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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht / TB

(Processo C-646/20) 1

[«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Divórcio — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 2.o, n.o 4, e artigo 21.o — Conceito de “decisão” — Reconhecimento, num Estado-Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado-Membro — Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”»]

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht

Recorrido: TB

sendo intervenientes: Standesamt Mitte von Berlin, RD

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,

deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.o, n.o 1, deste regulamento, no sentido de que:

um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado-Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado-Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.o, n.o 4.

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1 JO C 44, de 08.02.2021.