Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de abril de 2021 – IA
(Processo C-231/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: IA
Entidade demandada: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Questões prejudiciais
Deve igualmente entender-se por «retenção», na aceção do artigo 29.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 1 o internamento na ala psiquiátrica de um hospital, validado por um tribunal, contra a vontade ou sem o consentimento do interessado (neste caso, devido à perigosidade para o próprio e para terceiros resultante da sua doença psíquica)?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Pode o prazo a que se refere o artigo 29.°, n.° 2, primeiro período, do regulamento acima mencionado, em caso de retenção, ser alargado pelo Estado-Membro requerente até um ano, com efeitos vinculativos para a pessoa em causa?
b) Em caso de resposta negativa, qual é a duração máxima admissível da prorrogação?
aa) Limitada apenas ao período de duração efetiva da retenção, ou
bb) Durante o período total previsível da retenção, tendo por referência a data da informação ao Estado-Membro responsável por força do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 2 ,
eventualmente acrescido de um prazo razoável para a reorganização da transferência?
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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31).
2 Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1).