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Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 - Sviluppo Globale GEIE/Comissão Europeia

(Processo T-6/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone, A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular as decisões de 10 de Novembro de 2009 e de 26 de Novembro de 2009.

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se, por um lado, contra a decisão da Comissão de 10 de Novembro de 2009, através da qual a Comissão rejeitou a oferta apresentada pelo consórcio ITAK (do qual a recorrente era membro encarregue de exercer toda a actividade de gestão e administração a favor desse consórcio) no âmbito do concurso público EUROPEAID/127843/D/SER/KOS, que tem por objecto o fornecimento de apoio às administrações aduaneiras e fiscais do Kosovo, e por outro lado, contra a decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2009, relativa ao pedido de acesso aos documentos do concurso público em causa, formulada pelo referido consórcio ITAK.

Em apoio do pedido de anulação da decisão de 10 de Novembro de 2009, a recorrente alega:

violação da obrigação de motivação, na medida em que a Comissão não forneceu informações a respeito das características e vantagens da oferta seleccionada;

violação das obrigações que incumbiam à Comissão por força do ponto 2.4.15 do "Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito dos procedimentos externos" da Comunidade Europeia bem como da obrigação de diligência na actuação administrativa que incumbia à Comissão. Considera-se a este respeito que a recorrida não respondeu às alegações apresentadas de acordo com as modalidades previstas no ponto 2.4.15 do Guia prático;

erro manifesto de apreciação da qualidade da oferta técnica apresentada pelo consórcio ITAK, na medida em que o comité de avaliação considerou insuficiente e inadequada tecnicamente uma oferta apresentada a três administrações (fiscais e aduaneiras) de três Estados-Membros da União Europeia;

erro manifesto de apreciação das qualidades da oferta técnica adjudicatária. A recorrente alega, este respeito, que o comité de avaliação atribuiu uma avaliação extremamente elevada à oferta apresentada por um consórcio de peritos informáticos cujo chefe de projecto tinha anteriormente obtido avaliações medíocres da Comissão.

Em apoio do pedido de anulação da decisão de 26 de Novembro de 2009, a recorrente invoca:

violação do artigo 7.º do Regulamento n.º 1049/2001 1, na medida em que a Comissão não tratou prontamente o pedido de acesso, não enviou qualquer aviso de recepção e entendeu poder simplesmente ignorar o pedido.

violação do artigo 8.º do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que a Comissão não tratou imediatamente o pedido confirmativo apresentado pelo consórcio ITAK, também não enviou qualquer aviso de recepção e por fim, entendeu poder responder ao pedido após o termo do prazo previsto para a resposta;

violação dos princípios gerais relativos ao acesso aos documentos nos termos do Regulamento n.º 1049/2001 e da jurisprudência constante. Em particular, a Comissão chegou mesmo a não fornecer informações que anteriormente tinham sido transmitidas à recorrente;

por último, a recorrente alega a violação dos n.os 2, 3 e 8 do artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).