Language of document :

Recurso interposto em 15 de Outubro de 2008 - República Checa/Comissão

(Processo T-465/08)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representante: M. Smolek, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Agosto de 2008, de proceder à compensação entre débitos e créditos da Comissão BUG/C3 D(2008) 10.5-3956;

Condenar a Comissão a pagar à República Checa o montante compensado no valor de EUR 9 354 130,93 e os respectivos juros de mora;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.     Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 230.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a República Checa pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Agosto de 2008, de proceder à compensação entre débitos e créditos da Comissão, BUDG/03 (2008) 10.5-3956. Ao tomar a decisão impugnada a Comissão agiu nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, na versão mais recente. Com a decisão impugnada a Comissão procedeu à compensação do seu crédito relativamente à República Checa decorrente da recuperação dos fundos rotativos PHARE T9106, CS9203 e CZ9302 de um montante total de EUR 9 354 130,93. O crédito da Comissão foi compensado com o direito da República Checa a dois pagamentos intermédios para dois programas operativos financiados por fundos estruturais para um montante total de EUR 10 814 475,41. A República Checa pede o pagamento dos montantes assim compensados.

2.    A decisão impugnada é inválida, porquanto a Comissão excedeu a sua competência ao escolher uma base legal incorrecta.

3.    Ainda que se admita que no presente caso se podia utilizar o Regulamento n.° 1605/2002, a decisão impugnada é inválida na medida em que foi tomada em contradição com os requisitos da compensação fixados no dito regulamento, ou para ser mais preciso, no Regulamento n.° 2342/20022 da Comissão, que dá execução ao Regulamento n.° 1605/2002 e estabelece o procedimento de compensação.

4.    Por fim, a decisão impugnada é inválida por falta de fundamentação.

____________

1 - JO L 248, de 16.09.2002, p. 1.

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2000 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, de 31.12.2002, p. 1).