Language of document : ECLI:EU:T:2024:86

Processo T30/23

Fly Persia IKE
e
Ali Barmodeh

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) de 8 de fevereiro de 2024

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Intervenção — Artigo 173.°, n.° 1, e artigo 179.° do Regulamento de Processo — Resposta apresentada fora de prazo — Artigos 142.° a 145.° do Regulamento de Processo — Inaplicabilidade — Indeferimento»

Processo judicial — Intervenção — Ultrapassagem, por uma parte no processo perante o EUIPO, do prazo referido no artigo 179.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Impossibilidade de intervir em aplicação do artigo 173.° deste regulamento — Consequência — Impossibilidade de intervir com fundamento nos artigos 142.° a 145.° do referido regulamento

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo, e artigo 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 142.° a 145.°, 173.° e 179.°)

(cf. n.os 17‑19, 21, 29‑32)

Resumo

Decidindo em formação alargada a cinco juízes, o Tribunal Geral não admitiu a participação da Dubai Aviation Corp., parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), no processo perante o Tribunal Geral enquanto interveniente, depois de esta ter ultrapassado o prazo para apresentar a resposta em conformidade com os artigos 173.° e 179.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Estas disposições preveem regras específicas em matéria de propriedade intelectual relativas à intervenção no Tribunal Geral de uma parte no processo na Câmara de Recurso, com exceção do recorrente (1). Segundo o despacho proferido, as disposições gerais relativas à intervenção, a saber, os artigos 142.° a 145.° deste regulamento, não são aplicáveis a uma parte quando esta tenha perdido a possibilidade de se tornar parte no processo perante o Tribunal Geral em conformidade com o artigo 173.° do referido regulamento.

No caso em apreço, os recorrentes, Fly Persia IKE e Ali Barmodeh, pediram o registo de uma marca da União Europeia no EUIPO. A Dubai Aviation Corp. deduziu oposição a esse registo. A Divisão de Oposição do EUIPO deferiu parcialmente a oposição. A Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto desta decisão (a seguir «decisão impugnada»).

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral, os recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão impugnada. Em 13 de fevereiro de 2023, a petição foi notificada à Dubai Aviation Corp. enquanto parte no processo na Câmara de Recurso. Em 26 de abril de 2023, esta sociedade apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um documento intitulado «Resposta», ultrapassando, assim, o prazo que lhe foi fixado em conformidade com a artigo 179.° do Regulamento de Processo (2).

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral sublinha que o estatuto perante o Tribunal Geral de uma parte no processo perante a Câmara de Recurso, com exceção do recorrente perante o Tribunal Geral é regido pelo artigo 173.° do Regulamento de Processo. Essa parte no processo na Câmara de Recurso, quando não tenha apresentado resposta à petição no prazo previsto para o efeito no artigo 179.° do Regulamento de Processo, não tem a qualidade de parte perante o Tribunal Geral. Passado esse prazo, não pode, portanto, apresentar observações no decurso do processo perante o Tribunal Geral.

No caso em apreço, a Dubai Aviation Corp. não apresentou nenhum ato processual antes do termo do prazo previsto para a apresentação da resposta e apresentou a sua resposta fora desse prazo. Além disso, não invocou a existência de circunstâncias excecionais constitutivas de um caso fortuito ou de força maior. Por conseguinte, a Dubai Aviation Corp. não se tornou parte no processo perante o Tribunal Geral enquanto interveniente em conformidade com o artigo 173.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral examina se a Dubai Aviation Corp. pode ser admitida a intervir com fundamento nos artigos 142.° a 145.° do Regulamento de Processo, que fixam as regras gerais relativas à apresentação e ao exame dos pedidos de intervenção no Tribunal Geral. Esta hipótese permitir‑lhe‑ia beneficiar de um prazo geral (3).

Ora, o Tribunal Geral observa que estas disposições, que fazem parte do Título III do Regulamento relativo às ações e recursos diretos, são aplicáveis aos processos referidos no seu Título IV respeitante ao contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições particulares deste Título IV. Na medida em que o Título IV prevê, nos artigos 173.° e 179.° do Regulamento de Processo, regras específicas relativas à intervenção, perante o Tribunal Geral, de uma parte no processo na Câmara de Recurso com exceção do recorrente, os artigos 142.° a 145.° deste regulamento não são aplicáveis a essa parte.

Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui que, depois de ter perdido a possibilidade de se tornar parte no processo enquanto interveniente em conformidade com o artigo 173.° do Regulamento de Processo, a intervenção da Dubai Aviation Corp. não pode ser admitida por força do disposto nos artigos 142.° a 145.° deste regulamento. Assim, está excluído que possa beneficiar do prazo previsto no artigo 143.°, n.º 1, do referido regulamento.


1      Nos termos do artigo 173.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «[u]ma parte no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, pode participar no processo perante o Tribunal, na qualidade de interveniente, respondendo à petição nas formas e nos prazos estabelecidos». «Antes de expirar o prazo previsto para a entrega da resposta, uma parte no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, passa a ser parte no processo perante o Tribunal, na qualidade de interveniente, com a entrega de um ato processual. Perde o estatuto de interveniente perante o Tribunal, caso não responda à petição nas formas e nos prazos estabelecidos». O artigo 179.° do Regulamento de Processo precisa que uma parte no processo perante a instância de recurso com exceção do recorrente, devem apresentar uma resposta à petição, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.


2      Lido em conjugação com o artigo 60.° deste Regulamento.


3      Segundo o artigo 143.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, os pedidos de intervenção devem ser apresentados no prazo de seis semanas a contar da publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo à petição inicial correspondente.