Language of document : ECLI:EU:T:2019:831

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

3 de dezembro de 2019 (*)

«Dumping — Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan — Direito antidumping definitivo — Regulamento de execução (UE) 2015/1429 — Artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1036] — Cálculo do valor normal — Cálculo do custo de produção — Vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador»

No processo T‑607/15,

Yieh United Steel Corp., com sede em Kaohsiung City (Taiwan), representada por D. Luff, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por J. Killick, G. Forwood e C. Van Haute, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10).

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: E. Buttigieg (relator), exercendo funções de presidente, B. Berke e M. J. Costeira, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Yieh United Steel Corp., é uma sociedade com sede em Taiwan, que exerce atividade, designadamente, no fabrico e na distribuição de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (a seguir «produto em causa»).

2        Para fins de fabrico do produto em causa, a recorrente utiliza como matéria‑prima rolos laminados a quente que são, quer diretamente fabricados por ela quer comprados à Lianzhong Stainless Steel Co. Ltd (a seguir «LISCO»), sociedade coligada produtora de rolos laminados a quente, com sede na China. O produto em causa é vendido pela recorrente a clientes da União Europeia e a clientes no seu mercado interno, entre os quais se incluem produtores e distribuidores a jusante independentes do produto em causa e o seu produtor a jusante coligado, a sociedade Yieh Mau.

3        Na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de maio de 2014 pela Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (a seguir «Eurofer»), a Comissão Europeia publicou, em 26 de junho de 2014, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2014 C 196, p. 9) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [(JO 2009 L 343, p. 51, retificação no JO 2010 L 7, p.  22), substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21); a seguir «regulamento de base»].

4        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo daí resultante teve por objeto o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 (a seguir «período de inquérito»). O exame das evoluções pertinentes para efeitos da avaliação deste prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013.

5        Em 22 de setembro de 2014, a recorrente e as suas sociedades coligadas apresentaram as suas respostas ao questionário antidumping da Comissão. De 17 a 20 de novembro de 2014, teve lugar uma inspeção nas instalações da recorrente em Taiwan.

6        Em 24 de março de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/501, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 79, p. 23; a seguir «regulamento provisório»). O regulamento provisório instituiu um direito antidumping provisório de 10,9 % sobre o produto em causa da recorrente.

7        Por carta de 25 de março de 2015, a Comissão comunicou à recorrente as suas conclusões provisórias expondo as considerações e os factos essenciais com base nos quais tinha sido decidido instituir um direito antidumping provisório (a seguir «conclusões provisórias»).

8        Nas conclusões provisórias, a Comissão abordou, designadamente, a questão da sua recusa de deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa e a questão da sua recusa de tomar em consideração, para efeitos da determinação do valor normal, certas vendas da recorrente no país exportador.

9        Em 20 de abril de 2015, a recorrente apresentou as suas observações sobre as conclusões provisórias.

10      Em 23 de junho de 2015, a Comissão enviou à recorrente as suas conclusões definitivas. Em 3 de julho de 2015, a recorrente apresentou as suas observações sobre essas conclusões.

11      Em 26 de agosto de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10; a seguir «regulamento impugnado»), que alterou o regulamento provisório e instituiu um direito antidumping de 6,8 % sobre as importações para a União do produto em causa fabricado, designadamente, pela recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.

13      Por Decisão de 23 de dezembro de 2015, o presente processo foi atribuído à Primeira Secção do Tribunal Geral.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2016, a Eurofer pediu que interviesse no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

15      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2016, a recorrente pediu que certas informações contidas na contestação e nos respetivos anexos fossem objeto de tratamento confidencial em relação à Eurofer, caso a intervenção desta fosse admitida. Juntou ao seu pedido uma versão não confidencial dos referidos articulados.

16      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2016, a recorrente pediu que determinadas informações contidas na tréplica e seus anexos fossem objeto de tratamento confidencial e juntou ao pedido uma versão não confidencial da tréplica.

17      Por Despacho de 20 de julho de 2016, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Eurofer. Uma vez que, em conformidade com o artigo 144.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente e a Comissão pediram o tratamento confidencial de certas informações contidas nos articulados mencionados nos n.os 15 e 16, supra, o referido despacho limitou provisoriamente a comunicação dos referidos articulados à interveniente às versões não confidenciais da recorrente e da Comissão, enquanto se aguardam as eventuais observações da interveniente sobre o pedido de tratamento confidencial.

18      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de agosto de 2016, a recorrente pediu que certas informações contidas na tréplica fossem objeto de tratamento confidencial no que respeita à interveniente e juntou uma versão não confidencial consolidada da tréplica ao seu pedido.

19      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2016, a interveniente contestou parcialmente o pedido de tratamento confidencial da petição, da contestação e da réplica.

20      Por Decisão de 6 de outubro de 2016, o processo foi atribuído à segunda Secção do Tribunal Geral em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

21      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de janeiro de 2017, a recorrente pediu que determinadas informações contidas nas suas observações sobre o articulado de intervenção fossem objeto de tratamento confidencial no que respeita à interveniente e juntou ao seu pedido uma versão não confidencial das referidas observações.

22      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2017, a interveniente contestou parcialmente o pedido de tratamento confidencial das observações da recorrente sobre o articulado de intervenção.

23      Por Despacho de 27 de setembro de 2017, Yieh United Steel/Comissão (T‑607/15, não publicado, EU:T:2017:698), o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral deferiu parcialmente os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente e pela Comissão.

24      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2018, a recorrente pediu que determinadas informações contidas nas suas observações sobre o articulado de intervenção fossem objeto de tratamento confidencial no que respeita à interveniente e juntou ao seu pedido uma versão não confidencial das referidas observações.

25      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2018, a recorrente pediu para ser ouvida em alegações.

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso infundado;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

28      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, a violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento 2016/1036) e a violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1036).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base

29      A recorrente alega que, ao recusar dar deferimento ao seu pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos. A Comissão recusou‑se indevidamente a examinar os seus registos contabilísticos bem como o seu método de repartição das despesas e o erro de cálculo por ela cometido não é abrangido pelo poder de apreciação de que dispõe. Esta recusa teve como consequência aumentar os seus custos de produção e a parte dos tipos de produtos para os quais o valor normal foi calculado em razão das vendas realizadas a preços inferiores aos custos de fabrico, conduzindo assim a um valor normal globalmente mais elevado.

30      Em primeiro lugar, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base ao se recusar a tomar em consideração os registos contabilísticos da recorrente, bem como o método de repartição dos custos por ela aplicado às perdas dos rolos laminados a quente constatadas quando da produção do produto em causa.

31      A recorrente sustenta a este respeito que, contrariamente às afirmações da Comissão, incluiu a perda de produção no cálculo do custo de produção do produto em causa apresentado à Comissão. A recorrente salienta que expôs, nas suas observações sobre as conclusões provisórias de 20 de abril de 2015, com base nos registos contabilísticos apresentados na sua resposta ao questionário, por ela incluídos, de modo adequado, no seu quadro dos custos de produção todas as perdas de produção em todas as fases da produção no que respeita tanto aos rolos produzidos por ela própria como aos comprados ao seu fornecedor coligado, a LISCO. O método aplicado consiste em identificar uma «perda de produção unitária», sob a forma de um rácio, para as matérias‑primas utilizadas em todas as fases de produção, atribuída não ao custo das matérias, mas aos custos de produção da fase de produção seguinte, o que implica o «custo de conversão». A perda de produção é assim contabilizada não como um custo das matérias, mas como um custo de conversão. Este método de repartição dos custos de produção, chamado «sistema de custos de produção uniforme», é uma técnica de contabilidade bem conhecida e amplamente aceite no mundo e em Taiwan, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que a recorrente explicou à Comissão tanto durante a visita de verificação como nas suas observações sobre as conclusões provisórias.

32      Ao ignorar os dados verificados e o método de repartição dos custos da recorrente e ao recusar tomar em consideração a forma como a recorrente contabilizou a perda de produção nos seus custos de produção, a Comissão chegou a uma conclusão manifestamente errada no que respeita à perda de produção.

33      A recorrente alega que deve ser respeitado um equilíbrio entre a obrigação da Comissão de conduzir um inquérito em tempo útil e os direitos legítimos dos operadores económicos para que os dados reais destes sejam tomados em consideração no decurso de um inquérito neutro e objetivo e que a autoridade encarregada do inquérito deve utilizar o sistema de contabilização dos custos do produtor em causa quando reflita «convenientemente e suficientemente» as despesas efetuadas para a produção do produto considerado.

34      Ora, a Comissão não contesta que os documentos contabilísticos invocados pela recorrente foram objeto de uma auditoria e que esta utiliza habitualmente o método de repartição dos custos denominado «sistema de custo de produção uniforme». A Comissão não demonstra em que é que as despesas ligadas à produção e à venda do produto em causa não se refletiam razoavelmente nos registos contabilísticos, mas limita‑se a exprimir dúvidas quanto ao facto de esse método não refletir, talvez, no presente caso o verdadeiro valor de cada elemento de custo. Ora, estas dúvidas decorrem de uma fórmula de cálculo inadequada e da utilização contraditória dos registos contabilísticos da recorrente pela Comissão, sem que esta demonstre em que é que o método alternativo que utiliza é mais fiável e reflete melhor o verdadeiro valor de cada elemento de custo, violando assim o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

35      A recorrente alega mais precisamente que, nas suas conclusões provisórias e nas suas conclusões definitivas, bem como no regulamento impugnado, a Comissão invocou o facto de a recorrente não ter contabilizado a perda de produção dos rolos laminados a quente comprados à LISCO no custo de produção do produto em causa, conclusão essa que constitui, já em si, um erro manifesto na apreciação dos factos. Além disso, as explicações dadas pela Comissão nas suas conclusões provisórias, nas suas conclusões definitivas e no regulamento impugnado são igualmente manifestamente enviesadas e erradas.

