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Recurso interposto em 15 de dezembro de 2020 por Les Mousquetaires e ITM Entreprises SAS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 5 de outubro de 2020 no processo T-255/17, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo C-682/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires S.A.S., ITM Entreprises S.A.S. (representantes: N. Jalabert-Doury e K. Mebarek, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o n.° 2 do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-255/17;

Dar provimento aos pedidos apresentados pelas recorrentes em primeira instância e anular a Decisão C(2017) 1057 da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, bem como a Decisão C(2017) 1361, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché e à Les Mousquetaires e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por elas que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas de todo o processo, incluindo o processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação no âmbito da análise da efetividade das vias de recurso no que respeita ao desenrolar das inspeções.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 6.° e 8.° CEDH, do artigo 296.° do Tratado e do artigo 20.°, n.° 4 do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação e de limitação das decisões de inspeção.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito e a uma violação do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral caracterizou uma fase processual «anterior à adoção de medidas que implicam uma censura pela prática de uma infração» não sujeita ao regulamento.

O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 6.° e 8.° CEDH e do artigo 19.° do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral qualificou de indícios suficientemente sérios elementos afetados por irregularidades formais e substanciais.

O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação resultante da não fiscalização do valor probatório dos referidos indícios e de um erro quanto à qualificação de indício.

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