a uma interpretação erradas das medidas tomadas pela República Helénica para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. A República Helénica afirma ter tomado todas as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça, mediante a adoção da Lei 4002/2011, que revoga - como exige o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-65/05 - os artigos controvertidos da Lei 3037/2002.

Segundo fundamento, relativo a um abuso de poder por parte da Comissão

A Comissão ultrapassou os limites da sua missão de guardiã do Tratado, porquanto não se limitou a verificar se as medidas de execução tinham sido ou não claramente aplicadas. Além disso, foi além dos limites dos acórdãos do Tribunal de Justiça, tendo em conta que a República Helénica lhes deu inteiramente cumprimento.

Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação pela Comissão

Na sua decisão, ora impugnada pela República Helénica, a Comissão não fundamentou nem expôs expressamente as razões pelas quais pediu a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória relativamente ao período posterior à adoção da Lei 4002/2011, a saber, o período de 22 de agosto até 30 de novembro de 2011.

A República Helénica contesta este montante suplementar, na medida em que considera ter dado inteiro cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça a partir da publicação da referida lei.

Quarto fundamento, relativo à utilização de uma base jurídica errada

-    Na opinião da República Helénica, se a Comissão considerava que aquela não tinha aplicado corretamente a Lei 4002/2011, deveria ter aplicado o artigo 258.° TFUE e dado início a um procedimento por incumprimento, em vez de exigir a continuação do pagamento da sanção pecuniária compulsória.

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