36      A este respeito, a recorrente observa, antes de mais, que a fórmula de cálculo utilizada pela Comissão nas suas conclusões provisórias para calcular o volume dos rolos laminados a quente consumidos para a produção do produto em causa, segundo a qual esse volume é igual ao custo total das matérias‑primas por rolo laminado a quente, não é adequada tendo em conta o seu método de contabilização dos custos. Esta constatação invalidaria a conclusão errada da Comissão segundo a qual o volume dos rolos laminados a quente consumidos é igual ao volume de produção do produto em causa quando o volume das matérias‑primas consumidas deveria ser mais elevado do que o volume do produto em causa se a perda de produção tivesse sido contabilizada corretamente.

37      Em seguida, os fundamentos apresentados pela Comissão nas conclusões definitivas são igualmente errados. Em primeiro lugar, nenhuma das informações fornecidas pela recorrente quando da exposição do seu método de contabilização foi nova para a Comissão quando da comunicação das conclusões provisórias, uma vez que todas as repartições dos custos, incluindo as ligadas à perda de produção, foram extraídas claramente do quadro dos custos de produção que a recorrente tinha desde logo fornecido na sua resposta ao questionário antidumping, a saber, o quadro do documento 54 junto a esse questionário. Na sua resposta às conclusões provisórias, a recorrente apresentou igualmente uma nova folha de trabalho que repartia os custos de conversão a fim de mostrar a perda de produção, folha que foi elaborada exclusivamente a partir dos dados que figuram nas conclusões provisórias.

38      Em segundo lugar, a perda de produção unitária de que se servia para contabilizar o custo de conversão foi aplicada em termos de valor a todos os elementos do custo de conversão, incluindo às despesas gerais, assegurando‑se assim de forma adequada de que todos os custos ligados à perda de produção, incluindo o prejuízo causado pelas despesas gerais utilizadas para produzir a matéria «perdida», seriam corretamente retomados no seu sistema de contabilização dos custos.

39      Em terceiro lugar, contrariamente ao que a Comissão afirma, o custo das matérias‑primas incluído na perda de produção não é inferior ao montante reivindicado da dedução da sucata, o que resulta da folha de cálculo explicativa da recorrente mencionada no n.o 37, supra. Assim, a Comissão não teve manifestamente em consideração os dados reais e o método de contabilização dos custos da recorrente relativos à perda de produção. A isto acresce o facto de que, se a Comissão tivesse tomado corretamente em consideração os dados fornecidos e se tivesse seguido o método que ela própria tinha utilizado nas suas conclusões provisórias para identificar o consumo de matérias‑primas, teria podido determinar a «quantidade» real de matérias‑primas consumidas para a produção do produto em causa.

40      Por último, no regulamento impugnado, a Comissão pôde facilmente calcular a «quantidade» real de rolos laminados a quente consumidos para a produção do produto em causa com base nos dados disponíveis utilizando o método que ela própria tinha aplicado na fase provisória, contrariamente ao que a Comissão afirma no considerando 61 do regulamento impugnado.

41      A recorrente rejeita igualmente a crítica formulada pela Comissão segundo a qual a recorrente forneceu informações «fragmentárias e flutuantes» relativas aos custos de produção durante o período de inquérito e após a inspeção. A recorrente observa, a este respeito, que respondeu a todos os pontos na resposta ao questionário que respondeu, dentro dos prazos, a todos os pedidos da Comissão, antes, durante e após a verificação no local, que explicou por que razão os custos de produção tinham sido alterados quando transmitiu, a pedido da Comissão, o segundo quadro dos custos de produção, que respondeu à totalidade do questionário suplementar da Comissão, transmitido em 9 de fevereiro de 2015, após a visita de verificação e que explicou novamente o método de repartição dos custos nas suas observações sobre as conclusões provisórias que, pela primeira vez, mencionavam a recusa de aceitar a dedução da sucata. Este método tornaria inútil qualquer informação relativa às quantidades dos rolos laminados a quente. Esta informação esteve, no entanto, à disposição da Comissão.

42      Além disso, a alegação da Comissão, segundo a qual esta não dispunha de dados suficientes sobre as «quantidades» de rolos laminados a quente consumidos para o fabrico do produto em causa, «que são necessárias para verificar a exatidão das declarações [da recorrente]», é, portanto, igualmente errada.

43      Em primeiro lugar, as informações relativas às quantidades de rolos «pretos», ou seja, rolos comprados e utilizados na produção do produto em causa, foram prestadas no documento 56 junto à resposta ao questionário, quando indicou no quadro do documento 6 intitulado «reconciliação de vendas» (folha intitulada «Reconhecimento por tipo de produto») resultante da verificação, a quantidade de rolos «pretos» vendidos, todos produzidos internamente, pelo que a Comissão poderia ter obtido a quantidade de rolos «pretos» comprados e consumidos para o fabrico do produto em causa procedendo a um cálculo bastante simples e que, portanto, as informações exigidas em volume foram prestadas no decurso do procedimento administrativo. Distinguiu igualmente claramente os rolos «negros» dos rolos «brancos» (ou «n.o 1») comprados e vendidos. Em segundo lugar, a recorrente sempre respondeu às perguntas da Comissão no decurso do inquérito e informações específicas relativas às quantidades de rolos laminados a quente compradas e consumidas pela produção do produto em causa não foram pedidas na resposta ao questionário, apesar de o documento 56 junto à resposta ao questionário fornecer informações sobre a quantidade de rolos «pretos». Durante a inspeção, a recorrente forneceu igualmente informações sobre a quantidade de rolos «pretos» vendidos após tratamento complementar (quadro do documento 6 «Reconciliação das vendas»), o que permitiu determinar a quantidade de rolos «pretos» utilizados para a produção a jusante. Após a verificação, a Comissão transmitiu um questionário complementar em que não pedia informações suplementares sobre as quantidades de rolos laminados a quente compradas ou consumidas. Em terceiro lugar, as informações sobre os volumes de rolos laminados a quente compradas não eram pertinentes no caso em apreço, uma vez que a Comissão tinha, de qualquer modo, decidido não ter em conta o custo dessas compras e substituí‑lo pelo custo dos rolos laminados a quente produzidos internamente.

44      A recorrente acrescenta que todas as informações e todos os documentos que forneceu à Comissão após a verificação no local, que o foram a pedido desta, bem como nas suas observações sobre as conclusões desta última, baseavam‑se em dados e quadros que a Comissão tinha recebido antes da visita de verificação no local ou que ela própria tinha produzido e não necessitavam de uma verdadeira verificação.

45      A Comissão foi incapaz de mostrar um documento comprovativo de que tinha pedido claramente à recorrente que lhe fornecesse os dados pretensamente em falta relativos aos volumes dos rolos laminados a quente comprados e consumidos e que a recorrente se recusou a transmiti‑los, tendo esta, na realidade, tomado conhecimento pela primeira vez no documento que apresentava as conclusões definitivas que a Comissão considerava problemática da quantidade real de matéria‑prima consumida para fabricar o produto em causa.

46      De um modo mais geral, o requerente observa que a Comissão nunca pediu formalmente informações relativas às quantidades, que esta pergunta nem figurava no questionário padrão nem no questionário complementar, que a Comissão apenas o pediu uma vez durante a verificação, que a requerente forneceu as informações relativas às quantidades a que o documento 56 junto ao questionário faz referência, que, no entanto, a Comissão nunca voltou a abordar esta questão quando, durante a verificação, apresentou a ideia, que finalmente manteve, de substituir o custo dos rolos laminados a quente adquiridos pelo custo dos rolos laminados a quente produzidos internamente e que, após a auditoria, a Comissão apenas solicitou que lhe fosse fornecido um novo quadro de custos de produção, em que o custo dos rolos adquiridos fosse substituído pelo custo dos rolos produzidos internamente.

47      Em conclusão, as alegações da Comissão segundo as quais a recorrente não forneceu dados suficientes ou não cumpriu o seu dever de cooperação não têm fundamento e não podem justificar a sua recusa de aceitar os seus documentos contabilísticos e o método habitual de repartição dos custos por ela aplicado, que viola claramente o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

48      Em segundo lugar, em razão da referida violação, a Comissão chegou à conclusão manifestamente errada de que a recorrente não integrou plenamente a perda de produção dos rolos laminados a quente compradas ao custo de produção do produto em causa, de modo que foi igualmente sem razão que a Comissão em consequência recusou a dedução da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, o que teria aumentado artificialmente o valor normal em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

49      A este respeito, a recorrente observa que, se, como alega a Comissão, a situação em exame é abrangida pelo artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036), o qual dá explicações sobre o n.o 3 deste artigo, este último número é necessariamente pertinente. Além disso, este número, na medida em que destaca os preços «artificialmente baixos», visa claramente as pretensas vendas efetuadas com prejuízo. Por último, apenas o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base prevê o cálculo do valor normal e o erro de cálculo da Comissão, que aumenta artificialmente o valor normal, viola, portanto, este artigo.

50      Em terceiro lugar, através da recusa de aceitar a dedução da sucata reciclada, a Comissão incorreu igualmente em desvio de poder na medida em que utilizou a regulamentação antidumping para proteger a indústria da União para além do equilíbrio negociado alcançado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para o produto em causa.

