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Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 - Al Saadi/Comissão

(Processo T-4/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faraj Faraj Hassan Al Saadi (Leicester, Reino Unido) (representantes: J. Jones, Barrister, Mudassar Arani, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.° 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação do Regulamento (CE) n.° 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 1 que altera pela 114.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 2 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, que o inscreveu na lista das pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados.

O nome do recorrente foi inicialmente incluído no anexo I do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.° 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003 3, que foi posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.° 46/2008, da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008 4. Por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, nos processos apensos Hassan contra Conselho e Comissão (C-399/06 P) e Ayadi contra Conselho (C-403/06 P) 5, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 46/2008, na medida em que dizia respeito ao recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, incluindo o direito a ser ouvido e o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, e que não põe fim às violações dos referidos direitos. Além disso, o recorrente afirma que a Comissão não apresentou provas susceptíveis de justificar o congelamento dos seus recursos económicos, impedindo-o de se defender a esse respeito.

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 296.° TFUE, por não ter apresentado motivos convincentes para justificar o congelamento dos recursos económicos do recorrente.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não apreciou todos os factos e elementos de prova pertinentes ao decidir adoptar o regulamento impugnado e que, por isso, incorreu em erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta ainda que nunca esteve envolvido em qualquer forma de actividade relacionada com o terrorismo, e que não é necessário aplicar-lhe qualquer sanção financeira ou medida preventiva.

Em quarto lugar, o recorrente afirma que as restrições indefinidas dos seus direitos de propriedade, impostas pelo regulamento impugnado, constituem uma interferência desproporcionada e intolerável nesses direitos, que não é justificada por provas conclusivas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO 2009 L 269, p. 20).

2 - Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO 2002 L 139, p. 9).

3 - Regulamento (CE) n.° 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera pela vigésima quinta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho (JO 2003 L 303, p. 20).

4 - Regulamento (CE) n.° 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que altera pela 90.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO 2008 L 16, p. 11).

5 - Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2009, Hassan contra Conselho e Comissão (C-399/06 P) e Ayadi contra Conselho (C-403/06 P), ainda não publicado na Colectânea.