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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland - Irlanda) – Kuldip Singh, Denzel Njume, Khaled Aly / Minister for Justice and Equality

(Processo C-218/14)1

[Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 13.°, n.° 2, alínea a), primeiro parágrafo – Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União – Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro – Manutenção do direito de residência do nacional de um país terceiro após a partida do cidadão da União do Estado-Membro de acolhimento e divórcio subsequente – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) – Recursos suficientes – Tomada em consideração dos recursos do cônjuge nacional de um país terceiro – Direito dos nacionais de um país terceiro de trabalharem no Estado-Membro de acolhimento a fim de contribuir para a obtenção de recursos suficientes]

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Kuldip Singh, Denzel Njume, Khaled Aly

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Estando presente: Immigrant Council of Ireland

Dispositivo

O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado-Membro de acolhimento, não pode conservar o direito de residência nesse Estado-Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado-Membro, do cônjuge cidadão da União.

O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o cidadão dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, mesmo que estes recursos provenham, em parte, dos recursos do seu cônjuge, que é nacional de um país terceiro.

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1 JO C 223, de 14.07.2014.