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Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2012 - T&L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão

(Processo T-103/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Recorridas: Comissão Europeia e a União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível e procedente o presente recurso de anulação do Regulamento n.° 1240/2011, do Regulamento n.° 1308/2011, do Regulamento n.° 1239/2011, do Regulamento n.° 1281/2011, do Regulamento n.° 1316/2011, do Regulamento n.° 1384/2011, do Regulamento n.° 27/2012, e do Regulamento n.° 57/2012, interposto nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e/ou a exceção de ilegalidade, arguida nos termos do artigo 277.° TFUE;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1240/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 318, p. 9);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1308/2011 da Comissão, de 14 de dezembro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 332, p. 8);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 318, p. 4);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1281/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 327, p. 60);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1316/2011 da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 334, p. 16);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1384/2011, de 22 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 343, p. 33);

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 27/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 9, p. 12); e

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 57/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012, que suspende o concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 19, p. 12);

A título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade relativamente aos artigos 186.°, alínea a), e 187.° do Regulamento n.° 1234/2007, declarar ilegais essas disposições, e anular os regulamentos controvertidos, que se baseiam direta ou indiretamente nessas disposições;

Condenar a UE, representada pela Comissão, a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos sofridos devido ao facto de a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais, e fixar o montante desta indemnização pelo prejuízo sofrido pelas recorrentes durante o período decorrido entre 1 de abril de 2011 e 29 de janeiro de 2012 em 87 399 257 euros, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes depois dessa data ou fixar qualquer outro montante que corresponda ao prejuízo sofrido pelas recorrentes, tal como por elas estabelecido no decurso do presente processo, em particular para ter devidamente em conta prejuízos futuros;

Ordenar o pagamento de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa apropriada a determinar pelo Tribunal Geral, a ser paga sobre o montante devido desde a data da prolação do acórdão do referido Tribunal até ao pagamento efetivo;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, dado que as medidas contestadas discriminam as refinarias de açúcar afetadas a favor dos transformadores de beterraba.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 1234/2007 e à falta de base legal adequada, dado que a recorrida não dispõe de poder para aumentar as quotas e está obrigada a aplicar elevadas imposições dissuasivas sobre a comercialização do açúcar extra-quota. Além disso, a recorrida não dispõe de um mandato ou do poder para adotar uma medida deste tipo, que nunca foi prevista pela legislação de base.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, dado que o Regulamento n.° 1239/2011 e os seus regulamentos de execução criam um sistema no qual os direitos alfandegários não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas são determinados pela vontade subjetiva de pagar, sem relação com os produtos efetivamente importados.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a recorrida poderia facilmente ter adotado medidas menos restritivas, que não teriam sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, dado que a recorrida quebrou a confiança legítima das recorrentes de que seriam tratadas de uma maneira equilibrada, justa e não discriminatória.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência e da boa administração, dado que a recorrida se absteve de agir, apesar dos repetidos avisos de perturbações de mercado, e adotou depois medidas manifestamente inapropriadas para pôr termo a essas perturbações, o que afetou o equilíbrio estabelecido pelo Conselho entre os produtores nacionais e as refinarias importadoras.

Relativamente à anulação do Regulamento 57/2012, as recorrentes invocam apenas o primeiro, o quarto e o sexto fundamentos.

A título subsidiário, as recorrentes invocam os referidos fundamentos contra o Regulamento n.° 1239/2011 e o Regulamento n.° 1308/2011, em apoio da exceção de ilegalidade baseada no artigo 277.° TFUE. Para o caso de o Tribunal Geral rejeitar estes fundamentos de anulação, as recorrentes invocam a ilegalidade, nos termos do artigo 277.° TFUE, do artigo 186.°, alínea a), e do artigo 187.° do Regulamento n.° 1234/2007, que constituem a base jurídica dos regulamentos controvertidos, e pedem a anulação dessas disposições do Regulamento n.° 1234/2007, bem como dos regulamentos controvertidos.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).