51      A Comissão e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

52      Importa, a título preliminar, recordar que a determinação do valor normal de um produto constitui uma das fases essenciais que deve permitir demonstrar a existência de um dumping eventual. A este respeito, resulta tanto da redação como da economia do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036) que, na determinação do valor normal, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é necessário tomar em consideração, em princípio, com prioridade. Com efeito, por força do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036), este princípio só pode ser derrogado quando não tenha havido nenhuma venda do produto similar no decurso de «operações comerciais normais» ou quando tais vendas sejam insuficientes ou quando tais vendas não permitam uma comparação válida. Estas derrogações ao método de fixação do valor normal em função dos preços reais têm caráter exaustivo (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

53      O tribunal de Justiça salientou que o objetivo do conceito de operação comercial normal é assegurar que o valor normal de um produto corresponda, o mais possível, ao preço normal do produto similar no mercado interno do exportador. Se uma venda for celebrada em termos e condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar no referido mercado no momento pertinente para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 28).

54      Todavia, nem o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), nem o regulamento de base contêm uma definição do conceito de «operações comerciais normais». É verdade que o regulamento de base prevê explicitamente, no seu artigo 2.o, duas hipóteses de vendas que, em certas condições, não podem constituir tais operações. Em primeiro lugar, o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036) precisa que os preços praticados entre partes que pareçam ser associadas ou ter um acordo de compensação, só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e ser utilizados para estabelecer o valor normal, se estiver demonstrado, por exceção, que esses preços não são afetados por essa relação (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 23 e jurisprudência referida). Em segundo lugar, por força do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036), as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas com destino a um país terceiro a preços inferiores aos custos de produção unitários só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais se estiver determinado que essas vendas foram efetuadas durante um período prolongado em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 23 e 24 e jurisprudência referida).

55      O artigo 2.o do regulamento de base não faculta, porém, uma lista exaustiva dos métodos que permitem determinar se os preços eram praticados no decurso de operações comerciais normais. A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que o conceito de operações comerciais normais diz respeito à natureza das vendas consideradas em si próprias. Tal conceito visa excluir, para a determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto é vendido a um preço inferior aos custos de produção ou quando são realizadas transações entre partes que são associadas ou que celebraram um acordo de compensação (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 25 e jurisprudência referida).

56      No caso em apreço, é pacífico que, para comparar o valor normal do produto em causa com os preços de exportação desse produto, 784 tipos do produto em causa fabricado pela recorrente, identificados por números de controlo dos produtos, foram utilizados pela Comissão no âmbito do inquérito. Esta revelou que, para 21 tipos de produtos, o volume de vendas no mercado interno era inferior a 5 % dos volumes exportados para a União, pelo que as vendas internas em causa não eram representativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, a conclusão segundo a qual, para uma minoria de vendas internas da recorrente, a Comissão considerou que, contrariamente às alegações da recorrente, o preço de venda era inferior aos custos de produção na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento, é o resultado do indeferimento, pela Comissão, do pedido de dedução da sucata reciclada dos custos de produção em causa, que tinha sido pedida pela recorrente na tabela do documento 54 junto à resposta ao questionário antidumping.

57      Como resulta dos n.os 30, 48 e 50, supra, a recorrente alega em apoio do presente fundamento que, com a sua recusa de deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, a Comissão violou o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base e incorreu em desvio de poder.

58      No que respeita, em primeiro lugar, à violação alegada do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, importa recordar que, em conformidade com esta disposição, quando nenhuma venda do produto semelhante foi efetuada no decurso de operações comerciais normais ou quando essas vendas são insuficientes ou quando, devido à situação particular do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação válida, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os custos de venda, as despesas administrativas e outros custos gerais e de uma margem de lucro razoável ou com base nos preços de exportação, praticados no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, na condição de que esses preços sejam representativos. Esta mesma disposição precisa que se pode considerar que existe uma situação especial do mercado para o produto em causa na aceção da frase anterior, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando a atividade de troca é importante ou quando existem regimes de transformação não comerciais (Acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, T‑80/14, não publicado, EU:T:2016:504, n.o 64).

59      Por outro lado, como foi salientado nos n.os 52 a 55, supra, o conceito de operações comerciais normais referido no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base tem por objetivo excluir, para fins da determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são concluídas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto é vendido a um preço inferior aos custos de produção na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.

60      A circunstância de o valor normal ter sido, no caso vertente, calculado para um certo número de operações comerciais declaradas pela recorrente não resulta da verificação de uma «situação especial do mercado para o produto em causa» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, contrariamente ao que a recorrente deixa entender, sendo antes a consequência direta da conclusão da Comissão de que o produto em causa foi vendido a preços inferiores aos custos de produção unitários (fixos e variáveis), acrescidos dos custos de venda, das despesas administrativas e outras despesas gerais na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na sequência do indeferimento pela Comissão do pedido de dedução da sucata apresentado pela recorrente.

61      Por conseguinte, uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que enumera as diferentes situações que determinam a obrigação, para a autoridade encarregada do inquérito, de construir o valor normal do produto em causa do produtor‑exportador, não pode, de qualquer modo, ser estabelecida para efeitos da anulação do regulamento impugnado independentemente de se ter verificado uma violação do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Com efeito, como foi salientado, nomeadamente, no n.o 60, supra, o regulamento impugnado exclui certas vendas internas da determinação do valor normal com o fundamento de não terem sido beneficiárias na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, ao passo que, quanto ao restante, a recorrente não contesta, no âmbito do presente recurso, o método seguido pela Comissão para o cálculo do valor normal, tal como o mesmo é indicado no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

62      Em segundo lugar, quanto à violação alegada do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, há que recordar que a conclusão de que as vendas do produto em causa não eram beneficiárias na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, era consequência da recusa da Comissão de dar deferimento, na falta de provas suficientes, ao pedido de dedução do custo de produção do produto em causa do valor da sucata reciclada a partir da perda de rolos laminados a quente que se verifica no momento da produção do produto em causa. Segundo a recorrente, a referida recusa viola, além do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o artigo 2.o, n.o 5, deste regulamento, na medida em que a Comissão recusou erradamente tomar em consideração os seus registos contabilísticos e o seu método de repartição dos custos aplicado às perdas de produção.

63      Resulta do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036) que os custos de produção são normalmente calculados com base nos registos contabilísticos da parte que é objeto do inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de terem razoavelmente em conta os custos ligados à produção e à venda do produto considerado.

64      Em aplicação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/1036), se os custos ligados à produção e à venda de um produto objeto do inquérito não forem razoavelmente refletidos nos registos contabilísticos da parte em causa, são ajustados ou determinados com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou, quando essas informações não estiverem disponíveis ou não puderem ser utilizadas, com qualquer outra base razoável, incluindo com base em informações que emanem de outros mercados representativos.

65      O artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036) acrescenta que devem ter‑se em conta elementos de prova apresentados relativos à justa repartição das despesas, na condição de ser demonstrado que esse tipo de repartição foi utilizado de modo constante no passado.

66      Assim, resulta da letra do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base que os registos contabilísticos da parte que é objeto do inquérito constituem a fonte privilegiada de informações para a fixação dos custos de produção do produto em causa e que a utilização dos dados que figuram nos referidos registos constitui o princípio e a sua adaptação ou a substituição por outra base razoável representa a exceção. Tendo em conta o princípio segundo o qual uma derrogação ou uma exceção a uma regra geral deve ser interpretado restritivamente, há que considerar que o regime de exceção que decorre do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base deve ser interpretado de modo restritivo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, T‑80/14, não publicado, EU:T:2016:504, n.os 68, 69 e 83).

67      Além disso, no que se refere ao ónus da prova da existência de elementos que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, incumbe às instituições basear‑se, quando consideram dever excluir os custos de produção contidos nos registos contabilísticos da parte que é objeto do inquérito para os substituir por outro preço considerado razoável, em provas, ou pelo menos em indícios que permitam estabelecer a existência do fator a título do qual o ajustamento é efetuado (Acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, T‑80/14, não publicado, EU:T:2016:504, n.o 82).

68      Por último, importa recordar igualmente que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v. Acórdão de 23 de setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho, T‑296/06, não publicado, EU:T:2009:347, n.o 40 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a fiscalização das apreciações das instituições pelo juiz da União está limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. Acórdãos de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, EU:T:2004:317, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida, e de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, EU:T:2006:289, n.o 28 e jurisprudência referida). Essa fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, em especial, à escolha entre os diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto (v. Acórdão de 23 de setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho, T‑296/06, não publicado, EU:T:2009:347, n.o 41 e jurisprudência referida).

69      É à luz destas considerações que se deve examinar se a recusa da Comissão de aceitar a dedução da sucata reciclada, tal como reivindicada pela recorrente, do custo de produção do produto em causa viola o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

70      Em primeiro lugar, é manifesto que, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 66 e 67, supra, o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base não obrigava a Comissão a aceitar incondicionalmente e sem proceder às verificações necessárias as informações relativas aos custos de produção e à dedução da sucata contidas nos registos contabilísticos da recorrente.

