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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Pamplona (Espanha) em 6 de outubro de 2023 – UV/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-623/23, Melbán 1 )

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 3 de Pamplona

Partes no processo principal

Recorrente: UV

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Outras partes: OP e Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social 1 , ser interpretada no sentido de que não respeita o princípio da igualdade de tratamento, que proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, reconhecido pelos artigos 1.° e 4.° da Diretiva, uma legislação nacional como o artigo 60.° da Ley General de Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social) que, sob a epígrafe «Complemento de pensões contributivas para reduzir a disparidade entre homens e mulheres», reconhece a titularidade do direito a um complemento das pensões contributivas de reforma e de incapacidade permanente às mulheres que tenham tido filhos ou filhas biológicos ou adotados e sejam beneficiárias dessas pensões, sem nenhum outro requisito e independentemente do valor das suas pensões, e não é reconhecida, nas mesmas condições, aos homens que se encontrem em situação idêntica, ao exigir, para acederem ao complemento da sua pensão de reforma ou de incapacidade permanente, determinados períodos sem contribuições ou com contribuições inferiores após o nascimento dos filhos/as ou da adoção e, concretamente, no caso de filhos ou filhas nascidos ou adotados até 31 de dezembro de 1994, ter mais de cento e vinte dias sem contribuições no período compreendido entre os nove meses anteriores e os três anos seguintes ao parto ou, em caso de adoção, entre a data da decisão judicial que a constitui e os três anos seguintes, desde que a totalidade do valor das pensões atribuídas seja inferior à totalidade das pensões a que a mulher tem direito, e no caso de filhos ou filhas nascidos ou adotados desde 1 de janeiro de 1995, que a totalidade das contribuições pagas nos vinte e quatro meses seguintes ao mês em que ocorreu o parto ou em que foi proferida a decisão judicial que constitui a adoção seja inferior, em mais de 15 %, à dos vinte e quatro meses imediatamente anteriores, desde que o valor da totalidade das pensões atribuídas seja inferior à totalidade das pensões a que a mulher tem direito?

A Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, impõe como consequência da discriminação resultante da exclusão do pensionista de sexo masculino que lhe seja atribuído o complemento da pensão de reforma apesar de o artigo 60.° da LGSS dispor que o complemento só pode ser atribuído a um dos progenitores e, ao mesmo tempo, não deve a atribuição do complemento ao pensionista do sexo masculino determinar por efeito do acórdão do TJUE e da inobservância da diretiva pela lei nacional a extinção do complemento atribuído à mulher titular de uma pensão de reforma e que preenche os requisitos legais de ser mãe de um ou mais filhos?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 1979, L 6.