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Recurso interposto em 29 de julho de 2022 por Tirrenia di navigazione SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de maio de 2022 no processo T-601/20, Tirrenia di navigazione SpA/Comissão Europeia

(Processo C-515/22 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (representantes: B. Nascimbene, F. Rossi Dal Pozzo, A. Moriconi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022, processo T-601/20.

Declarar a nulidade da Decisão (UE) 2020/1411 da Comissão de 2 de março de 2020, unicamente no que respeita ao artigo 1.°, n.° 3, conjugado com o artigo 2.°

A título subsidiário ao n.° 2: remeter o processo a outra secção do Tribunal Geral.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpõe recurso do Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022, no processo T-601/20, Tirrenia di Navigazione SpA/Comissão, que julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020, unicamente no que respeita ao artigo 1.°, n.° 3, conjugado com o artigo 2.°, na qual a Comissão declarou «incompatíveis com o mercado interno os auxílios pagos à Adriatica no período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, relativos à ligação “Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras”, concedidos ilegalmente, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE».

Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca uma violação de natureza processual no que respeita ao prazo de prescrição para a recuperação dos juros sobre os auxílios declarados ilegais e incompatíveis.

Na opinião da recorrente, o Tribunal Geral errou por diversas vezes: a) ao considerar que, no que respeita à objeção específica da não recuperação dos juros relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 26 de março de 2007, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de 10 anos; b) ao declarar que a falta de contestação dessa violação, uma vez que era uma violação manifesta do princípio do contraditório e, portanto, dos direitos de defesa, não podia ser censurada pela recorrente, na medida em que dizia respeito ao Estado-Membro em causa.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega a qualificação errada do auxílio como novo, a ilegalidade da decisão que declara o auxílio estatal como novo e incompatível, e a violação do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Geral não demonstrou de que modo a Comissão, com a Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020, sanou o vício que foi contestado no Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2009, nos processos apensos T-265/04, T-292/04 e T-504/04, no que respeita à Decisão de 2004 (2005/163/CE).

O Tribunal Geral errou ao considerar que a Comissão tinha sanado a falta de fundamentação constatada em 2009 e tinha demonstrado na Decisão (UE) 2020/1411 que as subvenções para obrigações de serviços públicos (OSP) concedidas à Adriatica eram auxílios novos.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e a sua decisão carece de fundamentação na parte em que declara que a Comissão qualificou corretamente as subvenções por obrigações de serviço público (OSP) concedidas à Adriatica para o período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, em relação à ligação Brindisi/Corfu/Igoumenitsa/Patras, como incompatíveis com o mercado interno.

A recorrente considera que o Tribunal Geral deveria necessariamente ter verificado se a Comissão, na Decisão (UE) 2020/1411, a) definiu em concreto a situação no mercado; b) comparou corretamente o objeto da medida de auxílio e o do acordo; c) explicou corretamente de que modo a distorção da concorrência causada pela medida de auxílio foi intensificada pela conjugação dessa medida (caso contrário, considerada compatível) e a participação num cartel e, por conseguinte, d) fundamentou a relação de causa e efeito no que respeita à existência de obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias que daí resultaram.

A recorrente considera também que as conclusões do Tribunal Geral são contrárias ao princípio geral da proporcionalidade.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração no que respeita à duração do processo, bem como do princípio da proteção da confiança legítima e a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e que a sua decisão carece de fundamentação na parte em que declara que, no seu conjunto, o processo que conduziu à adoção da Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020 não teve uma duração excessiva e que, por conseguinte, os princípios da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade não foram violados.

Além disso, a recorrente considera, por força do princípio da confiança legítima e no respeito dos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que a Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020 não podia impor a recuperação do auxílio.

Na opinião da recorrente, o Tribunal Geral, ao não declarar que a Comissão tinha violado os princípios gerais acima mencionados bem como a Carta dos Direitos Fundamentais cometeu um erro de direito.

Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente critica o Tribunal Geral por este não ter vertido um elemento de prova para os autos de instrução .

A recorrente alega que não pôde juntar aos autos, na aceção do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2021, relativa às medidas SA.32014, SA.32015, SA.32016 (2011/C) (ex 2011/NN) aplicadas pela Itália e pela Região da Sardenha a favor da Saremar (C(2021) 6990 final), que a recorrente obteve da Comissão na sequência de um pedido de acesso ao processo.

Na opinião da recorrente, tendo em conta a relevância da Decisão Saremar, o facto de esse elemento de prova adicional não ter sido vertido para os autos de instrução viciou o acórdão do Tribunal Geral, quer por ter sido proferido em violação do Regulamento de Processo desse Tribunal e do dever de fundamentação que se impõe a qualquer instituição da União, quer por ter implicado uma violação manifesta dos direitos de defesa da recorrente.

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