71      Esta conclusão é confirmada pelo artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base (atual artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036) que enuncia que, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 18.o do regulamento de base (atual artigo 18.o do Regulamento 2016/1036), a exatidão das informações fornecidas pelos interessados e nas quais as conclusões assentaram deve ser verificada na medida do possível (v., por analogia, Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 32) e isso não obstante a alegação da recorrente segundo a qual, por um lado, o método de repartição dos custos, designado «Sistema de custos finais em produção uniforme», por ela utilizado para efeitos do cálculo do custo de produção do produto em causa é efetivamente conhecido e aceite e, por outro, os documentos contabilísticos foram conservados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Taïwan. Do mesmo modo, o artigo 6.6 do Acordo antidumping prevê que, salvo em circunstâncias previstas no artigo 6.8, as autoridades verificarão no decurso do inquérito a autoridades assegurar‑se‑ão ao longo do inquérito, a «exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e sobre as quais se baseiam as suas conclusões». Esta obrigação de verificação é a expressão, no contexto da imposição de medidas antidumping, de um princípio mais geral que impõe a qualquer instância, não obstante o seu amplo poder de apreciação, efetuar um exame preciso e basear a sua apreciação em provas de uma qualidade suficiente [v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.o 101 (não publicado)].

72      Neste contexto, há que recordar, designadamente, que decorre do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base (atual artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036) que um questionário é preparado e transmitido às partes interessadas pelos serviços da Comissão, a fim de obter as informações necessárias ao inquérito antidumping e que as referidas partes são obrigadas a fornecer a esses serviços as informações que lhe permitirão levar a cabo o inquérito antidumping [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 50 e 51].

73      Esta conclusão é ainda confirmada pelo artigo 16.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base (atual artigo 16.o, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/1036), segundo o qual, por um lado, a Comissão está autorizada a efetuar visitas a fim de, nomeadamente, verificar as informações fornecidas a respeito do dumping e do prejuízo e, por outro, as empresas em causa são informadas da natureza das informações a verificar e de todas as outras informações a fornecer no decurso dessas visitas, o que não impede de pedir no local outras precisões tendo em conta os esclarecimentos obtidos. Daí resulta em particular que as informações que figuram nos registos da empresa em causa devem poder ser objeto de verificações cruzadas.

74      Com efeito, um dos instrumentos de que dispõe a autoridade encarregada do inquérito para cumprir a sua obrigação por força do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base é a visita ao local em aplicação do artigo 16.o do mesmo regulamento se a referida autoridade o considerar oportuno. O artigo 6.7 do acordo antidumping prevê que, «[s]e necessário, as autoridades podem realizar inquéritos no território de outros [Estados ‑]membros a fim de verificarem as informações prestadas ou de obterem informações complementares, desde que para tal tenham o acordo das empresas envolvidas e notifiquem os representantes do governo do membro em causa, na condição de este [Estado] não levantar objeções».

75      Como o Tribunal declarou, as respostas das partes ao questionário previsto no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base bem como a verificação posterior a que a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.o do mesmo regulamento, são essenciais ao desenrolar do processo antidumping (v. Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 29 e jurisprudência referida).

76      Recorde‑se igualmente que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036), «[a]inda que as que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades». Além disso, decorre do artigo 18.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base (atual artigo 18.o, n.os 3 e 6, do Regulamento 2016/1036) que as informações que as partes interessadas são obrigadas a fornecer à Comissão devem ser utilizadas pelas instituições da União para estabelecer as conclusões do inquérito antidumping e que essas mesmas partes não devem omitir informações pertinentes. O caráter necessário de um dado elemento de informação é apreciado caso a caso [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 52].

77      Por outro lado, como salientou o juiz da União, é certo que incumbe à Comissão, enquanto autoridade de investigação, determinar a existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo. Todavia, na medida em que nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participar no inquérito ou prestar informações, esta instituição é devedora da cooperação voluntária dessas partes para lhe fornecer as informações necessárias (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 29).

78      Resulta das considerações precedentes que a verificação tem por objetivo permitir à Comissão cumprir a sua missão, nomeadamente, compreender e verificar as modalidades de elaboração dos dados e, de uma maneira mais geral, assegurar a «exatidão» das informações fornecidas pela empresa sujeita a verificação, que deve responder na melhor das suas possibilidades e de maneira exaustiva às perguntas feitas pela Comissão e não deve deixar de fornecer todos os dados e as explicações úteis para que esta possa proceder aos cruzamentos necessários para verificar a exatidão dos dados fornecidos e chegar a conclusões razoavelmente corretas em tempo útil e em qualquer caso antes do fim da verificação, sob pena de já não poderem ser tomados em conta. Tal como a interveniente salientou com razão, é o que sucede, em particular, quando, como no caso em apreço, se trata de dados numéricos suscetíveis de serem compilados com base em diferentes hipóteses e cuja verificação é essencial para assegurar a integridade do processo, designadamente quando é pacífico que a recorrente tinha declarado um benefício reduzido de [confidencial] (1) sobre as vendas no mercado interno do produto em questão.

79      A este último respeito, importa recordar em especial que, como foi referido, nomeadamente, nos n.os 54 e 55, supra, por força do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base, as vendas do produto em causa no mercado interno do país exportador a preços inferiores aos custos de produção unitários (fixos e variáveis), acrescidos dos custos de venda, despesas administrativas e outros custos gerais, podem, em certas condições, ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. O conceito de operações comerciais normais visa excluir, para a determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto é vendido a um preço inferior aos custos de produção (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 25 e jurisprudência referida).

80      A verificação da rentabilidade das vendas no mercado interno constitui, assim, um elemento‑chave do inquérito antidumping. Para o efeito, nomeadamente, o questionário antidumping prevê em especial duas secções, intituladas, respetivamente, «Custo de produção» (secção F) e «Rentabilidade» (secção G). A verificação no local permite à Comissão proceder a outros controlos na sequência das respostas recebidas entretanto da empresa que é objeto do controlo.

81      Ora, segundo a Comissão, o inquérito revelou que a técnica contabilística utilizada pela recorrente para inscrever a dedução de sucata em causa lhe tinha permitido deduzir, num primeiro momento, as perdas materiais sofridas durante o processo de produção e, num segundo momento, as perdas materiais entre aquelas que tinham sido transformadas em sucata, o que tinha conduzido definitivamente a uma dupla dedução destas últimas do custo de produção. Embora a recorrente tenha tentado explicar o seu sistema de contabilização dos custos por ocasião da visita de verificação no local, foi apenas após a adoção do regulamento provisório, nas suas observações sobre as conclusões provisórias de 20 de abril de 2015, que a recorrente explicou que, no seu sistema de contabilidade analítica, as perdas materiais de sucata fazem, na realidade, parte das despesas gerais de produção, pelo que não figuravam no custo de produção.

82      A Comissão alega a este respeito que o método de repartição dos custos muito particular utilizado pela recorrente, que se baseia «nos custos finais», na medida em que afeta, segundo as próprias explicações da recorrente, a perda de produção unitária nos diferentes elementos do custo de conversão, como os custos de mão de obra, as amortizações, os custos de eletricidade ou outros custos de conversão, tem como consequência misturar dados sobre os custos de produção efetivamente definidos e dados gerais relativos às despesas gerais, com o risco de dupla dedução da perda de produção e de redução artificial dos custos que isso implica, e não permite verificar com precisão se as despesas ligadas à produção e à venda estão razoavelmente refletidas nos registos contabilísticos.

83      Por outro lado, a Comissão refere que, para verificar a veracidade da afirmação da recorrente segundo a qual o custo de produção devia ser revisto em baixa devido à dedução reivindicada da sucata, foi confrontada com outros problemas. Por um lado, como é igualmente anunciado no considerando 76 do regulamento provisório cujas conclusões são confirmadas no considerando 62 do regulamento impugnado, a Comissão recorda que não pôde tomar em consideração os dados relativos ao preço de aquisição do volume significativo de rolos laminados a quente comprados pela recorrente ao seu fornecedor coligado, a LISCO, na medida em que estes preços não tinham sido estabelecidos segundo o princípio da plena concorrência, conclusão que não é contestada pela recorrente. Por outro lado e sobretudo, como indicado no considerando 61 do regulamento impugnado, a recorrente não forneceu, em nenhum momento do procedimento administrativo, informações fiáveis e precisas sobre as quantidades reais de rolos laminados a quente comprados que foram especificamente consumidos no processo de fabrico do produto em questão, mas referiu‑se aos seus métodos contabilísticos, quando é facto assente que a recorrente vende igualmente rolos laminados a quente, que não são, portanto, todos utilizados no referido processo.

84      A este respeito, a Comissão afirma, em primeiro lugar, que o quadro relativo aos custos de produção, que é objeto do documento 54 fornecido pela recorrente em resposta ao questionário antidumping, não indica a «quantidade» total dos rolos laminados a quente que foram «comprados e consumidos» no processo de fabrico do produto em questão, quando esta vende igualmente rolos laminados a quente.

85      A Comissão afirma, em segundo lugar, que o quadro revisto sobre os custos de produção do produto em causa, que a recorrente forneceu no termo da visita de verificação no local, em 17 de novembro de 2014, em resposta a um pedido, formulado no início da referida visita de fornecer informações sobre a quantidade de rolos laminados a quente comprados à LISCO, na medida, designadamente, em que, por um lado, o quadro inicial sobre os custos de produção do produto em causa não estabelecia qualquer distinção entre o custo de produção do produto fabricado a partir de rolos comprados à LISCO e o custo de produção do produto fabricado a partir de rolos produzidos internamente e ou, por outro, a recorrente não tinha declarado separadamente o custo de produção dos rolos laminados a quente e o custo de produção do produto em causa fabricado a partir destes, visava apenas o «valor de aquisição» dos rolos comprados e não a sua quantidade como tinha sido pedido.

