Language of document : ECLI:EU:F:2008:86

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

26 de Junho de 2008

Processo F-108/07

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Exposição sumária dos fundamentos na petição – Inexistência de reclamação prévia – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual B. Nijs pede a anulação da decisão do Tribunal de Contas de renovar por um período de seis anos o mandato do seu secretário‑geral, a partir de 1 de Julho de 2007 e, a título subsidiário, da decisão do dito secretário‑geral na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 8 de Dezembro de 2006, de não o promover a título do exercício de 2004, decisão tomada na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas (T‑171/05, ColectFP, p. I‑A‑2‑195 e II‑A‑2‑999), bem como da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 12 de Julho de 2007, que indefere a sua reclamação.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos recursos – Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo, e Anexo I, artigo 7.°, n.os 1 e 3; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.°  1, alínea c)]

1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, negar provimento a um recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar um recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da interposição do recurso.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Dezembro de 2007, Martin Bermejo/Comissão, F‑60/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25

2.      Resulta do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal da Função Pública pronunciar‑se sobre o recurso, se for caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Tanto é que, segundo o artigo 7.º, n.º 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública só inclui, em princípio, uma apresentação de alegações escritas, salvo decisão em contrário deste Tribunal. Além disso, em aplicação do artigo 19.º, terceiro parágrafo, do referido Estatuto, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Anexo I do mesmo Estatuto, o funcionário deve ser representado por um advogado. O papel essencial deste último, na qualidade de auxiliar da justiça, é precisamente fazer assentar os pedidos do recurso numa argumentação jurídica suficientemente compreensível e coerente, atendendo justamente ao facto de a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública apenas incluir, em princípio, uma apresentação de alegações escritas.

Não preenche as exigências de clareza e de precisão uma petição na qual os factos são expostos de forma confusa e desordenada sem que o leitor possa, de forma útil, relacioná-los com um pedido do recurso ou com um dos fundamentos invocados em seu apoio.

(cf. n.os 28 a 31)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 42; 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29