Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012 - Comissão Europeia / Reino dos Países Baixos
(Processo C-368/10)
"Incumprimento de Estado Diretiva 2004/18/CE Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços Contrato público para o fornecimento, instalação e manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes, e para o fornecimento de chá, de café e de outros ingredientes Artigo 23.°, n.os 6 e 8 Especificações técnicas Artigo 26.° Condições de execução do contrato Artigo 53.°, n.° 1 Critérios de adjudicação dos contratos Proposta economicamente mais vantajosa Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação Artigo 39.°, n.° 2 Conceito de 'informações complementares' Artigo 2.° Princípios de adjudicação dos contratos Princípio da transparência Artigos 44.°, n.° 2, e 48.° Verificação da aptidão e seleção dos participantes Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais Respeito dos 'critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas'"
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Wilman, agentes)
Demandado: Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 2.°, 23.°, n.os 6 e 8, 44.°, n.° 2, 48.°, n.os 1 e 2, e 53.°, n.° 1, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) - Princípios que regem a adjudicação dos contratos públicos - Especificações técnicas - Validação da capacidade e seleção dos concorrentes, adjudicação dos contratos - Capacidades técnicas e profissionais - Critérios de adjudicação dos contratos - Fornecimento, instalação e manutenção de máquinas de café
Dispositivo
Em razão do facto de, no quadro da adjudicação de um contrato público para o fornecimento e a gestão de máquinas de café, que foi objeto de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de agosto de 2008, a província de Noord-Holland:
- ter estabelecido uma especificação técnica incompatível com o disposto no artigo 23.°, n.° 6, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, ao exigir que certos produtos a fornecer ostentassem um determinado rótulo ecológico, em vez de utilizar especificações pormenorizadas;
- ter estabelecido critérios de adjudicação incompatíveis com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, ao prever que o facto de certos produtos a fornecer ostentarem determinados rótulos daria lugar à concessão de um certo número de pontos no quadro da escolha da proposta economicamente mais vantajosa, sem ter enumerado os critérios subjacentes a esses rótulos nem autorizado que a prova de que um produto satisfazia esses critérios subjacentes fosse feita por qualquer meio adequado;
- ter estabelecido um nível mínimo de capacidade técnica não autorizado pelos artigos 44.°, n.° 2, e 48.° da mesma diretiva, ao impor, a título das exigências de aptidão e dos níveis mínimos de capacidades estabelecidos no caderno de encargos aplicável no quadro do referido concurso, a condição de que os proponentes respeitassem "os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas" e indicassem como é que respeitam esses critérios e "contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável"; e
- ter estabelecido uma cláusula contrária ao dever de transparência previsto no artigo 2.° dessa mesma diretiva, ao impor a condição de que os proponentes respeitassem "os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas" e indicassem como é que respeitam esses critérios e "contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável";
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
A ação deve ser julgada improcedente quanto ao restante.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
____________1 - JO C 328, de 4.12.2010.