86      A Comissão afirma, em terceiro lugar, que, no segundo quadro revisto sobre os custos de produção fornecido pela recorrente após a visita de verificação no local, em 21 de novembro de 2014, durante a qual a Comissão tinha pedido à recorrente que lhe indicasse, no quadro do documento 54 comunicado na resposta ao questionário antidumping, o local onde figuravam as informações sobre o volume real dos rolos laminados a quente «comprados e consumidos no fabrico do produto em causa», explicando que devia substituir os dados relativos à compra de rolos pelos relativos à produção interna, os custos unitários de produção eram inferiores aos fornecidos no questionário antidumping e verificados no local e, portanto, não puderam ser utilizados na medida em que já não puderam ser verificados.

87      Há que observar, a este respeito, que a recorrente não contesta o facto de não ter em nenhum momento indicado a quantidade exata de rolos laminados a quente comprados ao seu fornecedor coligado, a LISCO, que foram utilizados especificamente no fabrico do produto em causa.

88      Ora, como foi salientado no n.o 78, supra, e mesmo supondo que a recorrente forneceu, em tempo útil, todas as explicações necessárias sobre o método de repartição dos custos que utilizou e que o referido método possa ser considerado como em larga medida aceite e conhecido, a Comissão tinha, de qualquer modo, o direito de pedir à recorrente que lhe fornecesse todas as informações essenciais que considerasse necessárias com vista a compreender as modalidades de elaboração dos dados em causa e de verificar a exatidão da dedução da sucata pedida, e mais especificamente as informações relativas a todas as quantidades de rolos laminados a quente que tinham sido especificamente utilizadas no fabrico do produto em causa e que constituíam o principal fator que intervinha no custo de produção do produto em causa, sem as quais as informações expressas em valor não podiam ser verificadas por cruzamento e era impossível proceder a uma reconciliação correta das vendas. Com efeito, como a Comissão e a interveniente sustentam com razão, e como resulta do considerando 61 do regulamento impugnado, as informações expressas em valor apresentadas nas contas devem poder ser verificadas, na medida do possível, através de dados quantitativos fiáveis para assegurar que as contas apresentem uma imagem fiel da situação da empresa e para poder verificar, no caso em apreço, a validade do método de repartição dos custos aplicado pela recorrente.

89      Os argumentos adiantados pela recorrente para justificar a falta de fornecimento de informação sobre o volume exato de compra de rolos laminados a quente utilizados especificamente para a produção do produto em causa não podem ser acolhidos.

90      Em primeiro lugar, contrariamente à afirmação da recorrente, foi efetivamente pedido na secção F, intitulada «Custos de produção», ponto 2, intitulado «Processo de produção e custo de produção do produto objeto do inquérito», n.o 6, do questionário antidumping, que se fornecesse a informação relativa ao volume das «compras totais de matérias‑primas utilizadas no fabrico do produto objeto do inquérito», ao passo que, como resulta do n.o 102, infra, a recorrente forneceu, a este respeito, o documento 56 relativo ao consumo em volume, dos rolos laminados a quente tendo em conta todos os produtos fabricados a partir desses rolos, sem a limitar aos rolos consumidos para o fabrico do único produto em causa.

91      Por outro lado, na medida, designadamente, em que, como foi salientado no n.o 85, supra, a recorrente tinha agrupado no mesmo quadro do documento 54, apresentado em resposta ao questionário antidumping, o custo de produção do produto em causa que a recorrente fabricava a partir de rolos laminados a quente produzidos «internamente» e o custo de produção do produto em causa que a recorrente fabricava a partir de rolos laminados a quente «comprados» e em que não tinha declarado separadamente o custo de produção do produto em causa fabricado a partir destes, a Comissão podia considerar, sem cometer qualquer erro manifesto, que estava impossibilitada de verificar que todos os custos eram fielmente refletidos no custo de produção declarado e que devia ser dada especial atenção à repartição exata dos custos recorrendo às informações relativas aos volumes consumidos.

92      Contrariamente ao que a recorrente sustenta, a circunstância enunciada nas conclusões provisórias e no considerando 76 do regulamento provisório, segundo a qual, atendendo aos vínculos existentes entre a recorrente e o seu fornecedor LISCO, a Comissão teve de substituir, para efeitos da determinação do custo de produção do produto em causa, o custo de compra dos rolos laminados a quente comprados à LISCO pelo custo de produção dos rolos laminados a quente fabricados internamente, não teve, de modo nenhum, por consequência dispensar a recorrente de fornecer todas as informações necessárias e fiáveis, a pedido expresso da Comissão, sobre o volume de rolos laminados a quente comprados e consumidos no fabrico do produto em causa.

93      Com efeito, na falta da referida informação, a Comissão teve de confiar num rácio de quantidades de rolos laminados a quente, seja qual for a sua utilização para apreciar a dedução reivindicada da sucata e substituir as quantidades desconhecidas de compra à LISCO destinadas especificamente ao fabrico do produto em causa. Por outro lado, a substituição do custo das compras de rolos laminados a quente à LISCO exigia que fosse conhecido o volume exato dos rolos em questão, na medida em que o custo de produção internamente era aplicado a esse volume. Por último, como a Comissão acertadamente salientou, na medida em que o processo de produção de um produto liso laminado a frio a partir de rolos laminados a quente é o mesmo, quer estes últimos sejam comprados ou produzidos internamente, e ou, por conseguinte, o rácio custos/sucata deveria ser igualmente idêntico nos dois casos, é essencial dispor dos dados sobre o volume dos rolos comprados para verificar que os dois processos de produção conduzem ao mesmo resultado e confirmar assim a validade dos dados relativos ao volume dos rolos laminados a quente produzidos internamente.

94      Além disso, o argumento invocado pela recorrente em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal e na audiência, segundo o qual a procura de informações relativas ao volume exato dos rolos laminados a quente comprados para fabricar precisamente o produto em causa teria implicado um volume de trabalho desproporcionado na falta de insistência da parte da Comissão e segundo o qual podia legitimamente considerar que essas informações já não eram necessárias, deve ser igualmente rejeitado, quanto mais não seja na medida em que, por um lado, em nenhum momento a Comissão manifestou qualquer intenção de renunciar a obter a referida informação e em que, por outro, a recorrente não teve a diligência de perguntar à referida instituição se se confirmava a renúncia presumida à informação pedida. Como a Comissão salientou, igualmente com razão, a Comissão não mudou de opinião acerca do referido pedido de informações no seu questionário complementar redigido após a visita de verificação em 9 de fevereiro de 2015, pela única razão de este último dizia respeito unicamente às vendas para exportação e não ter nenhuma incidência sobre o pedido em causa.

95      A Comissão alega que, uma vez que não pôde, portanto, verificar a exatidão da dedução reivindicada da sucata na falta de informações completas e fiáveis relativas aos volumes por ela solicitados, a Comissão calculou, a fim de cumprir corretamente a sua missão de verificar a exatidão dos dados fornecidos pela recorrente, em conformidade com as exigências decorrentes, designadamente, do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base, em especial, com base nos dados e nas explicações fornecidas pela recorrente, a quantidade de sucata reciclável originada pelo fabrico do produto em causa calculando, em primeiro lugar, o montante total do produto em causa fabricado a partir de rolos laminados a quente comprados ou produtos internamente para três categorias do produto em causa que representam, em conjunto, 87,5 % da produção total em volume. Resulta das explicações da Comissão que o volume dos rolos laminados a quente efetivamente consumidos no processo de fabrico do produto em causa foi calculado dividindo o valor total dos rolos laminados a quente comprados e consumidos no processo de fabrico do produto em causa, como indicado pela própria recorrente no documento 54 junto à resposta ao questionário antidumping, pelo seu preço médio ponderado durante o período de inquérito. Ora, a comparação entre os dois números mostrava, segundo a Comissão, que o volume de rolos laminados a quente consumidos era praticamente equivalente ao volume do produto em causa fabricado, conclusão que se aplicava tanto no que dizia respeito aos rolos comprados como aos fabricados internamente. A conclusão segundo a qual, vistos os dados fornecidos, já tinha sido procedido à dedução pedida da sucata e que a mesma não podia assim ser aceite uma segunda vez sob pena de levar a uma dupla dedução do montante em causa dos custos de produção dos diferentes tipos do produto em causa foi explicada no considerando 77 do regulamento provisório e no anexo 2 das conclusões provisórias.

96      Nas suas observações sobre as conclusões provisórias, a recorrente contestou estas últimas conclusões, explicando, pela primeira vez, que as perdas para sucata, a saber, o valor dos rolos laminados a quente transformados em sucata, tinham sido contabilizadas como fazendo parte das despesas gerais de produção e fornecendo uma terceira versão do quadro sobre os custos de produção que exibissem as perdas para sucata numa coluna distinta transferindo certas despesas gerais para essa nova coluna. Assim, como resulta do considerando 60 do regulamento impugnado, segundo as explicações da recorrente, a perda de produção equivale ao total do custo das matérias‑primas não convertidas em produto final mais as despesas gerais de produção atribuídas à perda de produção.

97      A este respeito, por um lado, há que salientar que estas explicações sobre o método de repartição dos custos de produção da recorrente foram fornecidas pela primeira vez somente na resposta às conclusões provisórias, independentemente mesmo do facto de saber se o referido método é, como sustenta a recorrente, «bem conhecido e amplamente aceite» e se os documentos contabilísticos em causa estarem «em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país em causa» na aceção do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036). Ora, incumbia à recorrente fornecer à Comissão, desde o início do processo e agindo na melhor das suas possibilidades, todas as informações úteis à boa compreensão do referido método a fim de não se correr o risco de obstruir a boa condução do processo antidumping e com vista a permitir à Comissão proceder às verificações necessárias em tempo útil.

