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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

De 16 de Dezembro de 2004

Nos processos T-120/01 e T-300/01, Carlo De Nicola contra Banco Europeu de Investimento1

(Pessoal do Banco Europeu de Investimento - Admissibilidade - Condições de trabalho - Processo disciplinar - Suspensão - Despedimento sem aviso prévio)

(Língua do processo: italiano)

Nos processos T-120/01 e T-300/01, Carlo De Nicola, com domicílio em Roma (Itália), representado por L. Isola, advogado, contra Banco Europeu de Investimento (agentes: C. Gómez de la Cruz e F. Mantegazza, assistidos por C. Camilli, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, no processo T-120/01, essencialmente, por um lado, a anulação da carta do director dos recursos humanos do Banco Europeu de Investimento, de 6 de Março de 2001, relativa às condições da reintegração do recorrente na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI (T-7/98, T-208/98 e T-109/99, ColectFP. p. I-A-49 e II-185) e a da decisão do presidente do Banco, de 22 de Maio de 2001, de o suspender das suas funções e, por outro, a obtenção de uma indemnização, e que tem por objecto, no processo T-300/01, essencialmente, por um lado, a anulação da decisão do presidente do Banco, de 6 de Setembro de 2001, de o despedir sem aviso prévio e sem compensação por cessação de funções e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e A. W.Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

É anulada a decisão do recorrido de 22 de Maio de 2001 que suspende o recorrente.

É anulada a decisão do recorrido de 6 de Setembro de 2001 que despede o recorrente.

O recorrido deve pagar ao recorrente, pela inexecução parcial do n.° 2 da parte decisória do acórdão de 23 de Fevereiro de 2001, o montante de 3 716 euros, aumentado, sendo caso disso, de uma compensação financeira correspondente aos dias de férias não gozados e acrescida de juros de mora a partir de 1 de Junho de 2001 e até efectivo pagamento. A taxa dos juros moratórios a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável no período em questão, acrescida de dois pontos.

O recorrido deve pagar ao recorrente o montante de 2 315 euros a título das remunerações não pagas relativas ao período de 1 de Março de 2001 a 31 de Agosto de 2001, acrescida de juros de mora a contar de 1 de Junho de 2001 e até à data de efectivo pagamento. A taxa dos juros moratórios a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável no período em questão, acrescida de dois pontos.

O recorrido deve pagar ao recorrente o retroactivo das remunerações não pagas a partir de 1 de Setembro de 2001, acrescido de juros de mora, deduzido o montante de 1 290 euros pagos ao recorrente a título de compensação pela mobilidade geográfica para o mês de Setembro de 2001. A taxa dos juros moratórios a aplicar calcula-se com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável no período em questão, acrescida de dois pontos.

O recorrido é condenado a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros em reparação do seu dano moral.

O recorrido suportará as suas próprias despesas incluindo as dos processos de medidas provisórias, bem como metade das despesas suportadas pelo recorrente nos processos T-120/01 e T-300/01 e nos processos de medidas provisórias nestes processos.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

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1 - JO C 227 de 11.8.2001 e JO C 44 de 16.2.2002