Language of document : ECLI:EU:C:2012:284

Processo C‑368/10

Comissão Europeia

contra

Reino dos Países Baixos

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Contrato público para o fornecimento, a instalação e a manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes e para o fornecimento de chá, café e outros ingredientes — Artigo 23.°, n.os 6 e 8 — Especificações técnicas — Artigo 26.° — Condições de execução do contrato — Artigo 53.°, n.° 1 — Critérios de adjudicação dos contratos — Proposta economicamente mais vantajosa — Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo — Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação — Artigo 39.°, n.° 2 — Conceito de ‘informações complementares’ — Artigo 2.° — Princípios de adjudicação dos contratos — Princípio da transparência — Artigos 44.°, n.° 2, e 48.° — Verificação da aptidão e seleção dos participantes — Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais — Respeito dos ‘critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas’»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Contrato público para o fornecimento e a gestão de máquinas de café — Especificações técnicas

[Diretiva n.° 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1422/2007, artigos 2.°, 23.°, n.° 6, 44.°, n.° 2, 48.° e 53.°, n.° 1, alínea a)]

Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.°, artigo 23.°, n.° 6, do artigo 44.°, n.° 2, artigo 48.° e artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1422/2007, um Estado‑Membro de que depende uma entidade adjudicadora devido ao facto de esta última, no quadro da adjudicação de um contrato público para o fornecimento e a gestão de distribuidoras de bebidas:

— ter estabelecido uma especificação técnica incompatível com o disposto no artigo 23.°, n.° 6, da Diretiva 2004/18, ao exigir que certos produtos a fornecer ostentassem um determinado rótulo ecológico, em vez de utilizar especificações pormenorizadas;

— ter estabelecido critérios de adjudicação incompatíveis com o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, ao prever que o facto de certos produtos a fornecer ostentarem determinados rótulos daria lugar à concessão de um certo número de pontos no quadro da escolha da proposta economicamente mais vantajosa, sem ter enumerado os critérios subjacentes a esses rótulos nem autorizado que a prova de que um produto satisfazia esses critérios subjacentes fosse feita por qualquer meio adequado;

— ter estabelecido um nível mínimo de capacidade técnica não autorizado pelos artigos 44.°, n.° 2, e 48.° da mesma diretiva, ao impor, a título das exigências de aptidão e dos níveis mínimos de capacidades estabelecidos no caderno de encargos aplicável no quadro do referido concurso, a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção de café ecológica, social e economicamente responsável»;

— ter estabelecido uma cláusula contrária ao dever de transparência previsto no artigo 2.° dessa mesma diretiva, ao impor a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção de café ecológica, social e economicamente responsável».

(cf. n.° 112 e disp.)