98      Por outro lado, a Comissão referiu, analisando os dados fornecidos na sequência das conclusões provisórias, que, para além do facto de o montante declarado das reduções das despesas gerais de produção no novo quadro equivalia ao montante total das perdas declaradas, o valor da sucata declarada com vista a uma dedução dos custos, a saber, o montante de [confidencial] novos dólares de Taiwan (TWD), era, na realidade, mais elevado do que o valor das matérias‑primas incluído nas perdas de produção, isto é, as perdas para sucata, de um montante de [confidencial] TWD.

99      Há que considerar que, tendo em conta os dados e as explicações de que a Comissão dispunha, não se afigura que as apreciações desta resumidas nos n.os 95 a 98, supra, estivessem feridas de erro manifesto, pelo que a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto, considerar que as informações fornecidas nas observações sobre as conclusões provisórias eram simultaneamente tardias e não fiáveis.

100    Além disso, e de qualquer modo, como foi salientado, nomeadamente, nos n.os 83 a 87, supra, nem nas observações sobre as conclusões provisórias nem nas observações sobre as conclusões definitivas, a recorrente forneceu diretamente a informação exata solicitada sobre as quantidades reais de rolos laminados a quente compradas e utilizadas para o fabrico do produto em causa, apesar do pedido expresso nesse sentido formulado pela Comissão desde o início da visita de verificação e não obstante o facto de, contrariamente às alegações da recorrente, a Comissão a ter avisado, no primeiro dia da visita de verificação, das consequências da falta dessas informações.

101    O argumento da recorrente, segundo o qual a recorrente forneceu todos os elementos necessários para que a Comissão pudesse determinar, ela própria, com suficiente precisão a quantidade de rolos laminados a quente comprados e utilizados especificamente no fabrico do produto em causa, deve ser igualmente afastado.

102    Com efeito, contrariamente às afirmações formuladas na réplica, nem o documento 56 junto à resposta ao questionário, que fornece informações sobre o volume total de rolos laminados a quente comprados, nem o quadro do documento 6, intitulado «Reconciliação de vendas» e proveniente da verificação, contêm informações sobre o volume dos rolos laminados a quente que são «consumidos no fabrico do produto em causa», quando é, nomeadamente, pacífico que a recorrente fabrica igualmente outros produtos para além do produto em causa, em particular, rolos laminados a quente (19 000 toneladas no seu mercado interno) e utiliza rolos «pretos» laminados a quente para fabricar rolos «brancos» laminados a quente, a saber, rolos «negros» que foram cozidos novamente e decapados. A este respeito, a interveniente observa, com razão, que resulta das informações fornecidas pela recorrente, nomeadamente do documento 10 resultante da verificação, que a recorrente fabricou ao longo do período de inquérito 200 000 toneladas de rolos «brancos» laminados a quente, volume significativo em relação às quantidades de rolos laminados a frio de aço inoxidável produzidas (550 000 toneladas) ou vendidas.

103    A explicação fornecida pela primeira vez na réplica, segundo a qual os rolos laminados a quente comprados à LISCO são «rolos pretos», como indicado no documento 56 junto à resposta ao questionário antidumping, ou seja, produtos semi‑acabados, dos quais, aqueles que foram vendidos e não consumidos no fabrico do produto em causa estão repertoriados no quadro do documento 6 intitulado «Reconciliação das vendas», resultante da verificação, pelo que todos os outros «rolos negros» são consumidos no fabrico do produto em causa, deve, de qualquer modo, ser rejeitada por ser tardia, uma vez que a Comissão já não está em condições de verificar a exatidão dos dados que aí figuram, sendo certo que nada impedia a recorrente de fornecer essas precisões, em especial em resposta às conclusões provisórias ou definitivas e aos pedidos reiterados da Comissão de dispor de informações precisas sobre os diferentes rolos laminados a quente consumidos no fabrico do produto em causa. A isso, a Comissão acrescenta que os quadros do documento 56 junto à resposta ao questionário antidumping não referem vendas de «rolos pretos», uma vez que as linhas «Vendas» exibem o algarismo 0 para os quatro trimestres de 2013, conclusão esta que a simples entrega do quadro do documento 6 acima mencionado quando da verificação não pode modificar, e que, ao comparar os dados relativos ao consumo total de rolos laminados a quente pela recorrente durante o período de inquérito que figuram nos quadros do documento 56 acima mencionado ([confidencial] TWD) com os dados relativos ao consumo de rolos laminados a quente declarado no documento 54 acima mencionado ([confidencial] TWD), o consumo indicado no primeiro é significativamente mais elevado do que no segundo, o que indica que o consumo de rolos laminados a quente não estava se referia unicamente ao fabrico do produto em causa e justificava por maioria de razão que a Comissão tivesse pedido informações sobre os volumes consumidos para verificar a exatidão das informações fornecidas pela recorrente.

104    Impõe‑se concluir que não se afigura que a Comissão, ao formular essas apreciações à luz das explicações de que dispunha, tenha incorrido em erro manifesto.

105    De qualquer modo, resulta das considerações que precedem que a recorrente, embora tenha efetivamente fornecido informações suplementares, mesmo depois da visita de verificação no local, e de outras informações suplementares após a adoção do regulamento provisório, não forneceu em nenhum momento a quantidade exata dos rolos laminados a quente consumidos para o fabrico do produto em causa que a Comissão podia considerar indispensável para efeito do cumprimento da sua missão de verificação, nomeadamente, na medida em que a questão da dedução pedida da sucata está ligada ao volume de rolos laminados a quente consumidos no fabrico do produto em causa. Para recusar fornecer as informações em causa, a recorrente limita‑se a afirmar que, além de que não eram necessárias, a Comissão teria podido calcular ela mesma essa quantidade com base nos dados disponíveis.

106    Ora, o artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que permite às partes interessadas não indicar imediatamente nas suas respostas ao questionário antidumping todas as informações acompanhadas de todas as explicações necessárias para permitir à Comissão cumprir a sua missão que consiste em verificar a exatidão dos dados fornecidos tanto no que respeita aos volumes dos produtos consumidos como aos métodos de repartição dos custos em valores utilizados e apenas desvendar essas informações ou essas explicações indispensáveis em função da evolução do inquérito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 61).

107    Embora resulte da jurisprudência recordada no n.o 77, supra, que, no âmbito do regulamento de base, é à Comissão que incumbe, enquanto autoridade de investigação, determinar se o produto visado no processo antidumping é objeto de dumping e causa prejuízo ao ser colocado em livre prática na União e que, por conseguinte, não cabe a esta instituição, neste âmbito, liberar‑se quanto a uma parte do ónus da prova que a esse respeito lhe incumbe, não deixa de ser verdade que o regulamento de base não confere à Comissão nenhum poder de inquérito que lhe permita obrigar os produtores ou os exportadores visados por uma denúncia a fornecerem informações. Nestas condições, a Comissão depende da cooperação voluntária das partes para obter as informações necessárias dentro dos prazos fixados. Neste contexto, as respostas destas partes ao questionário previsto no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base bem como a verificação posterior à qual a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.o do mesmo regulamento, são essenciais ao desenrolar do processo antidumping. O risco de, em caso de falta de cooperação das empresas visadas pelo inquérito, as instituições terem em conta dados diferentes dos que tenham fornecido em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas (Acórdão de 30 de abril de 2015, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 29).

108    É verdade que cabe ao juiz da União assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de modo razoável (v. Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 41 e jurisprudência referida).

109    Todavia, no caso em apreço, a Comissão não aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (atual artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036), tendo‑se limitado a rejeitar as partes da resposta da recorrente ao questionário antidumping cuja exatidão não podia verificar em tempo útil à luz das explicações fornecidas pela recorrente. Nestas condições, a Comissão pôde, sem incorrer em erro manifesto de apreciação, concluir que os dados em causa apresentavam contradições e lacunas e que, não obstante toda a diligência que tinha demonstrado ao examinar desses dados, subsistia uma dúvida sobre a sua fiabilidade, pelo que, nas circunstâncias do caso em apreço, podia validamente recusar aceitar o pedido de dedução da sucata do custo de produção do produto em causa.

110    Por último, há que acrescentar que, como resulta das considerações precedentes, a recorrente não apresentou elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos constantes do regulamento impugnado no que respeita à recusa de deduzir o valor da sucata do custo de fabrico do produto em causa. Ora, essa prova é exigida para determinar que uma instituição da União cometeu um erro manifesto de apreciação suscetível de justificar a anulação de um ato (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.o 62).

111    Nestas condições, há que concluir que a Comissão pôde, sem incorrer em erro manifesto de apreciação nem em erro na interpretação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, indeferir o pedido de dedução da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa por não ter podido verificar com precisão se as despesas ligadas à produção e à venda do produto considerado estavam razoavelmente refletidas nos registos contabilísticos. Na medida em que a recorrente sustenta que a violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base acarreta uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, esta alegação deve, portanto, ser igualmente rejeitada.

112    No que diz respeito, em terceiro lugar, à acusação da recorrente segundo a qual a Comissão cometeu um desvio de poder ao recusar aceitar a dedução do valor da sucata reciclada do custo de fabrico do produto em causa, há que recordar que um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 14 de julho de 2006, Endesa/Comissão, T‑417/05, EU:T:2006:219, n.o 258). Ora, não só resulta das considerações que precedem que a Comissão não incorreu em erro de direito nem de apreciação manifesta dos factos pela sua recusa de aceitar a dedução pedida, como, além disso, a recorrente não explicitou a sua alegação relativa a um pretenso desvio de poder e de corroborar o mesmo através de um qualquer elemento de prova específico.

