Language of document : ECLI:EU:C:2012:547

Processo C‑273/11

Mecsek‑Gabona Kft

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság)

«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.°, n.° 1 — Condições de isenção de uma operação intracomunitária caracterizada pela obrigação do comprador de assegurar o transporte do bem do qual dispõe como um proprietário a partir do momento da carga — Obrigação do vendedor de provar que o bem deixou fisicamente o território do Estado‑Membro de entrega — Cancelamento, com efeito retroativo, do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2012

1.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenção de uma entrega intracomunitária — Recusa da isenção ao vendedor — Admissibilidade — Requisitos

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 138.°, n.° 1)

2.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenção de uma entrega intracomunitária — Cancelamento, com efeito retroativo, do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do adquirente Falta de incidência sobre o benefício da isenção

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 138.°, n.° 1)

1.        Nas circunstâncias em que, por um lado, o direito de dispor de um bem como propriedade é transmitido, no território do referido Estado‑Membro, a um adquirente com sede noutro Estado‑Membro que dispõe, no momento da transação, de um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado nesse outro Estado‑Membro e que se encarrega do transporte do referido bem para o destino do mesmo e, por outro, o vendedor se certifica de que os camiões matriculados no estrangeiro carregam o bem nas suas instalações e dispõe de declarações de expedição CMR (Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada), remetidas pelo adquirente a partir do Estado‑Membro de destino, como prova de que o bem foi transportado para fora do Estado‑Membro do vendedor. O artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, o direito à isenção de uma entrega intracomunitária seja recusado ao vendedor, caso se conclua, à luz de elementos objetivos, que este não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria de prova ou que sabia ou devia saber que a operação que efetuou estava implicada numa fraude cometida pelo adquirente e que não tinha tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua própria participação nesta fraude.

(cf. n.os 28, 55 e disp. 1)

2.        A isenção de uma entrega intracomunitária, na aceção do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, não pode ser recusada apenas com base no facto de a Administração Fiscal de outro Estado‑Membro ter cancelado o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do adquirente, cancelamento este que, apesar de ser posterior à entrega do bem, produziu os seus efeitos, de maneira retroativa, numa data anterior a esta entrega. Com efeito, dado que a obrigação de verificar a qualidade de sujeito passivo incumbe à autoridade nacional competente antes de esta última lhe atribuir um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, uma eventual irregularidade que afete esse registo não pode ter como consequência privar um operador, que se baseou em dados que figuram no referido registo, da isenção a que tinha direito.

(cf. n.os 63, 65, disp. 2)