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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012 - Comissão Europeia / Reino dos Países Baixos

(Processo C-368/10)

"Incumprimento de Estado  Diretiva 2004/18/CE  Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços  Contrato público para o fornecimento, instalação e manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes, e para o fornecimento de chá, de café e de outros ingredientes  Artigo 23.°, n.os 6 e 8  Especificações técnicas  Artigo 26.°  Condições de execução do contrato  Artigo 53.°, n.° 1  Critérios de adjudicação dos contratos  Proposta economicamente mais vantajosa  Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo  Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação  Artigo 39.°, n.° 2  Conceito de 'informações complementares'  Artigo 2.°  Princípios de adjudicação dos contratos  Princípio da transparência  Artigos 44.°, n.° 2, e 48.°  Verificação da aptidão e seleção dos participantes  Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais  Respeito dos 'critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas'"

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Wilman, agentes)

Demandado: Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 2.°, 23.°, n.os 6 e 8, 44.°, n.° 2, 48.°, n.os 1 e 2, e 53.°, n.° 1, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) - Princípios que regem a adjudicação dos contratos públicos - Especificações técnicas - Validação da capacidade e seleção dos concorrentes, adjudicação dos contratos - Capacidades técnicas e profissionais - Critérios de adjudicação dos contratos - Fornecimento, instalação e manutenção de máquinas de café

Dispositivo

Em razão do facto de, no quadro da adjudicação de um contrato público para o fornecimento e a gestão de máquinas de café, que foi objeto de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de agosto de 2008, a província de Noord-Holland:

-    ter estabelecido uma especificação técnica incompatível com o disposto no artigo 23.°, n.° 6, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, ao exigir que certos produtos a fornecer ostentassem um determinado rótulo ecológico, em vez de utilizar especificações pormenorizadas;

-    ter estabelecido critérios de adjudicação incompatíveis com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, ao prever que o facto de certos produtos a fornecer ostentarem determinados rótulos daria lugar à concessão de um certo número de pontos no quadro da escolha da proposta economicamente mais vantajosa, sem ter enumerado os critérios subjacentes a esses rótulos nem autorizado que a prova de que um produto satisfazia esses critérios subjacentes fosse feita por qualquer meio adequado;

-    ter estabelecido um nível mínimo de capacidade técnica não autorizado pelos artigos 44.°, n.° 2, e 48.° da mesma diretiva, ao impor, a título das exigências de aptidão e dos níveis mínimos de capacidades estabelecidos no caderno de encargos aplicável no quadro do referido concurso, a condição de que os proponentes respeitassem "os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas" e indicassem como é que respeitam esses critérios e "contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável"; e

-    ter estabelecido uma cláusula contrária ao dever de transparência previsto no artigo 2.° dessa mesma diretiva, ao impor a condição de que os proponentes respeitassem "os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas" e indicassem como é que respeitam esses critérios e "contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável";

o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.

A ação deve ser julgada improcedente quanto ao restante.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

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1 - JO C 328, de 4.12.2010.