113    À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar o primeiro fundamento integralmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base

114    A recorrente alega que as suas vendas do produto em causa ao seu cliente independente, [confidencial], igualmente distribuidor do produto em causa, que ascendiam a 120 000 toneladas durante o período de inquérito, que não destinava à exportação e cujo destino final ela ignorava, eram vendas internas que a Comissão deveria ter tido em conta para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

115    Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao recusar sem justificação adequada tomarem consideração, para efeitos da determinação do valor normal, as vendas do produto em causa ao seu cliente independente em Taiwan, efetuadas durante operações comerciais normais.

116    Além disso, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que não teve em conta os termos desta disposição, ao rejeitar as vendas em causa apenas pelo facto de terem sido exportadas pelo cliente independente após a venda. Com efeito, supondo que o considerando 59 do regulamento impugnado possa ser entendido no sentido de que a recusa de tomada em conta dessas vendas ao seu cliente interno independente se baseia unicamente na constatação da exportação posterior dos produtos em causa, tal critério é contrário ao artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, segundo o qual a Comissão deveria ter demonstrado que a recorrente tinha a «intenção» de não destinar as vendas ao consumo interno. Segundo a recorrente, as vendas em causa destinavam‑se a ser utilizadas por um negociante interno independente e não tinha qualquer meio de verificar se essas vendas seriam exportadas posteriormente.

117    A recorrente sustenta a este respeito que o termo «intended» que figura na versão inglesa do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base faz referência à intenção do vendedor no momento em que este celebra a venda e em que negocia e determina o preço de venda em função do destino do produto. Segundo a recorrente, a intenção de destinar a venda ao consumo no mercado interno pode ser presumida quando o produto é vendido a um cliente independente no mercado interno sem que o vendedor tenha uma intenção específica ou sem que ele tenha uma perspetiva de exportação ou quando o vendedor ignora que o produto vendido é exportado. A intenção ou, pelo menos, o conhecimento subjetivo do vendedor no momento da venda relativa à exportação posterior constitui igualmente o critério pertinente na jurisprudência da OMC.

118    Esta interpretação, que se baseia em indicadores que podem ser verificados de maneira objetiva, está igualmente em conformidade com a lógica inerente ao funcionamento do regulamento de base que visa determinar as verdadeiras diferenças de preço entre as vendas internas e as vendas para exportação.

119    No que respeita, mais particularmente, ao critério da «perspetiva» ou à «antecipação», este último é utilizado, designadamente, para apreciar a existência de subvenções à exportação tanto no direito da OMC como na regulamentação do direito da União. Determinar se a venda de um produto constitui ou não uma venda para exportação seguiria uma lógica semelhante, que poderia ser verificada objetivamente, designadamente consoante a venda a um cliente independente no mercado interno estivesse ou não ligada a uma exportação real ou antecipada. A este respeito, não se pode inferir da existência da política de descontos na exportação da recorrente que esta tenha antecipado o facto de as vendas controvertidas à [confidencial] serem reexportadas, uma vez que esta política de descontos na exportação, denominada «descontos para fabrico posterior/exportação», não se refere ao produto em causa na medida em que não diz respeito à simples revenda do produto em causa e não é, portanto, pertinente no caso em apreço, mas encoraja a exportação deste após transformação. Além disso, a recorrente não sabe se e de que modo as vendas que beneficiam deste tipo de desconto seriam revendidas seja em que mercado for. As circunstâncias do caso vertente não implicam que a recorr4ente deveria ter antecipado o facto de o seu desconto ligado à exportação serviria para comprar produtos que seriam finalmente exportados enquanto tais, contrariando a sua própria política de descontos.

120    Quanto ao critério do «conhecimento», a recorrente alega que resulta da prática da Comissão que esta instituição recorre a este critério para identificar as vendas à exportação na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base (atual artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036), mesmo que a palavra «intended» não apareça nesta disposição, pelo que este critério pode a fortiori ser pertinente no caso de vendas destinadas ao consumo interno. O referido conhecimento poderia ser demonstrado com a ajuda de elementos de prova objetivos, em função dos elementos de facto do processo. No caso em apreço, não é contestado que a recorrente ignorava que os produtos que vendia ao comprador em causa seriam reexportados, o que explicaria igualmente que a recorrente teria faturado as vendas a [confidencial] tendo em conta o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa de 5 % por oposição à taxa de IVA de 0 % aplicável às vendas para exportação.

121    Por último, a interpretação defendida pela Comissão permite impor a um produtor direitos antidumping imprevisíveis, independentemente da política de preços deste último, o que seria contrário ao objetivo geral de previsibilidade prosseguido pelo regulamento de base e pelo direito da OMC.

122    Assim, ao indicar, no considerando 56 do regulamento impugnado, que «essa falta de conhecimento quanto ao destino final de uma venda não é decisiva» e ao não contestar que a recorrente não tinha tido conhecimento no momento da venda do destino final do produto vendido pelo seu cliente independente, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base ao recusar tomar em consideração as vendas em causa para efeitos da determinação do valor normal.

123    A Comissão e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

124    Importa, antes de mais, salientar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal do produto em causa é normalmente baseado nos «preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação» e que, nos termos do n.o 2 deste mesmo artigo, são as vendas do produto similar «destinado ao consumo no mercado interno» do país exportador que são normalmente utilizadas para determinar o valor normal desde que o volume dessas vendas represente 5 % ou mais do volume de vendas do produto considerado na União.

125    Além disso, como foi salientado no n.o 53, supra, o objetivo do conceito de operação comercial normal é assegurar que o valor normal de um produto corresponda, o mais possível, ao preço normal do produto similar no mercado interno do exportador. Se uma venda for celebrada em termos e condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar no referido mercado no momento pertinente para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 28).

126    A recorrente alega, em substância, que a Comissão violou o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base ao considerar, sem justificação adequada, que certas vendas do produto em causa a compradores independentes, efetuadas no decurso de operações comerciais normais, no país exportador deviam ser afastadas para efeitos da determinação do valor normal pelo simples facto de os produtos em causa terem sido exportados posteriormente. Tendo em conta, em especial, a redação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, segundo o qual as vendas do produto em causa «destinado ao consumo no mercado interno» do país exportador são normalmente utilizadas para determinar o valor normal, a Comissão só podia afastar validamente as referidas vendas do cálculo do valor normal depois de ter determinado que o vendedor tinha, no momento da venda, conhecimento da exportação dos produtos em causa ou antecipava que o comprador os revendesse para exportação.

127    No que respeita à interpretação de disposições de direito da União, resulta de jurisprudência constante que importa ter em conta não só termos dessas disposições mas igualmente o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que as mesmas fazem parte (Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, EU:C:2000:467, n.o 50; de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 54; e de 26 de julho de 2017, Jafari, C‑646/16, EU:C:2017:586, n.o 73).

128    No que respeita, mais especificamente, à redação de uma disposição do direito da União, segundo jurisprudência igualmente constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que a mesma constitui um elemento (v. Acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 27 e jurisprudência referida).

129    Em primeiro lugar, observe‑se que existem, no caso em apreço, divergências entre as diferentes versões linguísticas da disposição em causa. Com efeito, se, na versão inglesa do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas do produto em causa que devem ser tidas em conta como vendas internas com vista à determinação do valor normal são aquelas cujo produto em causa é «intended» ao consumo no mercado interno do país exportador, o que poderia ser interpretado no sentido de que indica que o critério pertinente é a intenção do vendedor, outras versões linguísticas da referida disposição, como as versões francesa, alemã, neerlandesa, espanhola, italiana, dinamarquesa, finlandesa ou checa, utilizam, respetivamente, o termo «destiné», «zum Verbrauch», «bestemd», «tarkoitetun» e «ke», que faz referência ao destino do produto em causa, sem se referir à intenção do produtor quanto ao referido destino no momento da venda.

130    Em segundo lugar, há que observar que, à semelhança das versões do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base acima mencionadas no n.o 129, que se referem ao destino das vendas e não à intenção do vendedor relativo ao seu destino, o artigo 2.1 do acordo antidumping utiliza, nas suas três línguas oficiais, respetivamente, a expressão «destinaned for consumption» em inglês, «destiné à la consommation» em francês, e «destinado al consumo» em espanhol. Ora, resulta da jurisprudência que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo antidumping (Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 38; v., igualmente neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 57).

131    É certo que, como a recorrente salienta, o grupo especial da OMC observou na nota n.o 339 do seu relatório, de 16 de novembro de 2007, no diferendo «Comunidades Europeias — Medida antidumping que visa o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (WT/DS 337/R), que, «quando um produtor vend[ia] um produto a um exportador (ou a um comerciante) independente, sabendo que este produto ser[ia] exportado, essa venda não [podia] ser qualificada de venda destinada ao consumo interno». Todavia, não se pode inferir desta simples observação que, como afirma a recorrente, o não conhecimento efetivo do destino final do produto em causa para exportação teria necessariamente levado a considerar que a venda em causa se destinava ao consumo interno, quando o produto em causa foi, como no caso em apreço, objeto de uma exportação. As mesmas considerações se aplicam, de resto, ao argumento da recorrente, relativo ao considerando 20 do Regulamento (CE) n.o 1023/97 da Comissão, de 6 de junho de 1997, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de paletes simples, em madeira, originários da Polónia e que aceita os compromissos oferecidos por certos exportadores no que respeita a essas importações (JO 1997, L 150, p. 4), que considera, a propósito da determinação do preço de exportação, que, «[c]omo o produtor conhecia o destino final [as paletes em causa] foram consideradas como vendidas para exportação para a Comunidade pelo produtor em questão».

