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Recurso interposto em 10 de novembro de 2023 – BT GS Belgium/Comissão

(Processo T-1081/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT Global Services Belgium (Machelen, Bélgica) (representantes: V. Dor, A. Lepièce e M. Vilain XIIII, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de data desconhecida, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de agosto 2023, que anuncia a alteração do contrato com o número de referência DIGIT/A3/PN/2019/026 Serviços transeuropeus para telemática entre administrações — Ampliação de nova geração (TESTA-ng II Ext) sem a abertura de um novo procedimento de contratação;

conceder qualquer outra medida que considere adequada às circunstâncias;

e, em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas legais da recorrente e outras despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, dos quais decorre que a Comissão cometeu um erro de direito ao aumentar o valor máximo do contrato sem a abertura um novo procedimento de contratação.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito, na medida em que não estavam reunidos os requisitos para alterar o contrato em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE 1 , uma vez que a necessidade de uma alteração não resultou de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse prever e que as alterações consecutivas introduzidas no contrato inicial visavam contornar a diretiva.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito, na medida em que também não estavam reunidos os requisitos para alterar o contrato em conformidade com o artigo 172.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Financeiro 1 , uma vez que a mudança de contratante era possível sem duplicação substancial de custos para a entidade adjudicante, se esta tivesse agido de forma diligente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito, na medida em que esta não podia, em qualquer caso, aumentar o valor máximo do acordo-quadro, em conformidade com os princípios fundamentais da igualdade e da transparência, conforme consagrados no artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE e na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).