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Recurso interposto em 29 de dezembro de 2023 por Renco Valore SpA, Seopult LTD e Grapevine Investimentos e Serviços, Lda (Zona Franca da Madeira) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de outubro de 2023, nos processos T-588/22 e T-660/22, Renco Valore e Seopult / Comissão (Zona Franca da Madeira)

(Processo C-806/23 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Renco Valore SpA, Seopult LTD, Grapevine Investimentos e Serviços, Lda (Zona Franca da Madeira) (representantes: A. Gaspar Schwalbach e C. Pinto Xavier, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As Recorrentes requerem ao Tribunal de Justiça que, ao abrigo dos artigos 263.º e 264.º do TFUE, anule a decisão proferida pelo Tribunal Geral da União Europeia, através de Despacho datado de 18 de outubro de 2023, no âmbito dos processos apensos T-588/22 e T-660/22 e, em consequência:

(i) anule os artigos 1.º, 4.º e 5.º da Decisão UE 2022/14141 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III; e

(ii) condene a Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas do processo, incluindo as das Recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO REFERENTE ÀS «ATIVIDADES EFETIVA E MATERIALMENTE REALIZADAS NA MADEIRA»

O Tribunal Geral incorre em erro de direito por considerar correta a interpretação que a Comissão faz do critério «os lucros serem resultantes de atividades efetiva e materialmente realizados na Madeira». Os lucros das empresas registadas na ZFM que podem ser objeto do benefício fiscal não se cingem aos decorrentes de atividades sujeitas a custos adicionais relacionados com a ultraperificidade, i.e., atividades realizadas somente no território geográfico da RAM. Atento os objetivos e contexto do Regime III da ZFM, a interpretação correta deste critério admite que sejam consideradas atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira aquelas que respeitem a empresas registadas na ZFM, que aí tenham o seu centro de decisão, independentemente de terem atividade internacional.

DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO REFERENTE À «MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO»

O Tribunal Geral incorre em erro de direito por considerar correta a interpretação que a Comissão faz do critério «manutenção de postos de trabalho». Inexistindo um conceito de «posto de trabalho» da União Europeia e não estando o mesmo densificado, para efeitos de aplicação do Regime III, nem nas Decisões de 2007 e de 2013, nem nas Orientações de 2007, deve admitir-se como bom o conceito de posto de trabalho que resulta da legislação nacional laboral. A metodologia de definição de postos de trabalho em “ETI” (equivalente a tempo inteiro) e “UTA” (unidades de trabalho anuais) não é aplicável ao Regime III da ZFM.

DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

O Tribunal Geral incorre em erro de direito por considerar que a Decisão da Comissão não viola os princípios gerais de Direito da União Europeia da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso concreto, a aplicação desses princípios não permite que a Comissão exija às autoridades nacionais portuguesas uma recuperação dos auxílios em causa junto dos beneficiários e, mais concretamente, junto das Recorrentes.

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1 JO 2022, L 217, p. 49