132    Em terceiro lugar, a interpretação segundo a qual não é necessário procurar uma intenção ou um conhecimento específico do vendedor quanto ao destino final do produto em causa é confirmada por uma análise do contexto da disposição em causa. Com efeito, nem o conceito nem o conceito de «dumping» na aceção do artigo 2.o do regulamento de base, nem o de «prejuízo», previsto no artigo 3.o do mesmo regulamento (atual artigo 3.o do Regulamento 2016/1036), nem o conceito de «evasão», que é objeto do artigo 13.o deste regulamento (atual artigo 13.o do Regulamento 2016/1036), não pressupõem, como requisito de aplicação, a constatação de uma intenção particular da parte do interessado, mas requerem a reunião de condições objetivas independentemente de uma intenção ou de um conhecimento específico deste. Além disso, o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, como, de resto, o artigo 2.o, n.o 8, deste regulamento, relativo à determinação do preço na exportação, não contêm nenhuma referência ao critério do «conhecimento» do interessado, contrariamente ao artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036), que, para efeitos da aplicação retroativa de um direito antidumping, dispõe expressamente que «o importador [tinha] ou [deveria] ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados».

133    Em quarto lugar, há que observar que esta interpretação é igualmente conforme com a finalidade do inquérito antidumping que consiste, para as instituições da União, em procurar elementos de prova objetivos, utilizando as ferramentas postas à sua disposição pelo regulamento de base e tendo por base uma cooperação voluntária dos operadores económicos, a saber, em especial, as respostas ao questionário antidumping, as eventuais verificações no local e as observações dos interessados aos documentos de informação, como foi recordado no n.o 107, supra, a fim de demonstrar a existência de um dumping eventual após ter determinado o valor normal do produto em causa em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

134    Neste contexto, fazer depender a exclusão das vendas de produtos que foram exportados da determinação do valor normal do produto em causa da prova da intenção ou do conhecimento efetivo do vendedor no momento da venda quanto ao destino final do produto em causa, na medida em que essa prova correria o risco, na prática, de se revelar frequentemente impossível de apresentar, equivaleria, em última análise, a permitir que se tivessem em conta, para efeitos da determinação do valor normal em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base, os preços de produtos exportados suscetíveis de falsear e de comprometer a determinação correta do referido valor normal.

135    Em quinto lugar, importa acrescentar que esta interpretação é igualmente compatível com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica invocados pela recorrente, ao passo que a aplicação de um critério baseado na intenção ou no conhecimento específico do vendedor faria depender a tomada em conta do preço de venda dos produtos exportados para efeitos da determinação do valor normal de um elemento subjetivo cuja existência corria o risco de se revelar na prática aleatória, ou mesmo, como acaba de ser realçado, impossível de demonstrar.

136    No caso em apreço, há que salientar mais particularmente que, na fase do regulamento provisório, a Comissão tinha excluído, ao partir da interpretação segundo a qual não havia que demonstrar a existência de uma intenção ou um conhecimento específico do vendedor quanto ao destino final do produto em causa, certas vendas, declaradas como internas, do cálculo do valor normal, depois de ter salientado, nomeadamente no considerando 63 desse regulamento, que um cálculo, baseado nos dados de produção provenientes das cinco empresas que cooperaram e nas estatísticas sobre as importações e as exportações do produto em causa em Taiwan durante o período de inquérito, tinha confirmado que, entre as vendas no mercado interno declaradas pelos produtores‑exportadores que colaboraram, cerca de 50 % eram vendas para exportação indiretas que não se destinavam ao consumo interno. Mais especificamente, resultava dos dados constantes das conclusões provisórias que, se, no decurso do período de inquérito, o nível de produção declarado pelos cinco produtores‑exportadores que cooperaram se elevava a [confidencial] toneladas do produto em causa e que as estatísticas de exportação oficiais indicavam uma quantidade de 717 671 toneladas do mesmo produto, a quantidade das vendas internas declaradas por esses mesmos produtores‑exportadores ascendia a [confidencial] toneladas, ou seja, a mais do dobro da diferença entre os dois primeiros algarismos. A fim de assegurar que o valor normal se baseava unicamente nos preços estabelecidos para o consumo interno, a Comissão tinha declarado, na fase do regulamento provisório, adotar uma abordagem prudente afastando, em consequência, do cálculo do valor normal a totalidade das vendas do produto em causa aos «distribuidores» estabelecidos em Taiwan, que ascendia a [confidencial] toneladas, por oposição às vendas aos «utilizadores finais em Taiwan» que foram tidas em conta.

137    Em seguida, a Comissão substituiu a abordagem global baseada nos riscos que têm em conta grandes categorias de compradores do produto em causa por uma abordagem baseada na existência de provas objetivas da exportação do produto em causa pelo distribuidor em causa. Com efeito, segundo o considerando 59 do regulamento impugnado, em vez de excluir as vendas aos distribuidores no seu conjunto, a Comissão afastou do cálculo do valor normal apenas as vendas internas para as quais dispunha de elementos de prova suficientes objetivos da sua exportação real. Assim, segundo o mesmo considerando, a Comissão examinou as vendas declaradas em questão e classificou‑as como vendas internas com base na situação e nos dados específicos de cada produtor‑exportador em causa. Por último, resulta deste considerando que elementos subjetivos como a intenção ou o conhecimento, ou a falta de conhecimento, não desempenharam no caso em apreço nenhum papel na avaliação objetiva realizada pela Comissão, contrariamente à existência de reduções ligadas à exportação, a qual foi, nomeadamente, utilizada como elemento de prova pertinente.

138    A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o inquérito revelou, nomeadamente, que um certo número de vendas declaradas pela recorrente como internas tinham sido objeto de um desconto na exportação ao abrigo de um sistema aplicado durante alguns meses no decurso do período de inquérito e destinado a fornecer um incentivo aos centros de serviços locais (distribuidores) que exportavam os seus produtos siderúrgicos, como a Comissão indicou no considerando 64 do regulamento provisório.

139    O argumento da recorrente, segundo o qual o referido desconto, intitulado «Outro desconto à produção/exportação», não é um elemento de prova pertinente, nomeadamente na medida em que não se trata de um desconto à exportação para o produto em causa, mas em que visa vendas de produtos não acabados que necessitam de transformações antes da sua exportação enquanto produtos transformados, não pode ser acolhido.

140    Com efeito, há que declarar, à semelhança da Comissão e como resulta nomeadamente da carta da recorrente de 9 de fevereiro de 2015, em resposta a uma pergunta feita pela Comissão no inquérito, que o referido desconto visa volumes de vendas do produto em causa destinado à exportação após transformação em conformidade com o objeto do sistema de descontos em causa e que, portanto, não visa os volumes do produto em causa que se destinam ao consumo interno em Taiwan. Além disso, a referida transformação é indissociável da exportação do produto em causa e, como resulta também do considerando 14 do regulamento provisório, [confidencial] efetua sobre os referidos produtos, quando muito, unicamente operações de menor importância, como o polimento ou o corte sem que o produto daí resultante seja modificado a ponto de deixar de caber na definição do produto em causa.

141    Em segundo lugar, a recorrente indicou na sua resposta ao questionário antidumping que aplicava esse desconto à exportação e foram identificadas provas da aplicação de tal desconto no registo das vendas internas da recorrente durante a visita de verificação no local. Além disso, como a própria recorrente indicou na sua carta de 9 de fevereiro de 2015 em resposta a uma pergunta feita pela Comissão durante o inquérito, o referido desconto dizia respeito, a título de exemplo, a 40 % das vendas da recorrente ao seu maior cliente em Taiwan, o distribuidor [confidencial], durante o mês de dezembro de 2013.

142    Em terceiro lugar e sobretudo, como resulta igualmente do considerando 59 do regulamento impugnado, outras provas objetivas da exportação real de produtos de venda declarados como vendas totais puderam ser recolhidas. A Comissão referiu, a este respeito, que era esse o caso das vendas a [confidencial], que é igualmente distribuidor do produto em causa, pelo que finalmente excluiu da tomada em consideração a título das vendas internas apenas as 120 000 toneladas vendidas pela recorrente durante o período de inquérito ao seu cliente [confidencial] que, segundo o inquérito, tinha vendido apenas uma quantidade pouco significativa do produto em causa no mercado interno.

143    Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a recorrente não demonstrou que a Comissão incorreu num erro de direito ou num erro de apreciação manifesto dos factos ao recusar tomar em consideração as vendas da recorrente ao seu cliente [confidencial] para efeitos da determinação do valor normal com o fundamento de que existiam elementos de prova objetivos segundo os quais as referidas vendas eram, na realidade, vendas para a exportação sobretudo quando se demonstrar que uma parte das vendas em questão foi objeto de um sistema de descontos na exportação, tal como o aplicado pela recorrente, e era, portanto, celebrada a preços inferiores ao preço do produto em causa destinado ao consumo no mercado interno, sabendo que esses preços encorajavam a exportação do produto em causa.

144    Por conseguinte, a Comissão podia legalmente e sem incorrer em erro manifesto de apreciação afastar as vendas em causa da determinação do valor normal em aplicação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

145    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar o quarto fundamento improcedente e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

146    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destas últimas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL.

Buttigieg

Berke

Costeira

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de dezembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1      Dados confidenciais ocultados.