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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2004 por SUCCESS-MARKTING Unternehmensberatungsgesellschaft m.b.H. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-506/04)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 31 de Dezembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por SUCCESS-MARKTING Unternehmensberatungsgesellschaft m.b.H, com sede em Linz (Áustria), representada por G. Secklehner e C. Ofner advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a CHIPITA INTERNATIONAL S.A. INTERNATIONAL DIVISION, com sede em Atenas.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Outubro de 2004 (processo R 39/2004-2).

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada

objecto do pedido de anulação:Marca figurativa "PAN SPEZIALITÄTEN" para produtos incluídos na Classe 30 (misturas preparadas para a confecção de pão, bolos, biscoitos, pãezinhos, croissants, pizzas...) - Marca comunitária n.° 382 374.Titular da marca comunitária:CHIPITA INTERNATIONAL S.A. INTERNATIONAL DIVISIONRequerente da declaração

de nulidade da marca comunitária:A recorrenteDecisão da Divisão de Anulação:Recusa do pedido de anulação.Decisão da Câmara de Recurso:Negado provimento ao recurso da recorrenteFundamentos do recurso:- A marca registada não tem carácter distintivo nos termos do artigo 7.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94.

- A marca é descritiva e não pode, portanto, ser objecto de protecção por força do artigo 7.º, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, no que respeita aos produtos compostos ou derivados dos cereais. Para os produtos que não contenham cereais ou seus derivados, a marca pode ser enganosa, nos termos do artigo 7.º, n.° 1, alínea c), do regulamento.

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